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O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.", "id": "art-40", "ref": "Lei-8542-1992/art.40", "hash": "a937517e7884980e", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "18", "text": "Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).", "id": "art-40-par-1", "ref": "Lei-8542-1992/art.40/par.1", "hash": "101874832a1128f2" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "19", "text": "A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.", "id": "art-40-par-2", "ref": "Lei-8542-1992/art.40/par.2", "hash": "632fb7f307e8e1ff" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "20", "text": "O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.", "id": "art-40-par-3", "ref": "Lei-8542-1992/art.40/par.3", "hash": "62b975f1fe133a09" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "21", "text": "Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.\"", "id": "art-40-par-4", "ref": "Lei-8542-1992/art.40/par.4", "hash": "3a92fb67b0565644" } ] }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "22", "text": "(Revogado pela Lei n° 8.880, de 27/05/94)", "id": "art-9", "ref": "Lei-8542-1992/art.9", "hash": "650c8b8c3cb2b234", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "23", "text": "(Revogado pela Lei n° 8.700, de 1993)", "id": "art-10", "ref": "Lei-8542-1992/art.10", "hash": "1ce962f4af1c7df1", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "24", "text": "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.", "id": "art-11", "ref": "Lei-8542-1992/art.11", "hash": "1b8d52a11d67bbb2" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "25", "text": "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 , mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.", "id": "art-12", "ref": "Lei-8542-1992/art.12", "hash": "5cc6fcfe896af749", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "D", "token": "29", "text": "O.U. de 24.12.1992.", "id": "art-12-inc-D", "ref": "Lei-8542-1992/art.12/inc.D", "hash": "b02b9ddb42e9d51a", "context": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "30", "text": "Dispõe sobre a política nacional de salários.", "id": "art-12-inc-D-ctx-1", "ref": "Lei-8542/art.12/inc.D/ctx.1", "hash": "4280ceec47a3431d", "metadata": { "doc_id": "Lei-8542" } } ] } ] }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "26", "text": "Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.", "id": "Lei-8542-ctx-4", "ref": "Lei-8542-1992/ctx.4", "hash": "9b789d378367e334", "metadata": { "doc_id": "Lei-8542" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "27", "text": "ITAMAR FRANCO", "id": "Lei-8542-ctx-5", "ref": "Lei-8542-1992/ctx.5", "hash": "fdb7c98d6b22c048", "metadata": { "doc_id": "Lei-8542" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "28", "text": "Este texto não substitui o publicado no", "id": "Lei-8542-ctx-6", "ref": "Lei-8542-1992/ctx.6", "hash": "6f92a8ca40c629ee", "metadata": { "doc_id": "Lei-8542" } } ] } }