LEI N° 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição , dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição ;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei n° 9.534, de 1997)
VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei n° 13.977, de 2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1996
Regulamenta oinciso LXXVII
do art. 5º da Constituição,
dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.