LEI N° 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

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LEI N° 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972 , recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.

Art. 2° Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1996

Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço

Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.