LEI N° 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

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LEI N° 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Conversão da MPv nº 1.601, de 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)

I - microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)
II- médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 1º O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento para:

I - o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II - a produção destinada à exportação.

§ 2º Os critérios de apuração de receita anual, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão fixados em decreto.

§ 2º O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)

Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de 1997.

Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei N° 9.526, de 8 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei N° 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

Art. 3º Constituem recursos do FGPC:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados;
V - outros recursos destinados pelo Poder Público.
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 10.184, de 2001)
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei n° 10.184, de 2001)

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

§ 2º As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

Art. 4º O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

Parágrafo único. Será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações, para todo provimento de recursos para garantir seu risco.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá:

I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;
IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;
V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997

Conversão da MPv nº 1.601,

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