Ofício Circular TJPR Nº 37/2025

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Ofício Circular TJPR N° 37/2025

Lei Federal nº 9.099/1995 11.Lei Estadual nº 18.413/2014 12.Código de Normas do Foro Extrajudicial 13.Averbação 14.Oficial de Registro de Imóvel 15.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus 16.Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa-Fundep 17.Imposto Sobre Serviços-ISS 18.Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais-Funarpen 19.Revogação 20.Litigância 21.Má-fé 22.Improcedência 23.Embargo 24.Devedor 25.Execução 26.Sentença 27.Recurso Improvido 28.Liquidação

Ementa: Cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais - Isenção de emolumentos e demais despesas registrais

Data do diário: 30/04/2025, Diário: 3889.

Anexos: 7014169assinado.pdf

SEI_11684760_Decisao.pdf

Ofício-Circular n° 37/2025 - GCJ

Autos n° 0113246-58.2024.8.16.6000

Cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais - Isenção de emolumentos e demais despesas registrais

Senhores Magistrados dos Juizados Especiais e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial,

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o decidido no Procedimento Administrativo nº 0113246-58.2024.8.16.6000, assim como o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95; nos arts. 1º e 6º da Lei Estadual nº 18.413/2014; e nos arts. 491, §2º e 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial ORIENTA QUE:

A prática de averbações de cancelamento de constrições pelos Oficiais de Registro de Imóveis é isenta de emolumentos e demais despesas (Funrejus, Fundep, ISS e selo Funarpen) quando decorrer de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais.

Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão comunicar aos juízos dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 491, §2º e 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, o valor dos emolumentos e demais despesas relativos aos atos de averbações de cancelamento de constrições, para permitir sua eventual inclusão na conta de liquidação em caso de revogação da isenção legal.

A revogação da isenção legal poderá ocorrer nos casos previstos no parágrafo único do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual nº 18.413/2014, notadamente nas hipóteses de: a) reconhecida a litigância de má-fé; b) improcedência dos embargos do devedor; c) execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Os Magistrados que atuam nos Juizados Especiais deverão incluir os valores informados pelos Oficiais de Registro de Imóveis na conta de liquidação, quando verificada qualquer das hipóteses de revogação da isenção legal acima mencionadas. Atenciosamente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor-Geral da Justiça

Número: | 37/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Documento: | OFÍCIO-CIRCULAR 37/2025 - SEI 0113246-58.2024.8.16.6000

Assunto: | 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cancelamento 4.Constrição 5.Decisão 6.Juizado Especial 7.Insenção 8.Emolumento 9.Despesa Registral 10.Lei Federal nº 9.099/1995 11.Lei Estadual nº 18.413/2014 12.Código de Normas do Foro Extrajudicial 13.Averbação 14.Oficial de Registro de Imóvel 15.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus 16.Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa-Fundep 17.Imposto Sobre Serviços-ISS 18.Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais-Funarpen 19.Revogação 20.Litigância 21.Má-fé 22.Improcedência 23.Embargo 24.Devedor 25.Execução 26.Sentença 27.Recurso Improvido 28.Liquidação

Ementa: | Cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais - Isenção de emolumentos e demais despesas registrais

Situação: | VIGENTE

Data do diário: | 30/04/2025

Diário: | 3889

Anexos: | 7014169assinado.pdfSEI_11684760_Decisao.pdf

Referências: | LEI:Lei Federal nº 9.099/1995LEI:Lei Estadual nº 18.413/2014Documento citado:Código de Normas do Foro Extrajudicial-CNFE

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