Ofício Circular TJPR N° 39/2025
Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cobrança 4.Repasse 5.Custa Processual 6.Processo de Falência 7.Redefinição 8.Competência 9.Resolução n° 426/2024-OE 10.Decreto Judiciário n° 179/2024-DM 11.Instrução Normativa n° 20/2018 12.Redistribuição 13.Vara Especializada 14.Vara Privada 15.Propositura de Ação 16.Habilitação 17.Juízo Falimentar 18.Titularidade da Custa 19.Ofício Circular n° 47/2019-CGJ 20.Consultoria Jurídica 21.Custa Final 22.Massa Falida 23.Decreto-Lei n° 7.661/1945 24.Encargo da Massa 25.Lei n° 11.101/2005 26.Crédito Extraconcursal 27.Instrução Normativa n° 12/2017 28.Certidão de Crédito Judicial 29.Fundo da Justiça-Funjus 30.Cartório Privado 31.Secretaria Paranaense Estatizada 32.Serventia 33.Comunicação de Custas Não Pagas-CCNP 34.Inadimplência 35.Encerramento da Falência 36.Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ 37.Incidente de Classificação 38.Crédito Público 39.Lei n° 14.112/2020 40.Lei Estadual n° 21.868/2023
Ementa: Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR.
Data do diário: 12/05/2025, Diário: 3895.
Anexos: 7017611assinado.pdf
SEI_11548135_Parecer_Juridico.pdf
SEI_11557019_Despacho.pdf
SEI_11581555_Manifestacao.pdf
SEI_11636624_Parecer_Juridico.pdf
SEI_11640650_Despacho.pdf
SEI_11686555_Manifestacao.pdf
SEI_11699810_Despacho.pdf
Referências: Documento citado: Resolução nº 426/2024-OE
Documento citado: Decreto Judiciário n° 179/2024-DM
Documento citado: Instrução Normativa n° 20/2018
Documento citado: Ofício Circular n° 47/2019-CGJ
Documento citado: Decreto-Lei n° 7.661/1945
Documento citado: Instrução Normativa n° 12/2017
LEI: Lei n° 14.112/2020
LEI: Lei n° 11.101/2005
LEI: Lei Estadual n° 21.868/2023
Documento citado: Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ
Ofício-Circular n° 39/2025 - GCJ
SEI nº 0007840-14.2025.8.16.6000 Assunto: Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR. Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Comunico o deliberado no Despacho 11699810 do SEI 0007840-14.2025.8.16.6000, em que foram respondidos questionamentos em procedimento de consulta sobre a cobrança e o repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR, mostra-se oportuna a comunicação aos magistrados e às magistradas para a adoção das providências pertinentes nos processos de suas competências, nos seguintes termos:
A - QUESTÃO 1 - CUSTAS EM ABERTO POR OCASIÃO DA REDISTRIBUIÇÃO.
Contexto: Há processos que foram remetidos às varas especializadas em que os escrivães de varas privadas solicitaram incidentalmente nos processos o pedido de pagamento das custas até então vencidas e não pagas. Em alguns casos, houve a contagem de custas e pagamento antes da redistribuição; em outros, houve apenas o pedido de pagamento; em sua maior parte, não houve qualquer pedido. Em nenhum caso houve a propositura de ação de habilitação, por parte dos escrivães privados, referentes aos seus créditos.
Questionamento: com a redistribuição dos processos de falência, recuperação judicial e processos que devam tramitar no Juízo Falimentar por força da Resolução OE-TJPR 426/2024 e Decreto Judiciário 179/2024, aplica-se o regime de caixa estabelecido na Instrução Normativa 20/2018, art. 3º, III, ainda que não tenha havido a criação de nova vara, e sim a ampliação de competência de vara já existente?
Respostas:
GCJ-CJ - Embora não tenha sido criada vara nova, aplica-se a regra do regime de caixa para definir a titularidade das custas no caso de alteração e competência de unidade que passe a absorver a competência absoluta para determinadas ações, como é o caso em exame, adotando-se, por conseguinte, a regra do art. 3º, III, da Instrução Normativa 20/2018, como bem apontou a Magistrada Consulente, observadas as ressalvas do Ofício Circular n° 47/2019-CGJ e parte final do ENUNCIADO ORIENTATIVO 09 ( ) da CAFFE, aprovado por esta Corregedoria-Geral.
CAFFE - Conforme ressaltado pela Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, aplica-se à situação a regra prevista no art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 20/2018, isto é, de acordo com a regra do regime de caixa a titularidade das custas esta relacionada à data do efetivo pagamento. Vale consignar ainda o entendimento excepcional adotado nos SEIs n. 0029763-09.2019.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000, que estabelece como marco para titularidade a data da decisão judicial que delibera e condena ao pagamento de custas (vide Enunciado Orientativo n. 09). B - QUESTÃO 2 - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA
Contexto: A massa falida é devedora não apenas das custas judiciais do processo de falência, mas também dos seus incidentes e das ações em que for vencida (Decreto-Lei 7.661/1945, art. 124, §1º, I, segunda parte, como encargos da massa; Lei n° 11.101/2005, art. 84, I-E, IV, como créditos extraconcursais). Contudo, não é possível aplicar à massa falida, em relação às ações e incidentes nos quais foi vencida, a mesma tratativa prevista na Instrução Normativa 12/2017, seja porque a emissão de Certidão de Crédito Judicial acarretará o processamento do crédito via Sistema Uniformizado, com a tramitação via FUNJUS e derradeiro protesto; por outro lado, não seria viável a expedição de Comunicação de Custas não Pagas, já que ela é destinada às situações em que a intimação do devedor foi inexitosa.
Questionamento : 2.1. Qual deve ser o tratamento e processamento das custas finais, pelos cartórios privados paranaenses, quando a massa falida é vencida, tanto em relação às custas de titularidade deles, quanto aquelas que são devidas ao FUNJUS? 2.2. Qual deve ser o tratamento e processamento das custas finais, pelas Secretarias paranaenses estatizadas, quando a massa falida é vencida?
Respostas:
CAFFE - Considerando as atribuições desta Coordenadoria, em relação às custas processuais devidas ao FUNJUS, informa-se que compete às serventias privadas realizar a cobrança administrativa dos valores, isto é, confeccionar e vincular aos autos a guia de custas e intimar a parte a realizar o pagamento. Em se tratando de serventias privadas (item 2.1), não havendo o pagamento das custas devidas ao FUNJUS, deverá a serventia realizar o preenchimento de formulário de Comunicação de Custas Não Pagas das Serventias Privadas disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais).
Vale observar, conforme ressaltado já no questionamento, a existência do inciso IV do art. 84 da Lei n. 11.101/2005:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(...)
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
(...)
Já quanto às afirmações de que "não é possível aplicar à massa falida, em relação às ações e incidentes nos quais foi vencida, a mesma tratativa prevista na Instrução Normativa 12/2017" e também que "não seria viável a expedição de Comunicação de Custas não Pagas, já que ela é destinada às situações em que a intimação do devedor foi inexitosa" não se mostram adequadas.
Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas . Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017).
Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas C - QUESTÃO 3 - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS QUANDO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
Contexto: Ainda que o pagamento das custas do processo de falência deva ocorrer durante a fase de pagamento dos credores (Decreto-Lei 7.661/1945, art. 124, §1º, I, primeira parte, como encargos da massa; Lei n° 11.101/2005, art. 84, I-E, III, última parte, como créditos extraconcursais), não raro ocorrem atos processuais posteriores que sempre geram residual de custas finais.
Questionamento : 3.1. A quem deve ser imputado o pagamento das custas finais do processo de falência, contadas após a declaração do seu encerramento, considerando o disposto no art. 460 do Código de Normas do Foro Judicial? 3.2. Definido o responsável pelo pagamento das custas contadas após o encerramento da falência, qual deve ser o tratamento e processamento dessas custas finais, tanto no processo como no Sistema Uniformizado? Aplica-se, sem ressalvas, a Instrução Normativa 12/2017?
Respostas :
CAFFE - Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas).
Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. D - QUESTÃO 4 - CUSTAS NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
Contexto : A Lei 14.112 de 2020 incluiu o art. 7º-A na Lei n° 11.101/2005, referente ao incidente de classificação de crédito público. Ela estabelece expressamente que não há condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata o artigo (§8º), mas silencia a respeito das custas.
Questionamento : há incidência de custas no incidente de classificação de crédito público? Caso positivo, quais?
Respostas:
GCJ-CJ -Apesar de a decisão judicial proferida no incidente de classificação de crédito público não condenar em honorários de sucumbência (art. 7º-A, § 8º, da LRF), isso não equivale a dizer que não poderia haver custas para seu processamento.
No tocante a quais custas seriam cabíveis, entende-se possível cobrar para o incidente de classificação de crédito público , com fundamento no item I, Incidentes procedimentais da TABELA IX - ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, anexa ao Regimento de Custas (com os valores atualmente estabelecidos pela Lei Estadual Lei 21.868/2023), que obedece às faixas de escalonamento da tabela para precisar o valor devido a título de custas.
Quanto às custas de distribuição não há possibilidade de sua cobrança por inexistir ato de distribuição do incidente de classificação de crédito público , sendo caso de mera anotação e/ou registro, a ser cotada no item II, da TABELA XVI, DOS DISTRIBUIDORES, relativo à "Averbação a margem da Distribuição e/ou registro." Atenciosamente, Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK
Corregedor-Geral da Justiça
Ofício Circular
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Ato: | Administrativo
Número: | 39/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento: | OFÍCIO-CIRCULAR N° 39/2025 - SEI 0007840-14.2025.8.16.6000
Assunto: | 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cobrança 4.Repasse 5.Custa Processual 6.Processo de Falência 7.Redefinição 8.Competência 9.Resolução n° 426/2024-OE 10.Decreto Judiciário n° 179/2024-DM 11.Instrução Normativa n° 20/2018 12.Redistribuição 13.Vara Especializada 14.Vara Privada 15.Propositura de Ação 16.Habilitação 17.Juízo Falimentar 18.Titularidade da Custa 19.Ofício Circular n° 47/2019-CGJ 20.Consultoria Jurídica 21.Custa Final 22.Massa Falida 23.Decreto-Lei n° 7.661/1945 24.Encargo da Massa 25.Lei n° 11.101/2005 26.Crédito Extraconcursal 27.Instrução Normativa n° 12/2017 28.Certidão de Crédito Judicial 29.Fundo da Justiça-Funjus 30.Cartório Privado 31.Secretaria Paranaense Estatizada 32.Serventia 33.Comunicação de Custas Não Pagas-CCNP 34.Inadimplência 35.Encerramento da Falência 36.Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ 37.Incidente de Classificação 38.Crédito Público 39.Lei n° 14.112/2020 40.Lei Estadual n° 21.868/2023
Ementa: | Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR.
Situação: | VIGENTE
Data do diário: | 12/05/2025
Diário: | 3895
Anexos: | 7017611assinado.pdfSEI_11548135_Parecer_Juridico.pdfSEI_11557019_Despacho.pdfSEI_11581555_Manifestacao.pdfSEI_11636624_Parecer_Juridico.pdfSEI_11640650_Despacho.pdfSEI_11686555_Manifestacao.pdfSEI_11699810_Despacho.pdf
Referências: | Documento citado:Resolução nº 426/2024-OEDocumento citado:Decreto Judiciário n° 179/2024-DMDocumento citado:Instrução Normativa n° 20/2018Documento citado:Ofício Circular n° 47/2019-CGJDocumento citado:Decreto-Lei n° 7.661/1945Documento citado:Instrução Normativa n° 12/2017LEI:Lei n° 14.112/2020LEI:Lei n° 11.101/2005LEI:Lei Estadual n° 21.868/2023Documento citado:Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ
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