{ "id": "Ofício-Circular-39-2025", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-11-19T16:56:22.470533", "content_hash": "b4ef7821367f5859", "metadata": { "title": "Ofício Circular TJPR Nº 39/2025 – Espelho", "doctype": "Ofício Circular", "number": "39/2025", "jurisdiction": "Estadual (TJPR)", "date_pub": "12/05/2025", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4735404", "accessed_at": "2025-11-19T19:56:22Z" } }, "statistics": { "total_articles": 0, "total_paragraphs": 0, "total_incisos": 0, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 1565, "total_words": 184, "total_context": 7 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Ofício Circular TJPR No 39/2025 – Espelho Ofício Circular TJPR No 39/2025 Ofício Circular TJPR N° 39/2025", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-1", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.1", "hash": "0ce6d891ee5f4833", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "section", "num": "1", "token": "5", "text": "Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cobrança 4.Repasse 5.Custa Processual 6.Processo de Falência 7.Redefinição 8.Competência 9.Resolução n° 426/2024-OE 10.Decreto Judiciário n° 179/2024-DM 11.Instrução Normativa n° 20/2018 12.Redistribuição 13.Vara Especializada 14.Vara Privada 15.Propositura de Ação 16.Habilitação 17.Juízo Falimentar 18.Titularidade da Custa 19.Ofício Circular n° 47/2019-CGJ 20.Consultoria Jurídica 21.Custa Final 22.Massa Falida 23.Decreto-Lei n° 7.661/1945 24.Encargo da Massa 25.Lei n° 11.101/2005 26.Crédito Extraconcursal 27.Instrução Normativa n° 12/2017 28.Certidão de Crédito Judicial 29.Fundo da Justiça-Funjus 30.Cartório Privado 31.Secretaria Paranaense Estatizada 32.Serventia 33.Comunicação de Custas Não Pagas-CCNP 34.Inadimplência 35.Encerramento da Falência 36.Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ 37.Incidente de Classificação 38.Crédito Público 39.Lei n° 14.112/2020 40.Lei Estadual n° 21.868/2023", "id": "Ofício-Circular-39-assunto", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/5", "hash": "71b8975eb886658d" }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "6", "text": "Ementa: Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR.", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-2", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.2", "hash": "e97e917c020ec615", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "7", "text": "Data do diário: 12/05/2025, Diário: 3895.", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-3", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.3", "hash": "4b233a58b4000888", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "8", "text": "SEI_11548135_Parecer_Juridico.pdf SEI_11557019_Despacho.pdf SEI_11581555_Manifestacao.pdf SEI_11636624_Parecer_Juridico.pdf SEI_11640650_Despacho.pdf SEI_11686555_Manifestacao.pdf SEI_11699810_Despacho.pdf", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-4", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.4", "hash": "086199ff69672f4f", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "15", "text": "Ofício-Circular n° 39/2025 - GCJ", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-5", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.5", "hash": "9089f2bffade2139", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "16", "text": "SEI no 0007840-14.2025.8.16.6000 Assunto: Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR. Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Comunico o deliberado no Despacho 11699810 do SEI 0007840-14.2025.8.16.6000, em que foram respondidos questionamentos em procedimento de consulta sobre a cobrança e o repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR, mostra-se oportuna a comunicação aos magistrados e às magistradas para a adoção das providências pertinentes nos processos de suas competências, nos seguintes termos:", "id": "Ofício-Circular-39-ctx-6", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/ctx.6", "hash": "e45d6d81367b8199", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" } }, { "kind": "section", "num": "1", "token": "17", "text": "Conteúdo Principal", "id": "Ofício-Circular-39-content", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/17", "hash": "2f85b42f631b9145", "context": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "18", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-1", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.1", "hash": "f601f80bf4367711", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39", "section_type": "auto" }, "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "A", "token": "19", "text": "QUESTÃO 1 - CUSTAS EM ABERTO POR OCASIÃO DA REDISTRIBUIÇÃO.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-al-A", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/al.A", "hash": "f9a30e6a03d23838" }, { "kind": "alinea", "num": "C", "token": "23", "text": "QUESTÃO 3 - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS QUANDO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-al-C", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/al.C", "hash": "163183b8bce72dba" }, { "kind": "alinea", "num": "D", "token": "25", "text": "QUESTÃO 4 - CUSTAS NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-al-D", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/al.D", "hash": "c392adccc1e8bfbf" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "20", "text": "Contexto: Há processos que foram remetidos às varas especializadas em que os escrivães de varas privadas solicitaram incidentalmente nos processos o pedido de pagamento das custas até então vencidas e não pagas. Em alguns casos, houve a contagem de custas e pagamento antes da redistribuição; em outros, houve apenas o pedido de pagamento; em sua maior parte, não houve qualquer pedido. Em nenhum caso houve a propositura de ação de habilitação, por parte dos escrivães privados, referentes aos seus créditos. Questionamento: com a redistribuição dos processos de falência, recuperação judicial e processos que devam tramitar no Juízo Falimentar por força da Resolução OE-TJPR 426/2024 e Decreto Judiciário 179/2024, aplica-se o regime de caixa estabelecido na Instrução Normativa 20/2018, art. 3o, III, ainda que não tenha havido a criação de nova vara, e sim a ampliação de competência de vara já existente? Respostas: ) da CAFFE, aprovado por esta Corregedoria-Geral. CAFFE - Conforme ressaltado pela Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, aplica-se à situação a regra prevista no art. 3o, III, da Instrução Normativa n. 20/2018, isto é, de acordo com a regra do regime de caixa a titularidade das custas esta relacionada à data do efetivo pagamento. Vale consignar ainda o entendimento excepcional adotado nos SEIs n. 0029763-09.2019.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000, que estabelece como marco para titularidade a data da decisão judicial que delibera e condena ao pagamento de custas (vide Enunciado Orientativo n. 09). B - QUESTÃO 2 - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA Contexto: A massa falida é devedora não apenas das custas judiciais do processo de falência, mas também dos seus incidentes e das ações em que for vencida (Decreto-Lei 7.661/1945, art. 124, §1o, I, segunda parte, como encargos da massa; Lei n° 11.101/2005, art. 84, Questionamento : 2.1. Qual deve ser o tratamento e processamento das custas finais, pelos cartórios privados paranaenses, quando a massa falida é vencida, tanto em relação às custas de titularidade deles, quanto aquelas que são devidas ao FUNJUS? 2.2. Qual deve ser o tratamento e processamento das custas finais, pelas Secretarias paranaenses estatizadas, quando a massa falida é vencida? Respostas: CAFFE - Considerando as atribuições desta Coordenadoria, em relação às custas processuais devidas ao FUNJUS, informa-se que compete às serventias privadas realizar a cobrança administrativa dos valores, isto é, confeccionar e vincular aos autos a guia de custas e intimar a parte a realizar o pagamento. Em se tratando de serventias privadas (item 2.1), não havendo o pagamento das custas devidas ao FUNJUS, deverá a serventia realizar o preenchimento de formulário de Comunicação de Custas Não Pagas das Serventias Privadas disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais). Vale observar, conforme ressaltado já no questionamento, a existência do inciso IV do art. 84 da Lei n. 11.101/2005: 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) (...) Já quanto às afirmações de que \"não é possível aplicar à massa falida, em relação às ações e incidentes nos quais foi vencida, a mesma tratativa prevista na Instrução Normativa 12/2017\" e também que \"não seria viável a expedição de Comunicação de Custas não Pagas, já que ela é destinada às situações em que a intimação do devedor foi inexitosa\" não se mostram adequadas. Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas . Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9o da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas Contexto: Ainda que o pagamento das custas do processo de falência deva ocorrer durante a fase de pagamento dos credores (Decreto-Lei 7.661/1945, art. 124, §1o, I, primeira parte, como encargos da massa; Lei n° 11.101/2005, art. 84, Questionamento : 3.1. A quem deve ser imputado o pagamento das custas finais do processo de falência, contadas após a declaração do seu encerramento, considerando o disposto no art. 460 do Código de Normas do Foro Judicial? 3.2. Definido o responsável pelo pagamento das custas contadas após o encerramento da falência, qual deve ser o tratamento e processamento dessas custas finais, tanto no processo como no Sistema Uniformizado? Aplica-se, sem ressalvas, a Instrução Normativa 12/2017? Respostas : CAFFE - Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. Contexto : A Lei 14.112 de 2020 incluiu o art. 7o-A na Lei n° 11.101/2005, referente ao incidente de classificação de crédito público. Ela estabelece expressamente que não há condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata o artigo (§8o), mas silencia a respeito das custas. Questionamento : há incidência de custas no incidente de classificação de crédito público? Caso positivo, quais? Respostas: No tocante a quais custas seriam cabíveis, entende-se possível cobrar para o incidente de classificação de crédito público , com fundamento no item I, Incidentes procedimentais da TABELA Quanto às custas de distribuição não há possibilidade de sua cobrança por inexistir ato de distribuição do incidente de classificação de crédito público , sendo caso de mera anotação e/ou registro, a ser cotada no item II, da TABELA XVI, DOS DISTRIBUIDORES, relativo à \"Averbação a margem da Distribuição e/ou registro.\" Atenciosamente, Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK Corregedor-Geral da Justiça Ofício Circular --- | --- Ato: | Administrativo Número: | 39/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Ementa: | Cobrança e repasse de custas processuais em processos de falência e correlatos, relacionados à redefinição de competência implementada pela Resolução 426/2024-TJPR e Decreto Judiciário 179/2024-TJPR, bem como à Instrução Normativa 20/2018-TJPR. Situação: | VIGENTE Data do diário: | 12/05/2025 Diário: | 3895", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-p-1", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/p.1", "hash": "bcfc38e94e3e880c", "metadata": { "doc_id": "Ofício-Circular-39" }, "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "21", "text": "E, IV, como créditos extraconcursais). Contudo, não é possível aplicar à massa falida, em relação às ações e incidentes nos quais foi vencida, a mesma tratativa prevista na Instrução Normativa 12/2017, seja porque a emissão de Certidão de Crédito Judicial acarretará o processamento do crédito via Sistema Uniformizado, com a tramitação via FUNJUS e derradeiro protesto; por outro lado, não seria viável a expedição de Comunicação de Custas não Pagas, já que ela é destinada às situações em que a intimação do devedor foi inexitosa.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-p-1-inc-I", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/p.1/inc.I", "hash": "130dc236ec63a980" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "22", "text": "às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-p-1-inc-IV", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/p.1/inc.IV", "hash": "cf783e77e7a4ab72" }, { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "24", "text": "E, III, última parte, como créditos extraconcursais), não raro ocorrem atos processuais posteriores que sempre geram residual de custas finais.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-p-1-inc-I", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/p.1/inc.I", "hash": "675dbc1c483e5081" }, { "kind": "inciso", "num": "IX", "token": "26", "text": "ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, anexa ao Regimento de Custas (com os valores atualmente estabelecidos pela Lei Estadual Lei 21.868/2023), que obedece às faixas de escalonamento da tabela para precisar o valor devido a título de custas.", "id": "Ofício-Circular-39-content-ctx-15-p-1-inc-IX", "ref": "Ofício-Circular-39#content/ctx.15/p.1/inc.IX", "hash": "f66243be860f3059" } ] } ] } ] }, { "kind": "section", "num": "1", "token": "27", "text": "Assunto: | 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Cobrança 4.Repasse 5.Custa Processual 6.Processo de Falência 7.Redefinição 8.Competência 9.Resolução n° 426/2024-OE 10.Decreto Judiciário n° 179/2024-DM 11.Instrução Normativa n° 20/2018 12.Redistribuição 13.Vara Especializada 14.Vara Privada 15.Propositura de Ação 16.Habilitação 17.Juízo Falimentar 18.Titularidade da Custa 19.Ofício Circular n° 47/2019-CGJ 20.Consultoria Jurídica 21.Custa Final 22.Massa Falida 23.Decreto-Lei n° 7.661/1945 24.Encargo da Massa 25.Lei n° 11.101/2005 26.Crédito Extraconcursal 27.Instrução Normativa n° 12/2017 28.Certidão de Crédito Judicial 29.Fundo da Justiça-Funjus 30.Cartório Privado 31.Secretaria Paranaense Estatizada 32.Serventia 33.Comunicação de Custas Não Pagas-CCNP 34.Inadimplência 35.Encerramento da Falência 36.Código de Normas do Foro Judicial-CNFJ 37.Incidente de Classificação 38.Crédito Público 39.Lei n° 14.112/2020 40.Lei Estadual n° 21.868/2023", "id": "Ofício-Circular-39-assunto", "ref": "Ofício-Circular-39-2025/27", "hash": "0c792347fc7f2333" } ] } }