Ofício Circular TJPR N° 47/2024
Resolução n°443/2024-OE 7.Classificação de Mandados Judiciais 8.Projudi
Ementa: Assunto: Orientação sobre a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, e a correta classificação de mandados judiciais junto ao sistema Projudi. Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria, Senhores Escrivães e Senhoras Escrivãs, O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 443-OE, [...]
Data do diário: 11/07/2024, Diário: 3702.
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Ofício-Circular n° 47/2024 - DCJ-DMAP
Autos n° 0119410-73.2023.8.16.6000 Assunto: Orientação sobre a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, e a correta classificação de mandados judiciais junto ao sistema Projudi Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas,
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria,
Senhores Escrivães e Senhoras Escrivãs, O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná em 16 de maio de 2024 (Edição nº 3663), que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de Servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos". Como se sabe, a Resolução 443-OE/2024 modificou a forma de indenização de transporte dos Técnicos Judiciários designados como Oficiais de Justiça e Cumpridores Provisórios de mandados e diligências. A partir de agora, a indenização será baseada no número de mandados judiciais cumpridos, em substituição à forma anterior prevista no Decreto Judiciário nº 812/2010. Consequentemente, são necessários ajustes para atender ao art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, que trata do tema. O primeiro ajuste, de ordem técnica, refere-se aos sistemas informatizados nos sistemas Hércules e Projudi de primeiro grau para a implantação das medidas previstas na Resolução nº 443/2024, que carece de ícones próprios para classificar os mandados judiciais restituídos. Contudo, enquanto esses ajustes não são realizados pelos Departamentos competentes e, como forma de não suspender os efeitos da Resolução mencionada, são necessárias medidas específicas. Atualmente, quando restituído o mandado judicial pelo Cumpridor de mandados, é gerada uma pendência no Cartório/Secretaria que o expediu para análise de seu retorno. Nessa análise, a cargo do Cartório/Secretaria, o Servidor ali lotado informa uma dentre nove opções possíveis qual o resultado do mandado judicial restituído. As opções são essas: 1) Negativa de Bens; 2) Negativa de Endereço; 3) Negativa Outros; 4) Parte Citada/Intimada; 5) Penhora Positiva; 6) Positivo Outros; 7) Mandado Devolvido; 8) Mandado Recolhido; e 9) Negativa de Penhora Reforço Policial. Já no Sistema Projudi constam cinco situações, sujeitas ao pagamento da indenização de transporte ao Cumpridor, a saber: 1) Negativa de Bens; 2) Negativa de Endereço; 3) Parte Citada/Intimada; 4) Penhora Positiva; 5) Positivo Outros. Sucede que o art. 4º e parágrafos da Resolução nº 443/2024 definiu o que se considera mandado cumprido e, portanto, sujeito à indenização a Cumpridor; confira-se: Art. 4º O pagamento da indenização de transporte tem por finalidade ressarcir os deslocamentos até os endereços indicados, bem como as investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências necessárias para a execução do ato processual pendente.
§ 1º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida por cada ato judicial, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução, em relação a cada mandado cumprido.
§ 2º Entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor.
§ 3º Para efeitos de cálculo da indenização de transporte, considera-se como único ato judicial o mandado cumprido, mesmo que contenha mais de uma ordem judicial, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Todavia, os mandados que o Sistema Projudi classifica como não cumpridos, por não atenderem aos critérios do art. 4º e, consequentemente, não sujeitos à indenização, são: 1) Mandado Devolvido; 2) Mandado Recolhido; 3) Negativa de Penhora Reforço Policial. Esse cenário pode ensejar dúvidas quanto aos mandados classificados como Negativa Outros . Sim, porque, de acordo com o § 2º do art. 4º da Resolução nº 443/2024, entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor . Dessa forma, para a imediata operabilidade do sistema e para se fazer cumprir as normativas que tratam do tema, em especial o art. 4º e §§ da Resolução nº 443/2024, no caso de mandados cujo cumprimento dos atos - citação, intimação, penhora etc. - não obtiver êxito, seja devido a diligências infrutíferas, seja pela sua restituição sem diligências, o preenchimento dos dados no Sistema Projudi deve observar as seguintes diretrizes:
> Negativa Outros - Este campo deve ser utilizado na hipótese do mandado não se enquadrar nas situações de mandados cumpridos (Negativa de Bens; Negativa de Endereço; Parte Citada/Intimada; Penhora Positiva e Positivo Outros), mas contar com a realização de todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito do ato processual pendente;
> Mandado Devolvido - deve ser utilizado para os casos em que o mandado seja restituído sem quaisquer diligências e, desse modo, não sujeito ao pagamento de indenização ao Cumpridor. Havendo dúvida quanto à adequada classificação do mandado no Sistema, esta deverá ser apresentada e dirimida pelo(a) Magistrado(a) responsável, conforme o art. 17, caput, do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ): Art. 17. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo(a) Juiz(a) responsável pela unidade judicia l . Por fim, enfatiza-se que é dever de todos os Servidores, Auxiliares da Justiça e Magistrados prestar as informações corretas por ocasião das inserções de dados no sistema, fiscalizar a correta aplicação e destinação de recursos públicos; cumprir as disposições normativas, bem como as determinações desta Corregedoria-Geral, conforme art. 161, caput , do CODJ 1 ; art. 156, VII, VIII, XI e XVIII, e art. 157, XV, ambos da Lei Estadual nº 16.024/2008 2 , e arts. 387 a 396 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), sob pena incorrerem nas infrações legais correspondentes. Atenciosamente, Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça 1 Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos. 2 Art. 156. São deveres do funcionário:
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
=== ANEXO - Tabela 1 ===Tipo: | Ofício Circular
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Ato: | Administrativo
Número: | 47/2024 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento: | OC 47/2024 - Orientação sobre a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, e a correta classificação de mandados judiciais junto ao sistema Projudi
Assunto: | 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Magistrado 4.Chefe de Secretaria 5.Escrivão 6.Resolução n°443/2024-OE 7.Classificação de Mandados Judiciais 8.Projudi
Ementa: | Assunto: Orientação sobre a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, e a correta classificação de mandados judiciais junto ao sistema Projudi. Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria, Senhores Escrivães e Senhoras Escrivãs, O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 443-OE, [...]
Situação: | VIGENTE
Data do diário: | 11/07/2024
Diário: | 3702
Anexos: | 6886584assinado.pdf
Referências: | Documento citado:RESOLUÇÃO N° 443-OE
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