Ofício Circular TJPR N° 47/2025
Ofício Circular n° 47/2025 - GC - SEI 0002026-21.2025.8.16.6000
Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria da Justiça 3.Necessidade 4.Observação 5.Cartório de Registro de Imóveis 6.Isenção 7.Custas 8.Emolumentos 9.Comprovação 10.Pagamento 11.Tributo 12.Primeiro Registro 13.Direito Real 14.Beneficiário 15.Regularização Fundiária 16.Interesse Social 17.Área Urbana 18.Área Rural 19.Agricultura Familiar 20.Procuradoria Federal Especializada 21.Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná-Incra 22.Lei n° 6.015/1973 23.Lei n° 11.326/2006
Ementa: Necessidade dos Cartórios de Registro de Imóveis observarem quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar
Data do diário: 29/05/2025, Diário: 3908.
Anexos: 7025945assinado.pdf
SEI_11780031_Decisao.pdf
Ofício-Circular n° 47/2025 - GC
Autos n° 0002026-21.2025.8.16.6000
Assunto: Necessidade dos Cartórios de Registro de Imóveis observarem quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar.
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados do Serviço de Registro de Imóveis e Senhoras Agentes Delegadas do Serviço de Registro de Imóveis (titulares, interinos/as e interventores/as),
Encaminho-lhes cópia do Parecer da Procuradoria Federal Especializada do INCRA nº 001152024EQUAD-FUNDADMPFE-INCRA-SEDEPGFAGU, oriundo do expediente SEI 0002026-21.2025.8.16.6000, para ciência do estabelecimento de que é necessário observar estritamente a regra contida ao art. 290-A, inc. I, c/c §1º, da Lei n° 6.015/1973 - c/c com o art. 3º da Lei n° 11.326/2006-, quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Atenciosamente
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
Número: | 47/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento: | Ofício Circular n° 47/2025 - GC - SEI 0002026-21.2025.8.16.6000
Assunto: | 1.Comunicação 2.Corregedoria da Justiça 3.Necessidade 4.Observação 5.Cartório de Registro de Imóveis 6.Isenção 7.Custas 8.Emolumentos 9.Comprovação 10.Pagamento 11.Tributo 12.Primeiro Registro 13.Direito Real 14.Beneficiário 15.Regularização Fundiária 16.Interesse Social 17.Área Urbana 18.Área Rural 19.Agricultura Familiar 20.Procuradoria Federal Especializada 21.Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná-Incra 22.Lei n° 6.015/1973 23.Lei n° 11.326/2006
Ementa: | Necessidade dos Cartórios de Registro de Imóveis observarem quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar
Situação: | VIGENTE
Data do diário: | 29/05/2025
Diário: | 3908
Anexos: | 7025945assinado.pdfSEI_11780031_Decisao.pdf
Referências: | LEI:Lei n° 6.015/1973LEI:Lei n° 11.326/2006
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