Ofício Circular TJPR N° 52/2024
OC 52/2024 - Expedição de Ofícios à PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora
Assunto: 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Expedição de Ofícios 4.Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora (Previc) 5.Magistrado
Ementa: Assunto: Expedição de Ofícios à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora
Data do diário: 19/07/2024, Diário: 3707.
Anexos: 6889982assinado.pdf
Ofício-Circular n° 52/2024 - DCJ-DMAP
Autos n° 0091633-79.2024.8.16.6000
Assunto: E xpedição de Ofícios à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora
Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas, PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), também conhecidas como fundos de pensão, no Brasil. Portanto, a PREVIC não tem competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos, uma vez que sua atuação é focada na supervisão das EFPCs e na garantia da integridade do sistema de previdência complementar fechado, não envolvendo dados de previdência privada oferecida por entidades abertas. Além disso, devido à natureza previdenciária fechada, os recursos dos planos administrados pelas EFPCs são protegidos contra penhora. Essa proteção visa garantir que os recursos previdenciários sejam usados exclusivamente para os fins a que se destinam: a segurança econômica na aposentadoria dos participantes. Diante disso, a expedição de ofícios à PREVIC visando obter dados acerca da existência de valores a título de previdência complementar em nome de devedores em processos judiciais, para fins de penhora, afigura-se inócua, seja por exceder às atribuições de referida Autarquia, seja por encontrar óbice jurídico para seu deferimento judicial. Em vista disso, recomenda-se às Autoridades Judiciárias a observância das normativas jurídicas a respeito do tema, bem como a inocuidade da medida nesses casos, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e em detrimento da efetividade e da duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Atenciosamente,
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça
Número: | 52/2024 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento: | OC 52/2024 - Expedição de Ofícios à PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora
Assunto: | 1.Comunicação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Expedição de Ofícios 4.Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora (Previc) 5.Magistrado
Ementa: | Assunto: Expedição de Ofícios à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar para fins de penhora
Situação: | VIGENTE
Data do diário: | 19/07/2024
Diário: | 3707
Anexos: | 6889982assinado.pdf
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