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Portanto, a PREVIC não tem competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos, uma vez que sua atuação é focada na supervisão das EFPCs e na garantia da integridade do sistema de previdência complementar fechado, não envolvendo dados de previdência privada oferecida por entidades abertas. Além disso, devido à natureza previdenciária fechada, os recursos dos planos administrados pelas EFPCs são protegidos contra penhora. Essa proteção visa garantir que os recursos previdenciários sejam usados exclusivamente para os fins a que se destinam: a segurança econômica na aposentadoria dos participantes. Diante disso, a expedição de ofícios à PREVIC visando obter dados acerca da existência de valores a título de previdência complementar em nome de devedores em processos judiciais, para fins de penhora, afigura-se inócua, seja por exceder às atribuições de referida Autarquia, seja por encontrar óbice jurídico para seu deferimento judicial. Em vista disso, recomenda-se às Autoridades Judiciárias a observância das normativas jurídicas a respeito do tema, bem como a inocuidade da medida nesses casos, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e em detrimento da efetividade e da duração razoável do processo (CPC, art. 6o). Atenciosamente,", "id": "Oficio-Circular-52-2024-DCJ-DMAP-ctx-6", "ref": "Ofício-Circular-52-2024/ctx.6", "hash": "f16ce1b67a746ca0", "metadata": { "doc_id": "Oficio-Circular-52-2024-DCJ-DMAP" } }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "13", "text": "Des. 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