Ofício Circular TJPR N° 53/2025
Código de Normas do Foro Extrajudicial-CNFE 10.ADI nº 1.183/DF 11.Supremo Tribunal Federal 12.Constituição Federal 13.Agente Delegado Não-concursado 14.Conselho da Magistratura
Ementa: Observância do regramento adequado para designação de agente interino para serventias do Foro Extrajudicial, mormente no que toca a multiinterinidade, nos termos do disposto no artigo 86-D, §1º, f, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e interinos não-concursados, considerado o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 1.183/DF.
Data do diário: 02/06/2025, Diário: 3910.
Anexos: 7028106assinado.pdf
SEI_11785277_Decisao.pdf
Ofício-Circular n° 53/2025 - GC
Autos n° 0036340-90.2025.8.16.6000
Assunto: Observância do regramento adequado para designação de agente interino para serventias do Foro Extrajudicial, mormente no que toca a multi-interinidade, nos termos do disposto no artigo 86-D, §1º, f, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e interinos não-concursados, considerado o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 1.183/DF.
Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum e Excelentíssimas Senhoras Juízas Diretoras do Fórum, Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Corregedoras do Foro Extrajudicial,
Encaminho-lhes cópia da Decisão 11785277, proferida no expediente 0036340-90.2025.8.16.6000, bem como do documento que a instrui, para ciência da necessidade de observância do regramento estipulado no artigo 86-D, §1º, f, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual o delegatário que já exerça a interinidade de outra serventia somente poderá ser designado como agente interino de serviço do Foro Extrajudicial quando esgotadas as tentativas para encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público; bem como para ciência da necessidade de observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 1.183/DF, mormente quanto à impossibilidade de designação de delegatário que tenha assumido a titularidade de serviço extrajudicial anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 como agente interino de serventia extrajudicial, haja vista se tratar de agente delegado não-concursado.
Ressalta-se que a necessidade de veiculação do presente Ofício-Circular se dá em razão da constatação, por este órgão censor, do considerável aumento de Portarias, submetidas a referendo do Conselho da Magistratura deste e. Tribunal de Justiça, que tenham designado como interinos para serventias do Foro Extrajudicial delegatários que já figuram como interinos de outras serventias e/ou agentes delegados não-concursados. Atenciosamente,
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
Número: | 53/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento: | OC 53/2025 - Multi-interinidade e Interinos Não-concursados
Assunto: | 1.Comunicação 2.Corregedoria da Justiça 3.Regulamentação 4.Designação 5.Agente Interino 6.Serventia 7.Foro Extrajudicial 8.Multiinterinidade 9.Código de Normas do Foro Extrajudicial-CNFE 10.ADI nº 1.183/DF 11.Supremo Tribunal Federal 12.Constituição Federal 13.Agente Delegado Não-concursado 14.Conselho da Magistratura
Ementa: | Observância do regramento adequado para designação de agente interino para serventias do Foro Extrajudicial, mormente no que toca a multiinterinidade, nos termos do disposto no artigo 86-D, §1º, f, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e interinos não-concursados, considerado o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 1.183/DF.
Situação: | VIGENTE
Data do diário: | 02/06/2025
Diário: | 3910
Anexos: | 7028106assinado.pdfSEI_11785277_Decisao.pdf
Referências: | Documento citado:Código de Normas do Foro Extrajudicial-CNFEDocumento citado:ADI nº 1.183/DFLEI:Constituição Federal
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