Ofício Circular TJPR Nº 60/2025

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Ofício Circular TJPR N° 60/2025

Resolução nº 330/2020-CNJ 18.Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 19.Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo 20.Defensoria Pública 21.Poder Executivo Municipal 22.Poder Executivo Estadual

Ementa: Recomenda às autoridades judiciárias paranaenses competentes a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Situação: VIGENTE

Data do diário: 18/07/2025, Diário: 3942.

Referências: LEI: Lei n° 12.594/2012

Documento citado: Resolução nº 330/2020-CNJ

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2025

GCJ/ P-SEP-GEP-GMF-PR/P-CONSIJ-CIJ

Recomenda às autoridades judiciárias paranaenses competentes a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUÍZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, A COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, o GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, caput e parágrafo único, alínea 'b', e 152, parágrafo único, da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que a proteção de crianças e adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 17/2002, parágrafo 60;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com humanidade e respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, bem como tenham assegurados os direitos à presunção de inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;

CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de Justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao(à) adolescente, com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;

CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de Justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;

CONSIDERANDO que a Observação Geral nº 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o(a) adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);

CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2º , do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;

CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus nº 143.988/ES, pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada qual, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada;

CONSIDERANDO as decisões de urgência proferidas pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0002462-22.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 98/2021, que recomenda aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

CONSIDERANDO a inclusão da temática das audiências concentradas socioeducativas na pontuação prevista para o Prêmio CNJ de Qualidade 2025

e

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI 0150404-50.2024.8.16.6000,

RESOLVEM:

Art. 1º Recomendar aos Magistrados e às Magistradas paranaenses competentes a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Art. 2º As audiências concentradas têm como finalidades específicas:

I - observar os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do(a) adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art. 35 da Lei n° 12.594/2012;

II - observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas;

III - garantir a participação do(a) adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;

IV - garantir que o(a) adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária;

V - promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do(a) adolescente;

VI - integrar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;

VII - adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso necessário;

VIII - garantir o devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao(à) adolescente, observando-se a ampla defesa e o contraditório;

IX - fortalecer a fiscalização de unidades e programas socioeducativos;

X - garantir o funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada; e

XI - observar o princípio da não discriminação do(a) adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria.

Art. 3º Recomendar às autoridades judiciárias paranaenses com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a realização e condução de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas, conforme as seguintes diretrizes e procedimentos:

I - realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo.

II - priorizar a realização das audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e necessidades específicas das adolescentes privadas de liberdade;

III - promover a necessária participação do(a) socioeducando(a), seus pais ou responsáveis, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente;

IV - vedar a realização de audiência de reavaliação com mais de um(a) socioeducando(a), em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;

V - não postergar reavaliação da medida socioeducativa para as audiências concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo de 6 (seis) meses; e

VI - realizar as audiências concentradas sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do art. 43 da Lei n° 12.594/2012.

Art. 4º Recomendar às autoridades judiciárias paranaenses competentes que, previamente à realização das audiências concentradas, providenciem:

I - o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre a evolução do(a) adolescente no cumprimento do plano individual de atendimento;

II - a convocação de servidores do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, com competência para a realização dos encaminhamentos posteriores às audiências de reavaliação, a fim de que compareçam ao local e horário da realização das audiências concentradas para fim do disposto no art. 10 desta Recomendação; e

III - a comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para que possam participar das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários;

§ 1º A autoridade judiciária poderá solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos programas de atendimento socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.

§ 2º Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples e acessível.

Art. 5º O Juízo paranaense competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ-TJPR) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (GMF-TJPR) que, na esfera de suas atribuições, ofereçam o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.

Art. 6º Recomendar às autoridades judiciárias paranaenses competentes que, na audiência de reavaliação, entrevistem o(a) socioeducando(a), devendo:

I - explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a serem analisadas pela autoridade judiciária;

II - indagar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - questionar sobre sua participação na elaboração do plano individual de atendimento e sobre a realização das atividades nele previstas;

IV - indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa, do contraditório e observância das disposições legais aplicáveis, em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao(à) adolescente; e

V - perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.

Art. 7º Após oitiva do(a) adolescente, também deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formularem os pedidos que lhes aprouver.

Art. 8º Ouvidos o(a) adolescente e seus pais ou responsáveis, a autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:

I - a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa; e

II - a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.

Art. 9º A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas.

Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das guias, com a substituição da medida ou baixa da guia, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Art. 10. Finda a audiência de reavaliação, o(a) socioeducando(a) e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive para eventuais programas de acompanhamento ao(à) adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.

Art. 11. Os Magistrados e as Magistradas paranaenses com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Recomendação à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.

Art. 12. Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades presenciais por ordem do tribunal a realização das audiências concentradas de reavaliação das medidas socioeducativas poderá ocorrer de modo virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 330/2020.

Art. 13. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de julho de 2025.

Desembargador SERGIO LUIZ KREUZ

Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude e Dirigente da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Desembargador RUY MUGGIATI

Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor-Geral da Justiça

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

--- Tabela 1 ---

Tipo: | Ofício Circular

--- | ---

Ato: | Normativo

Número: | 60/2025 Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Documento: | RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2025 - GCJ - P-SEP-GSEP-GMF/PR - P-CONSIJ-CIJ

Assunto: | 1.Recomendação 2.Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude 3.Coordenadoria da Infância e da Juventude 4.Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas 5.Corregedoria-Geral da Justiça 6.Autoridade Judiciária 7.Competência 8.Diretriz 9.Procedimento 10.Audiência 11.Medida Socioeducativa 12.Internação 13.Semiliberdade 14.Lei n° 12.594/2012 15.Ministério Público 16.Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei-CNACL 17.Resolução nº 330/2020-CNJ 18.Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 19.Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo 20.Defensoria Pública 21.Poder Executivo Municipal 22.Poder Executivo Estadual

Ementa: | Recomenda às autoridades judiciárias paranaenses competentes a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Situação: | VIGENTE

Data do diário: | 18/07/2025

Diário: | 3942

Referências: | LEI:Lei n° 12.594/2012Documento citado:Resolução nº 330/2020-CNJ