Portaria CTBA-DFC-SDF Nº 522/2022
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
DIREÇÃO-GERAL DO FÓRUM DO FORO CENTRAL
Central de Mandados de Curitiba
Avenida Cândido de Abreu nº 535, 8º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico
Curitiba/PR - Fones (41) 3221-9771-2-3-4-5-6-7-8
A Doutora VANESSA JAMUS MARCHI , MM. Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum e Juíza Coordenadora da Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO as atribuições do Juiz Coordenador da Central de Mandados, normatizadas pela Resolução n° 139/2015, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 447/2022 da Central de Mandados de Curitiba, editada em 06/09/2022, alterada pela Portaria n° 480/2022, de 05/10/2022, condensou a regulamentação dos procedimentos sobre o funcionamento do setor no que tange ao gerenciamento das atividades que lhe são próprias e da disposição dos servidores lotados na Unidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o regramento vigente e zelar pelo cumprimento satisfatório das incumbências da Central de Mandados que inclui recebimento, distribuição, retorno e prazos em relação ao cumprimento dos mandados expedidos pelas Unidades Judiciárias integradas de Curitiba e de todo o Estado, como também, gerenciar a operacionalização das atividades dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça que atuam no cumprimento destes;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Portaria n° 447/2022 e na Portaria n° 480/2022, com base nos termos dos novos entendimentos firmados na Decisão n° 8159306 - GCJ-GJACJ-HLHT, proferida no SEI!TJPR N° 0083422-25.2022.8.16.6000 e na Decisão n° 8190110 - GCJ-GJACJ-HLHT, proferida no SEI!TJPR N° 0027730-41.2022.8.16.6000, ambas de 31/10/2022, pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, que alteram as normativas vigentes das referidas portarias no que tange ao desentranhamento de mandados e às conduções de partes que residem fora de Curitiba;
CONSIDERANDO conveniente e oportuno atualizar documento que contenha o regramento válido, diante do dinamismo das normativas vigentes, eis que surgem a todo instante melhorias nos procedimentos que trazem novas funcionalidades e requerem novos conceitos, a fim de facilitar a consulta das normativas vigentes que norteiam a distribuição e cumprimento de mandados em Curitiba, em um único documento;
RESOLVE:
1. Revogar as Portarias n°s 447 e 480/2022 em vigência na Central de Mandados de Curitiba - CEMAN;
2. Reeditar nova portaria consolidada da Central de Mandados de Curitiba, compilando as informações necessárias que facilitam às Unidades Judiciárias Expedidoras, aos Cumpridores de mandado e demais usuários consultar sobre o regramento vigente;
3. Incluir a alínea bbb no inciso I do artigo 2°;
4. Alterar a alínea a do inciso III do artigo 2º, o artigo 39° e seu parágrafo único, as alíneas a e b, do inciso II, do artigo 54°, e o artigo 57º;
5. Consolidar a redação da nova Portaria, como segue:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - CEMAN - funcionará junto à Secretaria da Direção do Fórum Cível I, estruturada em espaço físico e com servidores próprios, nos termos da Lei Estadual nº 18.571/2015, coordenada pelo Juiz (a) Coordenador (a) da Central de Mandados de Curitiba e Juiz (a) Diretor (a) do Fórum.
Art. 2° - Compete à Central de Mandados:
I - Observadas as regras contidas na Resolução nº139/2015 e
Instrução Normativa nº 09/2016,
o recebimento, gerenciamento, distribuição, monitoramento da produtividade e dos prazos de cumprimento dos mandados expedidos pelas Unidades Judiciárias Expedidoras integradas:
a) 1ª e 2ª Varas Descentralizadas da Cidade Industrial - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família, da Infância e Juventude;
b) 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba;
c) 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba;
d) 1ª e 2ª Varas de Sucessões de Curitiba;
e) 1ª e 2ª Varas Descentralizadas de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família, da Infância e Juventude;
f) 1ª e 2ª Varas Descentralizadas do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família, da Infância e Juventude;
g) 1ª e 2ª Varas Descentralizadas do Boqueirão - Juizado Especial Cível e Criminal e Vara de Família, da Infância e Juventude;
h) 1ª e 2ª Varas Descentralizadas do Pinheirinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família, da Infância e Juventude;
i) 1ª e 2ª Varas Plenário e Sumariante do Tribunal do Júri;
j) 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções Fiscais Municipais - Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba;
k) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública - Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba;
l) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Criminais de Curitiba;
m) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Varas Cíveis de Curitiba;
n) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 7ª Varas de Família de Curitiba;
o) 1º, 2º e 3º Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba;
p) 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 13º, 14º e 15º Juizados Especiais e o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública - PUC-Cajuru, de Curitiba;
q) Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça nos Bairros;
r) Direção do Fórum Cível - Cândido de Abreu e Mateus Leme - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
s) Direção do Fórum Criminal de Curitiba;
t) Direção do Fórum da Família e da Infância e da Juventude - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
u) Direção do Fórum da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba;
v) Direção do Fórum da Vara de Infrações Penais contra Criança, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude de Curitiba;
w) Direção do Fórum da Vara de Registro Público e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
x) Direção do Fórum das Audiências de Custódia de Curitiba;
y) Direção do Fórum das Varas da Fazenda Pública - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
z) Direção do Fórum das Varas de Execuções Penais de Curitiba;
aa) Direção do Fórum das Varas de Falências e de Execuções Fiscais - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
bb) Direção do Fórum das Varas Privativas do Tribunal do Júri de Curitiba;
cc) Direção do Fórum Descentralizado da Cidade Industrial de Curitiba;
dd) Direção do Fórum Descentralizado de Santa Felicidade de Curitiba;
ee) Direção do Fórum Descentralizado do Bairro Novo de Curitiba;
ff) Direção do Fórum Descentralizado do Boqueirão de Curitiba;
gg) Direção do Fórum Descentralizado do Pinheirinho de Curitiba;
hh) Direção do Fórum do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba;
ii) Direção do Fórum do Juizado Especial Cível do Sítio Cercado de Curitiba;
jj) Força Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça;
kk) Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba;
ll) Unidades Judiciárias do Estado do Paraná compartilhadas ( Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020
e 92/2022);
mm) Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível e Criminal de Curitiba;
nn) Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba;
oo) Vara de Acidentes do Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana;
pp) Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis;
qq) Vara de Corregedoria dos Presídios de Curitiba;
rr) Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba;
ss) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Curitiba - Auditoria da Justiça Militar;
tt) Vara de Execuções Penais de Curitiba;
uu) Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba;
vv) Vara de Infrações Penais contra Criança, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude de Curitiba;
ww) Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba - Cível, Fazenda Pública e Registros Públicos;
xx) Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba;
yy) Vara do Adolescente em Conflito com a Lei de Curitiba;
zz) Varas de Delitos de Trânsito de Curitiba;
aaa) Outras Unidades Judiciárias Expedidoras que integrarem a Central de Mandados;
bbb) Unidades Judiciárias Expedidoras de Mandados Compartilhados do Estado Paraná.
II - Manter cadastro atualizado de todos os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça - denominados Cumpridores de mandado - para fins de contato telefônico, assim como, de assentamentos funcionais relativos a suas férias, licenças e outros afastamentos;
III - implementar nos sistemas Projudi e SEEU, no campo REGIÕES:
a) As 13 (treze) Regiões de zoneamento da cidade que compreendem conjunto de bairros, para distribuição dos mandados regulares através de sorteio dos sistemas Projudi e SEEU:
a. 1) REGIÃO 1 : bairros Butiatuvinha, Cascatinha, Lamenha Pequena, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz e São João;
a. 2) REGIÃO 2 : bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel;
a. 3) REGIÃO 3 : bairros Capão Raso, Pinheirinho, Campo de Santana, Caximba e Tatuquara;
a. 4) REGIÃO 4 : bairros Ganchinho, Sítio Cercado e Umbará;
a. 5) REGIÃO 5 : bairros Portão, Fazendinha, Novo Mundo, Santa Quitéria e Vila Izabel;
a. 6) REGIÃO 6 : bairros Batel, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Mossunguê e Seminário;
a. 7) REGIÃO 7 : bairros Bigorrilho, Bom Retiro, Mercês, Pilarzinho, São Francisco, Vista Alegre, Centro Cívico, Alto da Glória e Juvevê;
a. 8) REGIÃO 8 : bairros Taboão, Abranches, Cachoeira, Barreirinha, Santa Cândida, São Lourenço, Ahú e Boa Vista;
a. 9) REGIÃO 9 : bairros Bacacheri, Tingui, Atuba, Bairro Alto, Jardim Social, Hugo Lange, Cabral e Tarumã;
a. 10) REGIÃO 10 : bairros Cristo Rei, Jardim Botânico, Prado Velho, Centro e Alto da XV;
a. 11) REGIÃO 11 : bairros Jardim das Américas, Guabirotuba, Cajuru, Uberaba e Capão da Imbuia;
a. 12) REGIÃO 12 : bairros Água Verde, Parolin, Guaíra, Fanny, Lindóia, e Rebouças; e
a. 13) REGIÃO 13 : bairros Alto Boqueirão, Boqueirão, Xaxim e Hauer.
b) Referente às intimações de partes custodiadas em estabelecimentos prisionais, as regiões denominadas GRUPOS de unidades prisionais - quais sejam: CENTRO, CIDADE INDUSTRIAL, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PINHAIS e PIRAQUARA com suas subdivisões - e relacionar nestes grupos os Cumpridores de mandado, conforme escala. Os GRUPOS de unidades prisionais compreenderão cada qual os seguintes estabelecimentos prisionais:
b. 1) Grupo CENTRO : Delegacia de Homicídios da Capital; 1º Distrito Policial; Delegacia da Mulher; Delegacia de Furtos e Roubos; 3º Distrito Policial; 5º Distrito Policial; 4º Distrito Policial; Centro de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba - CRAF; Superintendência Regional do Paraná - Polícia Federal; DVC - Delegacia de Vigilância e Capturas; DEDETRAN; GAECO; 12º Distrito Policial; Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; 8º Distrito Policial; 9º Distrito Policial; 7º Distrito Policial; 10º Distrito Policial; COPE, Central Integrada de Custódia; CENSE - Centro de Sócio Educação de Curitiba;
b. 2) Grupo CIDADE INDUSTRIAL : Casa de Custódia de Curitiba - CCC; Cadeia Pública de Curitiba (antigo 11º Distrito Policial);
b. 3) Grupo SÃO JOSÉ DOS PINHAIS : Casa de custódia de São José dos Pinhais - CCSJP;
b. 4) Grupo PINHAIS : Complexo Médico Penal.
b. 5) Grupo PIRAQUARA : subdividido em:
b.5.1 - Grupo PIRAQUARA I : Penitenciária Geral do Estado - PCE; Penitenciária Estadual de Piraquara - PEP1; PCE-UP- Unidade de Progressão;
b.5.2 - Grupo PIRAQUARA II : Penitenciária Estadual de Piraquara II - PEP2; Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPA;
b.5.3 - Grupo PIRAQUARA III : Casa de Custódia de Piraquara - CCP; Penitenciária Feminina de Piraquara - PFP; Centro de Integração Social - CIS.
c) Referente aos Cumpridores de mandado habilitados a atuar nos mandados expedidos pelos Juízos afetos a todas as matérias, para ser adotada quando necessária a distribuição dos mandados independentemente de zoneamento, a região administrativa Presencial de todas as regiões;
d) Referente aos Cumpridores de mandado escalados semanalmente para o cumprimento de mandados urgentes que demandam cumprimento imediato, a região administrativa Plantão de Urgentes. Os Cumpridores de mandado ficarão sem receber mandados regulares de sua região durante a semana em que estiverem escalados e atuando neste plantão, recebendo somente os relativos ao plantão e os desentranhados. Os mandados que serão direcionados ao referido plantão:
d. 1) Busca e apreensão de pessoas;
d. 2) Busca e apreensão de bens ou valores, desde que expressamente consignada na decisão a urgência e necessidade de cumprimento imediato;
d. 3) Medida cautelar ou liminar, relacionadas à matéria de saúde - com destaque para internamentos, cirurgias, tratamentos, medicamentos e demais providências congêneres;
d. 4) Demais medidas cautelares ou liminares, de natureza cível, criminal ou da competência dos Juizados Especiais, em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação e que esteja expressamente consignada na decisão a urgência e necessidade de cumprimento imediato;
d. 5) Medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida na Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d. 6) Medidas de afastamento do lar e de separação de corpos;
d. 7) Intimações para audiências designadas em caráter de extrema urgência; e
d. 8) Outros que demandem cumprimento imediato.
e) Referente aos Oficiais de Justiça de carreira, para a finalidade de redistribuição de mandados cujas custas já foram repassadas a Oficial de Justiça de carreira, que recebeu originalmente o mandado e não efetivou seu cumprimento, em razão de afastamento para tratamento de saúde, decisão em Reclamação ou Procedimento Administrativo Disciplinar, relotação, aposentadoria, ou outro motivo, a região administrativa Somente Oficiais de Justiça de carreira. (Decisão n° 7061494-CTBA-DFC-SDF, SEI n° 0133525-70.2021.8.16.6000);
f) Referente aos Técnicos(as) Judiciários(as) com função de Oficial de Justiça, para a finalidade de redistribuição de mandados cujas custas já foram repassadas ao Funjus, vez que foi um Técnico quem recebeu originalmente o mandado e não efetivou seu cumprimento, mediante requisição da Unidade Expedidora, em razão de afastamento para tratamento de saúde, decisão em Reclamação ou Procedimento Administrativo Disciplinar, relotação, aposentadoria, ou outro motivo, a região administrativa Somente Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça. (Decisão n° 7061494-CTBA-DFC-SDF, SEI n° 0133525-70.2021.8.16.6000);
g) As demais implementações que se apresentarem necessárias, a fim de adequar as regras de distribuição (automática/sorteio e zoneamento) à engenharia dos sistemas Projudi e SEEU.
IV - Elaborar relatório mensal dos mandados distribuídos e que estejam com prazo excedido dos Cumpridores de mandado, encaminhando ao Juiz Coordenador da Central de Mandados;
V - Elaborar as seguintes escalas:
a) periodicamente, de Plantão de Urgentes semanal, referente aos mandados para cumprimento imediato, constando, no mínimo, 04 (quatro) Cumpridores de mandado.
b) anualmente, mediante chamamento de interessados, de plantão semanal e quadro fixo, de acordo com a necessidade, de 05 (cinco) ou 06 (seis) Cumpridores de mandado, referente aos GRUPOS de unidades prisionais, para a distribuição de mandados para intimação de partes custodiadas. Constará um Cumpridor de mandado para cada grupo, exceto:
b. 1) o Grupo Piraquara que contará com 03 (três) Cumpridores de mandado - um para cada subgrupo;
b. 2) os Grupos SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e PINHAIS que ficarão a cargo do mesmo Cumpridor de mandado;
b. 3) outro arranjo que se verifique necessário em razão do número de mandados sendo distribuído.
c) do Tribunal do Júri, todos os meses, mediante recebimento das pautas de julgamentos da primeira e segunda quinzena do mês, que deverão ser encaminhadas pelos Cumpridores de mandado destacados para atuar nas suas sessões, através do sistema Mensageiro na lista Central de Mandados - Curitiba, para a aplicação de suspensões na distribuição de mandados para estes;
d) mediante lista em ordem alfabética contendo todos os Cumpridores de mandado lotados, exceto os destacados para o plantão carcerário, para nomeação:
d. 1) do Oficial de Justiça Auxiliar sempre que necessária nomeação de segundo Cumpridor para auxiliar no cumprimento de mandado;
d. 2) de Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de Carta de Ordem ou, excepcionalmente, de ordem judicial oriunda de Unidade Judiciária Expedidora não integrada à Central de Mandados.
VI - Designar, em caráter de urgência e diante da necessidade de serviço, Cumpridor de mandado para compor as escalas de plantão dos incisos anteriores, em complementação ou desfalque;
VII - monitorar o volume de distribuição de mandados para aferir necessidade de remanejamento de Cumpridores de mandado nas regiões de distribuição por zoneamento ou plantões;
Art. 3° - A alocação dos Cumpridores de mandado nas 13 (treze) regiões de zoneamento será fixa e por prazo indeterminado.
Art. 4° - Constatado desequilíbrio na distribuição equitativa e necessidade de redistribuição da força de trabalho, a Central de Mandados poderá proceder ao remanejamento de Cumpridores de mandado nas regiões de distribuição por zoneamento, preferivelmente com revisões em intervalos de, no mínimo, 06 (seis) meses.
Parágrafo único . Sempre que constatada a necessidade de restabelecer o equilíbrio da distribuição de mandados, a Chefia Imediata está autorizada a proceder à realocação de Cumpridores de mandado, preferencialmente observando o critério de antiguidade na função de Oficial de Justiça, ou seja, tempo de exercício nas atribuições de Cumpridor de mandado mediante a data de nomeação à carreira de Oficial de Justiça ou a data da designação para a função de Oficial de Justiça e, quando o referido critério não se apresentar adequado à circunstância, deverá buscar outro critério, que poderá ser: acervo de mandados em atraso, constância em cobrança por atrasos no cumprimento de mandados, nota da avaliação de desempenho no último ano, realocação voluntária ou outro.
Art. 5° - A realocação dos Cumpridores de mandado fica autorizada nas seguintes situações:
a) Permuta, mediante requerimento assinado por ambos os interessados encaminhado através do sistema Mensageiro para a lista Central de Mandados - Curitiba;
b) Vacância e afastamento remunerado superior a 90 (noventa) dias;
c) Por interesse e/ou necessidade da Administração Pública, constatados pela Central de Mandados, obedecendo o critério de antiguidade na função de Oficial de Justiça ou outro critério justificadamente adequado à circunstância.
Art. 6° - Nas hipóteses de redistribuição de mandados pendentes de cumprimento, quando se tratar de afastamento provisório ou definitivo do Cumpridor de mandado, preferencialmente, poderá a Chefia Imediata optar pelo critério de distribuição por zoneamento, ou, mediante justificativa, poderão ser redistribuídos os mandados independentemente da região de zoneamento a que pertencerem, especialmente nas ocasiões em que se observar elevada carga de mandados ou baixo contingente de servidores ativos na região de cumprimento dos mandados, sem prejuízo de vinculação do Cumpridor de mandado que for designado relativamente a eventual desentranhamento futuro.
Parágrafo único . Os mandados pagos cujas custas foram recolhidas previamente à sua expedição, serão redistribuídos de forma segmentada: direcionados aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça aqueles em que as custas já foram repassadas ao Funjus e aos Oficiais de Justiça de carreira aqueles em que as custas tenham sido repassadas a Oficial de carreira, ao qual cumprirá devolvê-las. (Decisão n° 7061494 - CTBA-DFC-SDF, SEI!TJPR N° 0133525-70.2021.8.16.6000).
Art. 7° - Os Mandados Compartilhados relativos à Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020, alterada pela n° 92/2022, deverão ser distribuídos por zoneamento, estando as Unidades Expedidoras diversas de Curitiba dispensadas do atendimento às disposições desta Portaria e competindo à Central de Mandados as adaptações necessárias quando da distribuição.
Art. 8° - Os mandados recebidos pela Central de Mandados serão distribuídos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os mandados expedidos com expressa determinação do Magistrado para que sejam distribuídos e cumpridos imediatamente, desde que estejam corretamente expedidos e marcados/tarjados como urgente e/ou cumprimento imediato e que exista tempo hábil para a distribuição em razão de volume ou horário da expedição no dia.
§ 1° O horário de distribuição será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. Os mandados que restam sem distribuição às 18hs e os que forem expedidos após este horário serão distribuídos a partir das 12h do primeiro dia útil seguinte.
§ 2° Expedido mandado que requer cumprimento imediato e não sendo o mesmo distribuído no dia, a Unidade Expedidora expedirá um novo na opção MANDADO (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO) e encaminhará ao Plantão Judiciário, recolhendo o anterior a fim de não gerar duplicidade.
§ 3° Os mandados urgentes que contenham a expressa determinação do juiz da causa para cumprimento imediato, expedidos das 18h01 às 11h59 devem ser encaminhados ao Plantão Judiciário.
§ 4° Mandados que requerem cumprimento imediato expedidos após as 17h devem ser monitorados pelas Unidades Expedidoras, para, se for o caso, encaminhá-los ao Plantão Judiciário, acaso a distribuição não dê vazão aos urgentes do dia em razão de volume.
1. Atuação dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça (Cumpridores de mandado)
Art. 9° - Os mandados recebidos pela Central de Mandados serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça lotados na Secretaria da Direção do Fórum Cível I, os quais se subordinam hierarquicamente aos Juízes perante os quais atuarem, sem prejuízo da vinculação administrativa ao Juiz Coordenador da Central de Mandados.
Art. 10° - É dever dos Cumpridores de mandado:
I - Acessar diariamente os sistemas informatizados Projudi e SEEU para recebimento e devolução dos mandados, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que impossibilite o cumprimento;
II - Observar os prazos de distribuição e cumprimento dos mandados;
III - manter cadastro atualizado na Central de Mandados, relativamente a contato telefônico, disponibilizando um número de telefone funcional, em que possam ser prontamente localizados, devendo este ser informado através do sistema Mensageiro, na lista Central de Mandados - Curitiba;
IV - Verificar se a distribuição do mandado se deu de acordo com a indicação do GRUPO de unidade prisional ou REGIÃO de zoneamento correta;
V - Acessar o Sistema Mensageiro todos os dias em que houver expediente, cuja utilização é obrigatória, nos termos do § 1°, do artigo 159, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VI - Atender prontamente às solicitações feitas pelas Unidades Expedidoras, através do sistema Projudi, SEEU ou outro canal, quanto a devoluções de mandados, esclarecimentos sobre diligências, restituição de custas de mandados não cumpridos, recolhimentos e outros.
Art. 11° - Aos Cumpridores de mandado caberá, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da data da distribuição, verificar se o endereço para a realização da diligência está compreendido em sua região de atuação, caso não seja desentranhado. Constatada a incongruência, o mandado deverá ser devolvido com certidão indicando a região correta, a fim de que a Unidade Expedidora proceda às correções necessárias e expeça novo mandado. Decorrido o prazo sem tal providência, o Cumpridor de mandado deverá dar cumprimento à diligência, ainda que o endereço não esteja compreendido em sua região de atuação.
§1º Decorrido o prazo de verificação é vedada a devolução do mandado sem cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa.
§2º Acaso o Oficial de Justiça devolva equivocadamente, um novo mandado deverá ser expedido e distribuído a ele por desentranhamento.
§3º Constatado que no mandado constou indicada a região correta e o equívoco se deu no ato de distribuição, deverá o Cumpridor de mandado entrar em contato com a Central pelos meios disponíveis e reportar a situação, que será verificada e, em sendo o caso, redistribuído o mandado para a região correta.
Art. 12° - Os Cumpridores de mandado que integrarem a escala de plantão para cumprimento de mandados referente a partes custodias ficam destacados para exercício de suas atribuições exclusivamente nas unidades prisionais.
Art. 13° - Anualmente, será aberto chamamento a fim de que os interessados em integrar a escala de plantão para cumprimento de mandados referentes a partes custodiadas possam se candidatar.
Art. 14° - Serão adotados os seguintes critérios de seleção para integrar o Plantão Carcerário:
I - Prioritariamente, os Cumpridores de mandado que justificarem sua opção demonstrando que tal medida atenderá às comprovadas limitações advindas de problemas de saúde;
II - Por antiguidade, devendo ser considerado o tempo de exercício nas atribuições de Cumpridor de mandado, de acordo com a data de nomeação à carreira de Oficial de Justiça ou a data da designação para a função de Oficial de Justiça;
III - A menor figuração em atrasos no cumprimento de mandados, em reclamações e pedidos de providências realizadas pelas Unidades Expedidoras.
Art. 15° - Escalado para o Plantão de Urgentes, o Cumpridor de mandado permanecerá de sobreaviso, disponível ininterruptamente durante o expediente forense, para o cumprimento dos mandados urgentes que lhe forem distribuídos, podendo obter os mandados remotamente. Em sendo necessária sua substituição, em razão de sua não localização por telefone ou não atendimento aos mandados urgentes que lhe forem distribuídos, o que será certificado pela Secretaria da Central de Mandados, será substituído por Servidor que estiver constando na escala de plantão subsequente, com posterior compensação, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 16° - Escalado para o Plantão de Urgentes, a eventual impossibilidade de cumprimento de mandado que requer cumprimento imediato deverá ser certificada pelo Cumpridor de mandado, que informará, obrigatoriamente, o número dos autos do mandado impeditivo para o novo cumprimento, consignando-se seu endereço, a hora de início e do fim da diligência, ou fornecerá tais dados para a Secretaria da Central de Mandados, a qual realizará análise pertinente e certificará. O mandado de cumprimento imediato poderá ser redistribuído a outro Cumpridor plantonista ou, na impossibilidade, na respectiva Região de zoneamento para distribuição.
Art. 17° - No caso de afastamento remunerado (férias, licenças, etc.), serão observados os seguintes procedimentos:
I - Todas as solicitações de afastamentos eletivos devem ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da fruição e da suspensão prévia, quando houver, tempo hábil necessário para o processamento dos pedidos, cadastramento e anotação nos sistemas, inclusive da suspensão prévia quando for o caso (SEI nº 0094768-80.2016.8.16.6000). A falta de observância deste prazo ensejará a não apreciação do pedido;
II - As solicitações para usufruto de dias trabalhados no recesso e demais afastamentos eletivos similares deverão ser encaminhados através do sistema Mensageiro para a lista Central de Mandados - Curitiba, informando o número de dias e as datas respectivas, bem como a quais dias trabalhados no recesso se referem, se o caso, obtidos no Boletim de Frequência do sistema Hércules;
III - As solicitações para usufruto de férias e licença especial deverão ser realizadas no sistema Hércules, pelo próprio Servidor;
IV - Para qualquer espécie de afastamento eletivo, após a anuência da Chefia Imediata, que avaliará sua conveniência, será admitida somente uma alteração ou cancelamento de sua fruição;
V - Iniciado o prazo de suspensão prévia da distribuição de mandados, de que trata o
Art. 21° desta Portaria, já beneficiado com a suspensão, é vedada a alteração da data de início ou cancelamento das férias e da licença especial pelo Cumpridor de mandado;
VI - Mediante comunicação prévia de no mínimo 15 dias antes do termo inicial de fruição do afastamento remunerado, poderá ser alterada a data de início das férias ou da licença, devendo a solicitação ser acompanhada de justificativa circunstanciada e de indicação da nova data pretendida, competindo à Chefia da Central de Mandados avaliar sobre sua conveniência e a possibilidade face a outros afastamentos já deferidos na Região de atuação do Cumpridor de mandado;
VII - Será indeferida a alteração do período se constatado que, em razão da data anteriormente informada, deixou o Servidor de constar em escalas de plantão, notadamente do recesso forense, ou que reste evidenciada a tentativa de se esquivar de deveres funcionais;
VIII - Ao requerer a licença especial, deverá o Servidor, por meio de Mensageiro, comunicar à Central de Mandados sobre o período total que pretende usufruir;
IX - A Chefia Imediata, avaliando a necessidade e conveniência, poderá cassar ou suspender o usufruto de férias, licença especial e demais afastamentos eletivos, por imperiosa necessidade do serviço, ou em razão de o Cumpridor de mandado deter mandados em carga sem cumprimento quando do início do afastamento ou ainda por motivo de acervo de mandados em atraso;
X - Havendo interessados para o mesmo período de férias ou licença especial, e da mesma região de distribuição de mandados por zoneamento, será garantida a escolha da data ao Servidor que primeiro fez a solicitação no Sistema Hércules;
XI - O Servidor que teve a data de férias ou licença especial indeferida será comunicado por meio do Sistema Hércules;
XII - Não poderão usufruir afastamentos eletivos simultaneamente mais de 20% do número de Cumpridores de mandado de cada Região de distribuição por zoneamento, excetuados da contagem os que possuem limitação mensal na distribuição e os que estiverem em licença-saúde, e será avaliado pela Chefia Imediata, mediante critério discricionário, eventual prejuízo ao desempenho das atividades ou excessiva sobrecarga de serviço aos demais;
XIII - Em afastamento eletivo de até 10 dias, se o Servidor detiver mandados em carga na data de início do usufruto e o prazo de cumprimento expirou ou expirará antes de seu retorno, mediante informação nos autos, deverá apresentar justificativa sobre a impossibilidade de tê-los cumpridos e, assim, solicitar dilação de prazo ao Juízo de origem;
XIV - Em havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento de mandado em razão de afastamento não se afasta eventual apuração de responsabilidade administrativa do Servidor pelo atraso;
XV - No que couber, aplicam-se à licença especial as disposições sobre férias.
Art. 18° - Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados que estiverem em poder do Cumpridor de mandado, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento. (Artigo 262, do Código de Normas -
Provimento nº 282/2018
c/c Artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 139/2015-OE, do TJPR)
Parágrafo Único. É vedada a devolução de mandados sem cumprimento sob a justificativa de início do período de férias ou de licença especial.
Art. 19º - O retorno do Cumpridor de mandado que requerer seja realizada a suspensão do seu afastamento no sistema Hércules, deve ser comunicado mediante comparecimento deste na Central de Mandados, quando ser-lhe-á reativada a distribuição de mandados.
§1° É vedada a suspensão de férias ou licença especial em sábados, domingos, feriados, dias em que não houver expediente e durante o recesso forense.
§2° O dia da suspensão das férias ou licença especial será o dia do retorno ao trabalho.
Art. 20° - A requisição de afastamentos eletivos pelo Cumpridor de mandado em data que coincida com qualquer escala de plantão a qual estiver escalado, deverá ser precedida de pedido de permuta com indicação de substituto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em requerimento assinado por ambos, encaminhado através do sistema Mensageiro para a lista Central de Mandados - Curitiba.
Parágrafo único. No caso de plantão do recesso forense, deverá respeitar os prazos específicos que forem determinados previamente ao seu início, e os prazos para registro no sistema Hércules, quando houverem.
Art. 21° - Haverá suspensão prévia da distribuição, contada em dias corridos e retroativamente, a partir do dia que antecede a data do início de férias e licença especial, na forma:
I - Para afastamento igual a ou acima de 20 (vinte) dias, o período de suspensão prévia da distribuição de mandados corresponderá a 10 (dez) dias corridos;
II - Para afastamento entre 11 (onze) e 19 (dezenove) dias, o período de suspensão prévia da distribuição de mandados corresponderá a 5 (cinco) dias corridos;
III - Para afastamento entre 01 (um) e 10 (dez) dias, não haverá suspensão da distribuição de mandados.
Art. 22° - No mês de novembro, a Secretaria da Central de Mandados poderá estabelecer chamada à ESCALA para usufruto de férias e licença especial para o próximo ano a fim de melhor organizar os afastamentos, evitando risco de desfalques nas regiões de distribuição.
Art. 23º - Quanto aos afastamentos para tratamento de saúde:
I - O Oficial de Justiça/Técnico Judiciário deverá comunicar a Central de Mandados imediatamente e também juntar com urgência no Sistema Hércules, atestado médico que conceda afastamento do trabalho, bem como sua eventual prorrogação, para o fim de cadastro do assentamento no sistema Projudi e SEEU e, assim, ser-lhe suspensa a distribuição de mandados;
II - A não juntada no sistema Hércules, do atestado médico que foi comunicado à Central de Mandados e que ensejou a suspensão da distribuição, ocasionará o lançamento de faltas injustificadas ao Servidor;
III - Para registro do termo final da licença-saúde, a Central de Mandados contará 30 (trinta) dias da data prevista para retorno às atividades laborais, seja da concessão original quanto de sua prorrogação, e, durante todo esse período, permanecerá suspensa a distribuição de mandados;
IV - Findo o período da concessão da licença-saúde, é encargo do Cumpridor de mandado notificar a Central de Mandados da não prorrogação da mesma, para a reativação imediata da distribuição de mandados.
Art. 24° - A redistribuição de mandados é medida excepcional de aplicação ex-officio pela Central de Mandados somente em casos de afastamento para tratamento de saúde ou por determinação judicial. Para tanto, é necessária a apresentação de atestado médico ou licença concedida pelo Centro Médico, ambos por meio do sistema Hércules, e que os mandados não sejam devolvidos . O retorno do mandado no sistema Projudi ou SEEU impede que o mesmo seja redistribuído pela Central de Mandados.
Parágrafo único. A determinação judicial para redistribuição de mandado deverá ser encaminhada pelo Juízo de origem através do sistema Mensageiro, na lista intitulada Central de Mandados - Curitiba.
Art. 25° - Quanto aos mandados pendentes de cumprimento, estando em licença-saúde:
I - Nos casos de mandados para cumprimento imediato, urgentes ou com prazo de cumprimento de até 5 (cinco) dias, o Cumpridor de mandado que se encontrar em afastamento para tratamento de saúde, por qualquer período que seja, deverá comunicar à Central de Mandados sobre tais mandados não cumpridos para redistribuição, através do sistema Mensageiro, na lista Central de Mandados - Curitiba;
II - Para os afastamentos que não ultrapassem o período de 10 (dez) dias corridos, o Cumpridor de mandado deverá dar cumprimento aos mandados e, caso entenda necessário, apresentar à Unidade Expedidora pedido de dilação de prazo, mediante justificativa sobre a impossibilidade de tê-los cumprido;
III - Para os afastamentos de 10 (dez) a 15 (quinze) dias, fica facultado ao Cumpridor de mandado:
a) apresentar ao Juízo de origem pedido de dilação de prazo, mediante justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento até o prazo estipulado e, também, informar a data do termo final da licença-saúde, a fim de possibilitar a análise sobre a conveniência de aguardar seu retorno, a redistribuição por meio de decisão proferida pelo Juízo de origem ou a devolução e expedição de novo mandado para outro Cumpridor de mandado;
b) a comunicação à Central de Mandados da relação de mandados não cumpridos para redistribuição, mediante justificativa sobre a impossibilidade de tê-los cumprido, sem prejuízo de eventual responsabilização por prazos de cumprimento já expirados ou que tenham sido objeto de cobranças;
c) na eventualidade de nova expedição necessária ante o não cumprimento e na redistribuição de mandado, ambos os casos em razão de licença-saúde, cumpre ao Oficial de Justiça de carreira a devolução das respectivas custas, para repasse ao novo designado.
IV - Para os afastamentos acima de 16 (dezesseis) dias, o Cumpridor de mandado deverá comunicar à Central de Mandados sobre a relação de mandados não cumpridos para redistribuição, apontando o período de afastamento para tratamento de saúde como justificativa;
Art. 26° - Em relação à nova expedição necessária ou redistribuição de mandados em razão de afastamento imperioso, não se afasta eventual apuração de falta funcional em relação a prazos de cumprimento expirados ou que tenham constado no procedimento mensal de cobrança da Central de Mandados ou ainda, que tenham sido objeto de reclamação e/ou pedido de providências das Unidades Expedidoras.
Art. 27° - Os mandados que se destinam a entrega de bens deverão ser cumpridos pelo Cumpridor de mandado da região de zoneamento onde for realizada a retirada do bem.
Art. 28° - Em caso de expedição de mandado pago em repetição, por ter sido devolvido, recolhido, ou em que foi determinada sua redistribuição, verificado pela Unidade Expedidora que as custas já tenham sido repassados ao Funjus, esta poderá solicitar à Central de Mandados que distribua automaticamente o novo mandado, até que contemple um Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, mediante certidão, bem como, colocação desta observação no campo Observações do sistema Projudi e SEEU e/ou no corpo do mandado.
Art. 29° - Nas devoluções sem cumprimento ou redistribuições necessárias de mandado pago, será obrigatória a devolução das custas nos autos, eventualmente recebidas pelos Oficiais de Justiça de carreira.
2. Expedição de mandados
Art. 30° - A Central de Mandados receberá mandados eletrônicos expedidos exclusivamente pelos sistemas Projudi e SEEU, nos termos do artigo 8º, da Instrução normativa nº 09/2016 e artigo 7º da Resolução n° 139/2015-OE.
Art. 31° - Compete à Unidade Judiciária Expedidora em que tramita o processo expedir o respectivo mandado - cujo proceder gera a automática remessa à Central de Mandados - apenas após o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e de não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.
Art. 32° - Quanto aos mandados URGENTES e os para CUMPRIMENTO IMEDIATO :
I - Em se tratando de mandado urgente, deverá ser registrado no Sistema Projudi ou SEEU como mandado urgente , marcando-se também o tipo da urgência;
II - No caso de o mandado demandar diligência de máxima urgência, que necessariamente deva ser executada em ato contínuo à sua determinação, sob risco de grave perecimento do bem tutelado, e que contenha a respectiva ordem judicial para cumprimento imediato, deverá ser assim sinalizada no sistema Projudi e SEEU, e a expressão CUMPRIMENTO IMEDIATO destacada no corpo do mandado, sob pena de não ser direcionado ao Plantão de Urgentes e ser distribuído nas regiões regulares de cumprimento.
Art. 33° - Quanto à classificação do mandado como gratuito ou pago , bem como o tipo de diligência no sistema eletrônico (citação, penhora, despejo, busca e apreensão, etc.):
I - Serão pagos os mandados em que não houver previsão legal ou decisão judicial para isenção do pagamento de custas processuais, bem como aqueles cujas custas não foram antecipadas (custas postergadas);
II - Os mandados expedidos em processos criminais de ação penal pública devem ser marcados como gratuitos , sendo marcados como pagos somente se expedidos após o trânsito em julgado da sentença que condenou em custas (Decisão nº 7057730 - GCJ-GJACJ-DPA, SEI n° 0120552-83.2021.8.16.6000);
III - serão gratuitos os mandados expedidos nos autos em que foi concedida a Justiça Gratuita e nas hipóteses de isenção de custas.
Art. 34° - A seleção dos arquivos que acompanharão (instruem) o mandado deverá ser precisa, juntando-se exclusivamente as peças necessárias, eis que serão esses os documentos acessíveis à parte destinatária, por meio da chave do processo, a qual constará na contrafé virtual, gerada pelo sistema Projudi e SEEU no ato da distribuição e que poderá ser utilizada pelo Cumpridor de mandado para o cumprimento dos mandados.
Art. 35° - Considerando que o mandado será acompanhado via de regra, somente da contrafé virtual, cuja chave oportunizará visualização tão somente das peças que instruem o mandado, deverá ser incluído no corpo do mandado, caso necessário, o conteúdo da decisão judicial, bem como, a descrição do bem objeto da diligência.
Art. 36° - Diligências com indicação de mais de um endereço poderão constar no mesmo mandado, desde que pertencentes ao Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, elencados por ordem de preferência no cumprimento do ato.
§1° Havendo mais de um endereço para cumprimento da diligência, a Unidade Expedidora deverá indicar a região correspondente a do primeiro endereço apontado no mandado. Preferencialmente, deverão figurar primeiro os endereços com maior probabilidade de localização da parte/efetivo cumprimento da diligência. E, ao Cumpridor de mandado, caberá diligenciar em todos os endereços informados no mandado, ainda que nem todos estejam compreendidos em sua região de atuação.
§2° Todos os endereços constantes no mandado deverão figurar na Contrafé Virtual.
Art. 37° - Todos os mandados expedidos devem ser assinados eletronicamente, com certificado digital, pelo Magistrado ou pelo Servidor autorizado.
Art. 38° - As Unidades Expedidoras deverão indicar, destacadamente, no canto superior esquerdo do mandado, a Região ( dentre as 13 Regiões de zoneamento da Cidade de Curitiba ) que agrupa o bairro referente ao endereço onde deverá ser cumprida a diligência, de acordo com o Código de Endereçamento Postal (CEP) dos Correios, ou, o Grupo prisional ( dentre os 07 Grupos carcerários ) onde se encontra a parte custodiada destinatária do mandado, de que tratam as alíneas a e b , do inciso III, do Artigo 2°.
Parágrafo único. Serão devolvidos os mandados sem a indicação da região de distribuição por zoneamento ou do grupo de unidade prisional.
Art. 39° - Os mandados a serem cumpridos nas Comarcas da Região Metropolitana de Curitiba deverão ser expedidos na modalidade de Mandado Compartilhado e serão distribuídos pela Central de Mandados da localidade de cumprimento da diligência ( Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020,
alterada pela n° 92/2022).
§1° Os mandados de condução coercitiva de partes que residem nas Comarcas da Região Metropolitana de Curitiba ou em Comarcas contíguas, relativamente aos feitos que tramitam em Curitiba, deverão ser expedidos como Mandado Compartilhado a ser cumprido pelos Cumpridores de mandado lotados na Central de Mandados do local de residência da parte.
§ 2° Não se tratando de ato integralmente virtual, o depoente a ser conduzido deverá se apresentar nas dependências da Direção do Fórum local de sua residência para, em sala passiva, ser ouvido por videoconferência, diretamente pelo Juízo do processo, mediante o prévio agendamento da audiência na pauta de audiências da Central de Mandados respectiva. (Decisão n° 8159306 - GCJ-GJACJ-HLHT, SEI n. 0083422-25.2022.8.16.6000).
Art. 40° - O endereço para cumprimento da(s) diligência(s) que constar(em) no mandado deverá(ão) ser idêntico(s) ao(s) da Contrafé Virtual, que será gerada automaticamente pela Central de Mandados no ato da distribuição, a partir dos dados cadastrados pela Unidade Expedidora no sistema Projudi e SEEU no ambiente da expedição.
Parágrafo único. A Unidade Expedidora, no ato da expedição do mandado deverá, se necessário, corrigir o endereço constante no Projudi ou SEEU a fim de que na Contrafé Virtual que será utilizada pelo Cumpridor de mandado para cumprimento e certificação conste(m) o(s) mesmo(s) endereço(s).
Art. 41° - Os mandados expedidos nos autos, destinados a duas ou mais partes, cuja diligência deve ser realizada no mesmo endereço, deverão ser vinculados pela Unidade Expedidora, através da ferramenta de vinculação do Projudi ou SEEU, oportunizando que sejam distribuídos ao mesmo Cumpridor de mandado.
Art. 42° - Um mandado deverá ser expedido para cada parte. Há exceção, com a possibilidade da diligência de citação de pessoa jurídica e seu (s) sócio (s) constar (em) em um único mandado, ou que seja expedido um mandado para cada parte, desde que, neste caso, os mandados sejam vinculados, oportunizando que as diligências sejam realizadas pelo mesmo Cumpridor de mandado.
Art. 43° - O mandado expedido deve estar acompanhado, além das peças obrigatórias, que devem ser anexadas na expedição, se pago, da correspondente guia de recolhimento de custas, ou constar a anotação, no canto superior esquerdo do mandado, da sequência correspondente à vinculação da guia de custas respectiva.
Art. 44° - Cumpre ainda a observância quanto:
I - À presença de todos os requisitos contidos na legislação pertinente, na Resolução nº 139/2015, na Instrução Normativa n° 09/2016 e na tabela de custas das diligências dos Oficiais de Justiça;
II - À quantidade de um mandado a ser expedido relativamente às diligências de:
a) Arresto;
b) Arresto e Citação;
c) Arrolamento de bens, citação e intimação;
d) Reintegração de Posse e Citação;
e) Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação;
f) Citação, Verificação, Imissão na Posse, Intimação;
g) Intimação e Despejo;
h) Verificação, Imissão na Posse e Despejo;
i) Busca e Apreensão de bem e Citação,
j) Citação;
k) Citação de Medida Protetiva e Afastamento do lar;
l) Busca e Apreensão de pessoa e Citação;
m) Citação e Intimação;
n) Citação, Intimação e Notificação,
o) Citação, Penhora, Avaliação e Intimação;
p) Condução e intimação;
q) Acompanhamento e intimação;
r) Intimação da penhora.
III - Às informações sigilosas que, a fim de orientar e facilitar ao Cumpridor de mandado, poderão ser descritas no campo OBSERVAÇÕES no momento da ordenação do mandado, constando no corpo do mandado a anotação para que o Oficial de Justiça designado verifique o campo OBSERVAÇÕES .
Art. 45° - Ressalvadas as audiências designadas em caráter de urgência, os mandados de intimação de audiência devem ser remetidos à Central de Mandados com 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, a fim de viabilizar tempo hábil para a distribuição, considerando eventuais feriados e finais de semana, e o prazo regular de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Art. 46° - Em se tratando da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, os mandados devem ser remetidos com 40 (quarenta) dias de antecedência à Central de Mandados, para viabilizar a distribuição, o cumprimento e a juntada do resultado no prazo legal.
Art. 47° - Os mandados que não atenderem aos requisitos necessários ao seu integral cumprimento serão devolvidos à Unidade Expedidora, para as devidas retificações.
Art. 48° - Incumbe às Unidades Expedidoras extrair diariamente a relação de mandados distribuídos, autorizando-se, em seguida, as transferências aos Oficiais de Justiça de custas relativas aos respectivos mandados. (Despacho n° 1817271-GCJ-AJ, SEI n° 0023509- 59.2015.8.16.6000).
Art. 49° - Quando na certidão do Oficial de Justiça, que acompanhar a devolução do mandado cumprido, constarem dados adicionais ou diversos daqueles constantes no mandado ou cadastrados no Sistema Projudi ou SEEU, cumpre à Unidade Expedidora providenciar as devidas alterações ou inserções nos dados do processo eletrônico, evitando que os futuros mandados sejam expedidos com dados desatualizados ou incompletos, gerando tentativas frustradas de diligências.
Art. 50° - Os mandados urgentes eventualmente expedidos para cumprimento necessariamente aos finais de semana, feriados e fora do horário normal de expediente devem ser elaborados pela Unidade Expedidora e encaminhados ao Plantão Judiciário, para distribuição aos respectivos Oficiais de Justiça daquele plantão. (Decisão 3170064-GCJ-AJ, SEI n° 0051896-79.2018.8.16.6000).
Art. 51° - Os mandados para o Plantão Judiciário devem ser expedidos como MANDADO (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO) , a fim de que, após assinados eletronicamente, sejam encaminhados e seja certificada a sua remessa ao Plantão Judiciário.
Art. 52° - A Unidade Expedidora poderá cobrar diretamente dos Cumpridores de mandado os mandados que estiverem com prazos expirados, seja através do sistema Projudi e SEEU, dos seus telefones funcionais ou ainda, por meio do sistema Mensageiro, independentemente do procedimento mensal de cobrança realizado pela Central de Mandados, vez que este possui caráter suplementar às cobranças realizadas pelas Unidades Expedidoras.
Art. 53° - Compete à Secretaria das Unidades Judiciárias Expedidoras prestar esclarecimentos aos usuários da justiça sobre o recolhimento das custas processuais, inclusive em relação à disponibilização e o correto preenchimento da guia (Art. 2°, Decreto Judiciário n° 738/2014 c/c Ofício-circular n° 153/2009 -CGJ);
3. Distribuição de mandados
Art. 54° - Todos os mandados, pagos, com efetivo recolhimento de custas, gratuitos, ou com custas postergadas, relativamente à distribuição regionalizada, serão distribuídos automaticamente e por sorteio do sistema Projudi e SEEU ou pela ferramenta de desentranhamento disponível à Unidade Expedidora, todos de forma automática, indistinta e equitativa, observados os critérios descritos na Instrução Normativa nº 09/2016, que observará:
I - Tipos de diligência, observando as seguintes modalidades:
a) avaliação;
b) busca e apreensão de filho, separação de corpos, afastamento do lar e arrolamento de bens (família);
c) citação, intimação e notificação;
d) citação por hora certa;
e) citação, intimação e notificação com mais de uma diligência no mesmo endereço;
f) lacração de imóveis e arrecadação de bens;
g) citação, penhora e avaliação;
h) penhora;
i) despejo;
j) verificação de imissão na posse;
k) prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra nova;
l) remoção e restituição de bens;
m) condução;
n) outros.
II - As Regiões de zoneamento da cidade de Curitiba, os Grupos de unidades prisionais e o Plantão de Urgentes. Com exceção de eventual redistribuição de mandado independentemente de regionalização, todos os mandados serão distribuídos por zoneamento - independentemente de sua espécie (ou seja, natureza da diligência) ou de sua classificação (gratuito, pago e com custas postergadas ou pago e com efetivo recolhimento de custas) -, observados os critérios do inciso III, do Artigo 9º, da Instrução Normativa nº 9/2016 e:
a) O Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - circunscrita no Artigo 236, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - será dividido em 13 (treze) regiões/zonas que compreendem cada qual um conjunto de bairros, conforme alínea a, inciso III do Art. 2°;
b) Todos os mandados a diligenciar nos Foros Regionais da Região Metropolitana e nas Comarcas contíguas de Curitiba serão cumpridos através da Central de Mandados da localidade, expedidos na modalidade de Mandado Compartilhado ( Instrução Normativa Conjunta n° 25/2022,
alterada pela n° 92/2022).
Art. 55° - Havendo mais de uma diligência a ser cumprida no mesmo mandado, a distribuição será determinada pela diligência principal ou cujas custas sejam de maior valor, que assim deve ser classificado pela Unidade Expedidora no ato da expedição.
Art. 56° - O cumprimento de uma diligência no processo não implica, necessariamente em vinculação do Cumpridor de mandado, salvo determinação judicial em sentido contrário e com a respectiva fundamentação.
Art. 57° - O mandado será desentranhado , independentemente da região de zoneamento de atuação do Cumpridor de mandado, quando decorrente de ordem anteriormente expedida, para o cumprimento da mesma diligência, em relação ao mesmo destinatário e no mesmo endereço, em hipóteses específicas.
§1° O desentranhamento será realizado pela Unidade Judiciária Expedidora no ato da expedição do mandado na ferramenta de desentranhamento do sistema Projudi ou SEEU, quando:
a) Por circunstâncias alheias à vontade do Cumpridor de mandado, não tenha diligenciado no local;
b) O ato tenha sido cumprido em desconformidade com as regras fixadas pelas normativas de regência;
c) Tratar-se da continuação do mesmo ato, que demandou autorização do Juízo para o prosseguimento da diligência ou circunstância similar;
d) Tratar-se condução coercitiva, em razão do prévio conhecimento da parte intimada pelo Cumpridor de mandado, e que não compareceu ao ato;
e) O mandado for de prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, conforme art. 9º da Instrução Normativa 8/2014, em virtude do regime de recolhimento de custas e pagamento de despesas de condução previsto no §2º do citado dispositivo.
§2° Não haverá desentranhamento quando o Cumpridor de mandado estiver afastado da função, com Assentamento Ativo marcado no sistema Projudi ou SEEU, ou existir determinação judicial em contrário.
§3° Estando o Cumpridor de mandado marcado no Projudi ou SEEU como em Suspensão Ativa , continuará a receber os mandados que lhe forem desentranhados.
Art. 58° - Não se sujeitará à distribuição, devendo ser restituídos à Unidade Expedidora de origem, para adequação, os mandados expedidos:
I - Sem o desentranhamento ao Cumpridor de mandado, por meio da ferramenta disponível no sistema Projudi ou SEEU, nas hipóteses previstas no Artigo anterior;
II - Com direcionamento a determinado Cumpridor de mandado, sem que se trate das hipóteses previstas no Artigo anterior;
III - com direcionamento a Cumpridor de mandado que se encontre, no momento da distribuição, afastado de suas funções, constando no Projudi ou SEEU em Assentamento Ativo .
Art. 59° - Quando necessária a redistribuição de mandado pago, ou sua reexpedição, em razão de determinação judicial ou afastamento do Cumpridor de mandado, e cujas custas já foram repassadas ao mesmo:
I - Em se tratando de Oficial Justiça de carreira, a Unidade Expedidora deverá intimar o Servidor para que proceda à devolução das custas, inclusive orientando-o sobre o modo adequado de realizar o estorno dos valores, e então proceder o repasse ao novo Cumpridor designado;
II - Em se tratando de Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, poderá certificar nos autos que as custas já foram repassadas ao Funjus e, neste caso, mediante anotação destacada no corpo do mandado e/ou no campo Observações do Projudi ou SEEU, indicar para que o mandado seja distribuído a outro Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça.
Art. 60º - A distribuição na forma manual será restrita a casos excepcionais e mediante justificativa detalhada no campo próprio do sistema Projudi/SEEU.
4. Cumprimento dos Mandados
Art. 61° - Ao receber a distribuição do mandado, cumpre ao Cumpridor de mandado imprimir o mandado e a contrafé virtual.
Art. 62° - Na competência criminal, fica autorizada a utilização da contrafé virtual no tocante às intimações por mandado, ressalvados os casos específicos previstos no Código de Processo Penal que prevejam a necessidade de entrega de documentos, dentre elas a citação. (SEI nº0068722- 83.2018.8.16.6000).
Art. 63° - Relativamente à citação e à intimação de partes custodiadas em estabelecimentos prisionais, os mandados devem ser acompanhados das peças processuais objeto da comunicação, na forma física. (SEI nº0068722-83.2018.8.16.6000).
Art. 64° - Para a impressão de mandados, contrafé virtual e peças processuais é facultado ao Cumpridor de mandado o uso da sala disponibilizada na sede da Central de Mandados ou nas demais salas aparelhadas para tal fim.
Art. 65° - No momento do cumprimento da diligência, será destacada a contrafé virtual, entregando-a ao destinatário juntamente com o mandado, colhendo-se a assinatura respectiva.
Art. 66° - Após o cumprimento da diligência, cumpre ao Cumpridor de mandado inserir a certidão detalhada e o documento contendo a assinatura do destinatário diretamente nos autos eletrônicos, seja através da criação de arquivo .PDF , seja através da sua digitalização, devolvendo-se o mandado à respectiva Unidade Expedidora, observando, ainda:
I - A certidão que acompanha a devolução do mandado deve ser detalhada, constando a descrição de todas as ocorrências pertinentes ao cumprimento da diligência, nos termos do Art. 277 e subsequentes do Código de Normas, evitando posteriores solicitações de esclarecimentos nos autos;
II - Nos casos em que a diligência for cumprida em endereço distinto do constante no mandado, tal informação deverá constar em destaque na certidão, a fim de que a Unidade Expedidora providencie as devidas alterações nos autos, evitando que novos mandados sejam expedidos com dados desatualizados;
III - Eventual proposta de autocomposição manifestada pela parte no ato do cumprimento de mandado, deverá ser certificada pelo Cumpridor de mandado. (Art. 154, CPC)
Art. 67° - Ao realizar a devolução do mandado e a juntada da certidão respectiva, cumpre ao Cumpridor de mandado conferir os documentos por ele inseridos no processo eletrônico, observando a qualidade da digitalização, se estão legíveis, nítidos e que não tenha havido sobreposição de folhas.
Art. 68° - Após a devolução do mandado, caso seja necessária a inclusão de nova certidão ou a sua retificação, cumpre ao Cumpridor de mandado acessar os autos, conforme procedimento a seguir:
a) Na tela Início , clicar na opção Mandados em Cumprimento (Total);
b) Em Status , selecionar a opção Indiferente ;
c) Digitar o número do processo, clicando em Filtrar ;
d) Clicar sobre a data de ordenação ;
e) Clicar em Juntar documento e incluir a certidão.
Art. 69° - Nos casos de mandados pagos - excetuados os da Fazenda Pública - em que houver a necessidade de complementação de custas ou de esclarecimentos acerca do cumprimento da diligência (ex.: reforço policial, citação por hora certa, etc.) deve o Cumpridor de mandado fazer a solicitação ao Juiz da causa, diretamente nos autos, por meio da ferramenta própria do sistema Projudi denominada Juntar documento , independente da devolução do mandado.
Art. 70° - O prazo regular para cumprimento e devolução do mandado nos autos é de 15 (quinze) dias para os Cumpridores de mandado, contados da data da distribuição, ressalvada determinação legal ou judicial em sentido contrário.
Art. 71° - Os mandados urgentes deverão ser cumpridos imediatamente e inseridos nos autos, com certidão, em até 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser cumpridos no prazo máximo de 48 horas. (Resolução 346/2020, CNJ)
Art. 72° - Os mandados relativos à audiência devem ser cumpridos e inseridos nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato.
Art. 73° - Os mandados de citação para audiência do artigo 334, do Código de Processo Civil, devem ser cumpridos e inseridos nos autos em até 20 (vinte) dias antes da data designada para o ato.
Art. 74° - Eventual prorrogação de prazo para cumprimento do mandado deve ser solicitada diretamente pelo responsável pela diligência ao Juiz da causa, comunicando-se a Central de Mandados quando realizada a cobrança do mandado em questão.
Art. 75° - Transcorrido o prazo fixado sem cumprimento, o Cumpridor de mandado deverá justificar detalhadamente o não cumprimento ao Juiz da causa, que deliberará pela concessão de novo prazo, transferência do mandado a outro Cumpridor de mandado ou outras providências.
Art. 76° - O Cumpridor de mandado que receber solicitação, pela Unidade Expedidora, de devolução de mandado ainda não cumprido, terá direito à compensação na distribuição de mandado de mesma natureza, após realizar a comunicação à Central de Mandados.
Art. 77° - O prazo para cumprimento e devolução nos autos dos mandados destinados às partes custodiadas em estabelecimentos prisionais é de 05 (cinco) dias para os Cumpridores de mandado, contados da data da distribuição, ressalvada determinação legal ou judicial em sentido contrário.
Art. 78° - É vedada a devolução injustificada de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, ou a sua transferência, salvo por determinação judicial.
5. Cobrança de Mandados
Art. 79° - A Central de Mandados promoverá a cobrança mensal dos mandados em atraso, que estão sem devolução há mais de 30 (trinta) dias da data da distribuição, a partir de relação extraída dos Sistemas Projudi e SEEU.
Art. 80° - A cobrança dos mandados pela Central de Mandados deverá ser realizada por meio do Sistema Mensageiro, cuja utilização pelos Cumpridores de mandado é obrigatória, nos termos do § 1°, do Art. 159, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Art. 81° - No prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança, deverá o Cumpridor de mandado informar, via Sistema Mensageiro, a devolução do mandado cumprido nos autos, ou eventual prorrogação de prazo concedida, expressamente, pelo Juiz da causa.
Art. 82° - Decorrido o prazo sem justificativa e, persistindo o atraso após nova verificação, o Juiz Coordenador da Central de Mandados deliberará sobre as medidas administrativas a serem tomadas, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa.
Art. 83° - As comunicações dos Cumpridores de mandado quanto às providências para regularização dos mandados em atraso devem ser realizadas por escrito através da lista do sistema Mensageiro, intitulada Central de Mandados - Curitiba.
Art. 84° - O procedimento mensal de cobrança dos mandados em atraso pela Central de Mandados ocorrerá independentemente da cobrança realizada pelo Juízo da causa, que deverá ser dirigida diretamente ao Cumpridor de mandado responsável pelo cumprimento da diligência.
Disposições Finais
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia desta Portaria aos Juízes de Direito de Primeiro Grau de Jurisdição, Escrivães, Chefes de Secretarias e demais Servidores das Unidades Judiciárias Expedidoras de Mandados de Curitiba e Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários desta Central de Mandados.
Dada e passada neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, _____________ (Ione Pasqual Anzolin) Técnica Judiciária da Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a subscrevi.
Publique-se. Registre-se.
Comunicações necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2022
VANESSA JAMUS MARCHI
Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum do Foro Central
Juíza Coordenadora da Central de Mandados de Curitiba