Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024
O Doutor MARCOS JOSE VIEIRA, MM. Juiz de Direito Diretor Geral do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a autorização para a instituição das Centrais de Mandados, contida no artigo 267, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Lei Estadual N° 14.277/2003.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N° 139/2015 , do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regula o funcionamento das Centrais de Mandados e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o artigo 22, § 1º, da Resolução N° 139/2015, do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece que a implantação das centrais de mandados nas comarcas de entrância final do interior será feita por ato do Juiz de Direito Diretor do Fórum, mediante portaria, cujo teor observará, necessariamente, as regras gerais da aludida resolução e será submetido à análise prévia da Presidência.
CONSIDERANDO que a Portaria N° 27/2018 foi elaborada sob a vigência do Código de Normas estabelecido pelo Provimento N° 282/2018, o qual foi posteriormente revogado pelo Provimento N° 316/2022 , e que existe a necessidade de adequar as referências normativas ao conteúdo do novo CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJCONSIDERANDO a publicação da Resolução N° 443/2024-O.E . e seus reflexos no regramento das Centrais de Mandados.
CONSIDERANDO que no momento existem múltiplos atos normativos regulamentando o trabalho da Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e que a compilação de tais atos atende ao princípio da eficiência, auxiliando a fiscalização pelos magistrados e as informações prestadas pela Central de Mandados.
RESOLVE
editar a presente Portaria de Consolidação, consolidando nesta o conteúdo da Portaria LON-DF-CM 27/2018 e de outros atos normativos desta Direção que lhe foram posteriores (Portarias LON-DF-SDF/CM N° 125/2020, 126/2020, 211/2021 e 97/2023), nos termos que seguem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O funcionamento da Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina será regulado por esta Portaria, sem prejuízo da observância de outros atos normativos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 2º. A Central de Mandados funcionará como serviço auxiliar da Direção do Fórum, tendo por função principal o recebimento, o gerenciamento, a distribuição, o cumprimento e a devolução dos mandados, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos mesmos e manter estatísticas mensais de produção.
Art. 3º. A Central de Mandados será coordenada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum Cível, a quem ficará subordinada.
- Vide artigo 2º, § 1º, da Resolução N° 139/2015, do OE, do TJPR.
§ 1º. As questões inerentes ao processo, inclusive deliberação quanto a eventual prorrogação de prazo para cumprimento de mandado, serão resolvidas pelo juiz da causa.
Art. 4º. A direção e a chefia dos trabalhos da Central de Mandados serão exercidas, preferencialmente, por um Analista Judiciário e, na falta deste, por um Técnico Judiciário, auxiliado por um servidor do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e 02 (dois) estagiários de graduação, todos subordinados hierarquicamente ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados.
Art. 5º. São atribuições da Chefia e Supervisão da Central de Mandados:
I - chefiar e supervisionar o trabalho da equipe de distribuição e da equipe de cumprimento de mandados, bem como auxiliar o MM. Juiz Coordenador na coordenação dos trabalhos e orientação dos servidores e estagiários vinculados à Central de Mandados;
II - monitorar o volume diário de recebimento e o resíduo de mandados encaminhados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, assim como todos os desdobramentos deste monitoramento;
III - controlar os prazos de recebimento, entrega e devolução de mandados, fazendo a cobrança dos mandados em atraso, uma vez ao mês, intimando-se os servidores que estiverem com mandados fora do prazo para que os devolvam, devidamente cumpridos, no prazo de 5 (cinco) dias;
IV - manter cadastro atualizado de todos os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça para fins de contato telefônico, bem como para o processamento de todas as anotações necessárias, tais como férias, licenças, afastamentos e exclusão temporária desses servidores do processo de distribuição;
V - manter arquivo das portarias e respectivas comunicações das escalas de plantões dos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça;
VI - acompanhar as atividades dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, quanto à assiduidade, eficiência e obediência de prazos, bem como das questões incidentes e suas justificativas, para apreciação do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados;
VII - elaborar relatório e prestar informação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-o imediatamente ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados;
VIII - elaborar relatório e prestar informação mensal constando o número de mandados distribuídos, o Foro ou Comarca de origem e a produtividade dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, com base nas diligências realizadas, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados em conjunto com o relatório mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido;
IX - prestar esclarecimentos, quando solicitado por servidores, magistrados ou advogados, a respeito dos atos de atribuição da Central de Mandados, bem como sobre o conteúdo de informações prestadas pela Central de Mandados e o correto recolhimento das custas de mandados, observando o disposto na Lei Estadual N° 6149/1970 (Regimento de Custas), no Decreto Judiciário N° 744/2009, e nas Instruções Normativas N° 8/2014 e 12/2015, consultando o MM. Juiz Coordenador em caso de dúvidas;
X - monitorar o fluxo de distribuição de mandados, comunicando ao MM. Juiz Coordenador em caso de incidentes ou situações que atrapalhem ou impeçam o fluxo eficiente da distribuição e cumprimento dos mandados;
XI - revisar, a pedido das unidades judiciárias, os atos praticados por outros servidores e estagiários vinculados administrativamente a esta Central de Mandados, observando o disposto na Lei Estadual N° 6149/1970 (Regimento de Custas), no Decreto Judiciário N° 744/2009, e nas Instruções Normativas N° 8/2014 e 12/2015, e, consultando o MM. Juiz Coordenador em caso de dúvidas;
XII - instruir e prestar informações nos procedimentos administrativos da Central de Mandados, extraindo e fornecendo para o MM. Juiz Coordenador os dados disponíveis no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que possam auxiliar para o regular prosseguimento dos procedimentos administrativos em andamento na Central de Mandados;
XIII - acessar diariamente a sala "Férias e Licenças (Afastamentos Programados)" no Microsoft Teams, criada para a formalização, controle e registro de pedidos de férias e licenças programadas, cuja utilização é obrigatória, com fins de anotar no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) os afastamentos dos servidores designados para o cumprimento de mandados; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, por regulamento, pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados ou pelo Juiz de Direito Diretor Geral do Fórum.
Art. 6º. São atribuições da equipe de distribuição da Central de Mandados:
I - acessar diariamente o Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e os sistemas informatizados de comunicação Microsoft Teams e Mensageiro, cuja utilização é obrigatória, observando-se o contido artigo 159, caput e § 1º, e no artigo 162, caput, e §§1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - analisar e distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º da Resolução N° 139/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - devolver, observando os prazos previstos nesta Portaria, os mandados que, após análise, constate-se que não preenchem os requisitos necessários para fins de distribuição. Os motivos da devolução devem ser claramente indicados, como, por exemplo , a ausência de custas, erro de classificação que afete as regras de sorteio e o equilíbrio do repasse das custas, ausência de requisito obrigatório estabelecido no art. 15 e seus incisos, contradição entre os dados informados nos sistemas informatizados e o conteúdo do mandado;
IV - analisar, observando os prazos previstos nesta Portaria, os pedidos de redistribuição feitos na sala designada pelo sistema Teams. Verificar se o pedido procede e, em caso afirmativo, proceder com a redistribuição do(s) mandado(s). Caso contrário, informar na mesma sala os motivos pelos quais o pedido não se enquadra como caso de redistribuição;
V - compartilhar, quando solicitado, o cadastro atualizado de todos os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça para fins de contato telefônico;
VI - atender e esclarecer as unidades judiciárias, e os advogados, sobre os motivos de eventuais devoluções de mandados, bem como, sobre o correto recolhimento das custas de mandados, observando o disposto na Lei Estadual N° 6149/1970 (Regimento de Custas), no Decreto Judiciário N° 744/2009, e nas Instruções Normativas N° 8/2014 e 12/2015, consultando a Chefia imediata em caso de dúvidas;
VII - analisar todos os mandados urgentes recebidos no dia até as 18h00, salvo comprovada impossibilidade, a qual deverá ser comunicada para a Chefia imediata para providências, distribuindo aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça os mandados que atendam aos requisitos para distribuição;
VIII - analisar os demais mandados considerados não urgentes em até 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, distribuindo aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça os mandados que atendam aos requisitos para distribuição; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, por regulamento, pelo Chefe imediato na Central de Mandados, pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados ou pelo Juiz de Direito Diretor Geral do Fórum.
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 7º. Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça serão lotados na Secretaria da Direção do Fórum e desvinculados das unidades judiciárias da Comarca.
Art. 8º. Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça são subordinados hierarquicamente aos Juízes aos quais servirem, sem prejuízo da vinculação administrativa ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados.
Art. 9º. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei e no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJda Corregedoria-Geral da Justiça.
- Vide
CAPÍTULO VI, Seção II e III do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJParágrafo único. São considerados mandados, para fins de funcionamento da Central de Mandados, as cartas precatórias, alvarás e demais ordens escritas dos magistrados, desde que inerentes às suas funções.
Art. 10º. A função de Porteiro de Auditórios, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri, será exercida pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça definidos em escala homologada por portaria do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados.
Parágrafo único. Não havendo consenso entre os servidores, a escala será definida pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados.
Art. 11. É dever dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça:
I - acessar diariamente o Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para recebimento e devolução dos mandados, bem como para responder eventuais intimações das unidades judiciárias, comunicando imediatamente à Central de Mandados qualquer irregularidade ou possível erro que impossibilite o cumprimento;
II - observar os prazos de distribuição e cumprimento dos mandados;
III - manter seus dados cadastrais atualizados junto à Central de Mandados, com números de telefones de contato em que possam ser prontamente localizados;
IV - comunicar à Central de Mandados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os afastamentos em decorrência de férias, licença e outros;
V - acessar diariamente os sistemas informatizados de comunicação Microsoft Teams, e Mensageiro, cuja utilização é obrigatória, observando-se o contido artigo 159, caput e § 1º, e no artigo 162, caput, e §§1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VI - atender prontamente às solicitações feitas pelas unidades judiciais quanto a devoluções de mandados, esclarecimentos sobre diligências, restituição de custas de mandados não cumpridos, etc;
VII - devolver, no prazo de 1 (um) dia útil os mandados classificados como urgentes e de 2 (dois) dias úteis para os demais casos, com a informação dos motivos da devolução, os mandados que não atenderem os requisitos necessários ao seu integral cumprimento ou que não contarem com o respectivo recolhimento de custas quando a antecipação for exigível, ou ainda se as custas recolhidas estiverem em desacordo com a tabela de custas vigente, salvo nas hipóteses descritas no §2º deste artigo em que o prazo corre de forma contínua e deve ser observado o procedimento estabelecido nos §§ 2º a 4º; (Redação dada pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
VIII - solicitar a redistribuição do mandado à Central de Mandados, nos casos de possível desentranhamento ou equívoco na distribuição, com a devida justificativa, ainda que sucinta, no prazo de 1 (um) dia útil para os mandados urgentes e de 2 (dois) dias úteis para os demais casos, salvo nas hipóteses previstas no §2º deste artigo cujo prazo corre de forma contínua, mediante formalização do pedido até as 18h00 do último dia do prazo, na sala específica do sistema Microsoft Teams, sob pena de vedação à devolução do mandado sem cumprimento; e (Redação dada pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
IX - apresentar, até o dia 15 de cada mês, justificativa(s) ao MM. Juiz Coordenador dos Mandados para eventual(is) mandado(s) que esteja(m) em carga e com atraso igual ou superior a 30 dias.
§1º. Para fins de contagem dos prazos previstos nos incisos VII e VIII, caso o termo final recaia em dia sem expediente ou com encerramento antecipado, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme o disposto no art. 224, § 1º, do CPC. (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
§2º. O prazo será contado de forma contínua em dias ou horas corridas, conforme deliberação legal ou judicial, inclusive durante plantões e fins de semana, nos seguintes casos: (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
a) mandados de cumprimento imediato; (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
b) medidas protetivas de urgência, com ou sem afastamento do lar, expedidas nas sextas-feiras ou em dias que antecedam feriados ou suspensão de expediente, isto é, quando o dia subsequente não seja dia útil; (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
c) mandados de busca e apreensão de crianças e adolescentes expedidos nas mesmas condições da alínea anterior. (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
§3º. Nos casos previstos no §2º, o pedido de redistribuição deverá ser formalizado até as 18h00 do mesmo dia ou até 20 (vinte) minutos após a distribuição, prevalecendo o critério mais favorável ao servidor que solicita a redistribuição, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento do ato no menor tempo possível. (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
§4º. A devolução indevida do mandado, vinculará o servidor ao cumprimento e implicará a necessidade de reexpedição do mandado por desentranhamento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa. (Incluído pela Portaria LON-DF-SDF nº 121, de 11 de agosto de 2025)
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
Art. 12. A Central de Mandados receberá apenas mandados eletrônicos, expedidos e encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Foro Central, inclusive dos Juizados Especiais, nas quais tramitam os processos, exclusivamente, por meio do Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), vedada a remessa física.
Parágrafo único. Havendo necessidade de expedição de mandado em feitos que tramitem fisicamente, estes deverão ser previamente digitalizados e inseridos no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) ou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme a competência, em cumprimento ao contido nas Resoluções N° 121/2014, 137/2015 e 153/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 13. Os mandados somente serão encaminhados à Central de Mandados após comprovado o recolhimento prévio das custas e a vinculação das respectivas guias ao Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.
Art. 14. Quando se tratar de mandado urgente ou nos casos em que haja expressa determinação do magistrado para cumprimento imediato, deverá ser encaminhado com a anotação " URGENTE" no campo respectivo, bem como destacada a necessidade de " CUMPRIMENTO IMEDIATO" , sob pena de restar prejudicada a imediata distribuição pela Central de Mandados, que não terá como aferir tal situação.
§ 1º. Para os fins deste artigo, devem ser considerados mandados para cumprimento imediato e distribuídos para os servidores de plantão somente aqueles que, por expressa determinação judicial, devam ser cumpridos no mesmo dia, não se enquadrando nessa condição os mandados que, embora sejam urgentes, não necessitem ou não possam ser cumpridos no mesmo dia da expedição.
§ 2º. Por expressa determinação judicial, entende-se por despacho ou decisão que ordene o cumprimento do mandado de forma imediata. É importante fazer a interpretação e distinção de ordem técnica, pois expedição, distribuição, cumprimento do mandado e o prazo concedido à parte são etapas distintas; o prazo fixado para a execução de uma etapa não implica nem se confunde com o prazo de outra, isto é, a ordem deve ser expressa no sentido do cumprimento do mandado. Aceitam-se também como imediatos os mandados que sejam expressamente classificados no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) ou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como "CUMPRIMENTO IMEDIATO" e que, em conjunto, sejam assinados pelo magistrado que emitiu a ordem. Os mandados que não atenderem às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão distribuídos para os servidores que não se encontram de plantão, seguindo o procedimento dos mandados URGENTES.
§ 3º. As anotações " URGENTE" e " CUMPRIMENTO IMEDIATO" devem ser grafadas em caixa alta, negrito, e com fonte no tamanho 26.
Art. 15. Na expedição dos mandados, as Escrivanias e Secretarias das varas judiciais deverão observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em lei ou regulamento específico:
I - os mandados devem ser adequadamente classificados nos sistemas informatizados, assegurando que a classificação reflita fielmente a ordem contida no texto do mandado, incluindo nesse critério o endereço para fins de cumprimento. Da mesma forma, as custas classificadas devem corresponder às custas reais para fins de repasse, dentre as guias vinculadas e disponíveis para essa finalidade no sistema informatizado;
II - constarão dos mandados os nomes dos procuradores das partes, bem como a referência ao regramento legal ou administrativo que os isente do encargo do preparo;
III - os mandados também deverão conter a especificação do bem objeto da diligência determinada, especialmente nos atos que envolvem despejo, busca e apreensão, matéria possessória e outros atos de constrição;
IV - além da qualificação da pessoa a ser citada/intimada/notificada, deverá constar no mandado o endereço de forma completa, com especificação de, pelo menos, nome da rua, número, complemento, bairro, distrito, região ou zona (art. 23) , município e CEP, salvo impossibilidade, sob pena de devolução do mandado pela central, sem distribuição;
V - sempre que possível, deverá constar no mandado o número de telefone de contato da pessoa que deva ser citada/intimada/notificada para fácil localização pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça;
VI - os mandados poderão conter mais de um endereço desde que situados na mesma região ou zona (art. 23) , e sejam para intimação da mesma pessoa, caso em que os endereços deverão ser elencados por ordem de preferência no cumprimento do ato;
VII - a expedição de mandados deverá ser individualizada; para cada destinatário será expedido um mandado, devendo ser vinculados na expedição os mandados de mesmo endereço, desde que pertencentes aos mesmos autos e expedidos simultaneamente, oportunizando que sejam cumpridos pelo mesmo cumpridor de mandado (art. 2º, §1º da Resolução N° 443/2024-O.E.);
VIII - mandados de um mesmo processo para cumprimento próximo dentro das regiões N1, N2, O1, O2, L1, L2, S1 e S2, com distância de até duas quadras, poderão ser vinculados e distribuídos para o mesmo servidor, desde que não haja a necessidade, legal ou por ordem do juízo, para cumprimento por dois servidores em conjunto;
IX - mandados de um mesmo processo para cumprimento próximo dentro das regiões rurais R1, R2, R3, R4, R5, poderão ser vinculados e distribuídos para o mesmo servidor caso se encontrem dentro da mesma região e estejam próximos, autorizando-se também a vinculação nos casos em que um endereço esteja dentro do trajeto do outro, isto é para chegar em um endereço obrigatoriamente se passará pelo outro, desde que não haja a necessidade, legal ou por ordem do juízo, para cumprimento por dois servidores em conjunto;
X - ressalvados os mandados que deverão retornar ao mesmo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça para cumprimento ( artigo 19), em se tratando de mandado em que a diligência deva ocorrer em outro endereço, deverá ser expedido novo mandado, que receberá nova distribuição por sorteio;
XI - deverão ser anexadas ao mandado a contrafé (inicial, denúncia, despacho, sentença, etc), bem como cópia da guia de recolhimento de custas (salvo nos casos de isenção) e demais peças estritamente necessárias ao seu cumprimento, sob pena de devolução sem distribuição;
XII - os mandados de intimação de pessoas cujos dados devam ser mantidos em sigilo deverão obedecer às disposições da Seção II (Arts. 184 a 186) do Capítulo II do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJda Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse caso, a unidade judiciária deverá entrar em contato após a expedição para informar à Central de Mandados a região para fins de distribuição. Alternativamente, pode-se fazer a anotação da região no campo de observações, que é preenchido no procedimento de expedição do mandado. O Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário ao qual o mandado for distribuído deverá então entrar em contato com o Escrivão ou Chefe de Secretaria da Vara que expediu o mandado para obter as informações necessárias ao seu cumprimento;
XIII - nos casos em que houver necessidade de cumprimento do mandado por 2 (dois) oficiais de justiça, a unidade judiciária deverá expedir dois mandados iguais, se atentando para não vincular os mandados, com fim de possibilitar o sorteio separado dos mandados para cada servidor. Caso ocorra a vinculação equivocada, a unidade judiciária deve informar a Central de Mandados sobre o ocorrido para tentativa de regularização do sorteio do segundo servidor. Inicialmente, deve-se tentar o sorteio separado de um dos mandados vinculados. Caso não seja tecnicamente viável redistribuir apenas um dos mandados no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) ou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme o caso, os mandados devem permanecer sob a responsabilidade do servidor que foi inicialmente sorteado e a unidade judiciária deverá, então, expedir um novo mandado para sorteio e escolha do segundo servidor responsável que também acompanhará a diligência;
XIV - antes da expedição dos mandados, deve-se verificar o correto recolhimento das custas, classificando-as adequadamente nos sistemas informatizados para fins de repasse, em vista dos reflexos dessas classificações nas regras de sorteio dos mandados. Deve-se observar o disposto na Lei Estadual N° 6149/1970 (Regimento de Custas), no Decreto Judiciário N° 744/2009, e nas Instruções Normativas N° 8/2014 e 12/2015 , bem como demais atos normativos previstos em lei ou regulamentos específicos posteriores que por ventura tratem sobre o recolhimento das custas;
XV - em se tratando de diligências requeridas pela Fazenda Pública, empresas públicas e sociedades de economia mista, os mandados apenas serão expedidos após a comprovação, mediante guia obtida junto ao Sistema Uniformizado, do pagamento da indenização de transporte devida aos oficiais de justiça, aos avaliadores e aos técnicos cumpridores de mandado. A antecipação prevista neste inciso refere-se tão somente à guia de custas, devendo o repasse do valor recolhido ser realizado após o cumprimento das diligências, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução N° 443/2024-O.E.;
XVI - além das diligências de interesse dos beneficiários da gratuidade judicial, e ressalvada a exigência de adiantamento da indenização de transporte de que trata o inciso XV, independem do prévio recolhimento de custas os mandados:
a) expedidos em atendimento de diligência ordenada de ofício pelo juiz ("diligência do juízo"), hipótese em que a ausência de decisão judicial que a determine autorizará os oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandado a restituírem o mandado sem cumprimento;
b) expedidos para atender a diligências requeridas pelas pessoas, órgãos e entidades não sujeitas à antecipação de despesas processuais (CPC, art. 91, caput), hipótese em que deverá constar do mandado a observação "NÃO SUJEITO A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS".
XVII - A expedição dos mandados de condução coercitiva de qualquer pessoa que dava comparecer à audiência pressupõe a existência de decisão judicial específica que a determine (CPP, art. 218; CPC, § 5º do art. 455; e art. 10 da Lei N° 13.869/2019). Verificando o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandados que o mandado de condução coercitiva foi expedido sem prévia ordem do juízo da unidade de origem, deverá ele proceder à sua devolução ao cartório ou secretaria, com a certificação de que o não cumprimento se deve ao desatendimento do presente inciso.
Parágrafo único. A Central de Mandados devolverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os mandados urgentes e em até 5 (cinco) dias os demais, com a informação dos motivos da devolução, os mandados que não atenderem os requisitos necessários ao seu integral cumprimento ou que não contarem com o respectivo recolhimento de custas quando a antecipação for exigível, ou ainda se as custas recolhidas estiverem em desacordo com a tabela de custas vigente ou pender a vinculação da guia no Processo Judicial Digital (Projudi).
Art. 16. Com exceção das audiências designadas em caráter de urgência, as Escrivanias e Secretarias das varas deverão providenciar a remessa do mandado à Central de Mandados com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, a fim de viabilizar os prazos de 5 (cinco) dias para a distribuição e de 15 (quinze) dias para cumprimento do mandado.
Parágrafo único. No caso de audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, deverá ser acrescentado ainda o prazo de 20 (vinte) dias previsto no " caput" , do referido artigo.
Art. 17. A distribuição dos mandados pela Central de Mandados será feita eletronicamente e de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, de acordo com as regiões estabelecidas no artigo 23 e a regra contida no artigo 24 , desta Portaria, observado o seguinte:
I - os mandados serão classificados entre gratuitos e pagos, considerando-se como gratuitos, além daqueles isentos de custas, também os que não tiverem antecipação de custas, seja por assistência judiciária gratuita, seja por previsão legal;
II - dentre os mandados pagos, serão classificados em de valor regular e de maior valor; e
III - consideram-se de valor regular os mandados de citação, intimação, notificação, penhora, conforme a atual tabela prevista na Instrução Normativa N° 8/2014, com Redação dada pela Instrução Normativa N° 83/2022, ou outra que venha a alterá-la, e os demais mandados como de maior valor.
§ 1º. Nas hipóteses de redistribuição de mandados, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - serão redistribuídos SEM indicador de compensação os mandados nas hipóteses de:
a) afastamento do servidor por motivo de saúde;
b) distribuição de mandado em data na qual o servidor se encontre legalmente afastado de suas funções;
c) mandado redistribuído por vínculo, quando o mandado principal for mantido em carga com o servidor.
II - serão redistribuídos COM indicador de compensação os mandados nas hipóteses de:
a) redistribuição simultânea dos mandados principal e vinculado ao mesmo servidor;
b) redistribuição de mandado classificado como pago, após o repasse das custas, na forma do § 2º deste artigo;
c) nas demais hipóteses de pedido ou determinação de redistribuição em conformidade com as normativas vigentes.
§ 2º. Nos casos em que seja necessária a redistribuição de um mandado classificado como pago, após as custas terem sido repassadas, autoriza-se a Central de Mandados a proceder com a redistribuição, por sorteio, a outro servidor da mesma carreira seja Técnico Judiciário ou Oficial de Justiça desde que exista servidor dessa carreira lotado na respectiva região. Esta autorização excepcional aplica-se nos casos em que as custas tenham sido adequadamente recolhidas e repassadas e que, posteriormente, ocorra a necessidade de redistribuição. Nesses casos, a(s) redistribuição(ões) necessária(s) deve(m) ser realizada(s) obrigatoriamente com indicador de compensação, permitindo que o(s) servidor(es) receba(m) outro(s) mandado(s) em substituição ao(s) que foi(ram) redistribuído(s). A finalidade é evitar atrasos injustificados no cumprimento dos mandados devido à ausência de custas, buscando assegurar que o efetivo cumprimento da ordem não fique condicionado à instrução e conclusão de eventual pedido de restituição de custas ao FUNJUS, devendo haver, por questão de paridade, a devolução das custas inicialmente repassadas nos mandados que eventualmente forem redistribuídos entre os servidores da carreira dos Oficiais de Justiça.
- Vide Despacho LON-5VJ-GJ 9548701 - SEI 0116410-65.2023.8.16.6000
§ 3º É facultado ao Oficial de Justiça e ao Técnico Judiciário com Função de Oficial de Justiça solicitar a redistribuição de mandado de condução coercitiva que lhe tenha por sorteio sido redistribuído devido ao afastamento do servidor originariamente responsável pelo seu cumprimento, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - que a solicitação de redistribuição seja formulada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência na qual será apresentada a pessoa conduzida; e
II - que ao tempo da solicitação de redistribuição de que trata o inciso anterior o Oficial de Justiça ou o Técnico Judiciário com Função de Oficial de Justiça, originariamente responsável pelo cumprimento do mandado, já tenha retornado ao trabalho.
Art. 18. A distribuição mencionada no artigo 17 será efetuada imediatamente após o recebimento do mandado pela Central. Caso não seja possível realizar a distribuição de imediato, ela deverá ser feita no primeiro dia útil subsequente. Se não se tratar de uma diligência urgente, a distribuição deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários cumpridores de mandados devem fornecer os meios necessários para serem encontrados ou contatados com brevidade.
§ 2º. A distribuição dos mandados pela Central de Mandados, nos termos deste artigo, ocorrerá no período compreendido entre as 12h e as 18h , nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
§ 3º. os mandados considerados urgentes ou que necessitem de cumprimento imediato, expedidos em dias úteis antes das 18h, devem, se possível, ser distribuídos ou redistribuídos até as 19h do mesmo dia;
§ 4º. É vedado ao Oficial de Justiça/Técnico Judiciário devolver o(s) mandado(s) sob o argumento de que foi(ram) distribuído(s) fora do horário;
§ 5º. os mandados que necessitem de cumprimento imediato serão distribuídos igualitariamente entre os Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários cadastrados na região denominada "CUMPRIMENTO IMEDIATO";
§ 6º. o Oficial de Justiça/Técnico Judiciário sorteado para cumprir mandado distribuído como "CUMPRIMENTO IMEDIATO", sem que haja expressa determinação judicial para cumprimento no mesmo dia, poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da distribuição do mandado, pedir à Central de Mandados a redistribuição para as regiões ordinárias; não havendo pedido de redistribuição no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o servidor que recebeu o mandado não poderá devolvê-lo sem cumprimento;
§ 7º. havendo pedido de redistribuição na forma do parágrafo anterior, o prazo para a redistribuição do mandado pela Central de Mandados será de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado do pedido de redistribuição.
§ 8º. Os mandados encaminhados à Central de Mandados após as 18h serão distribuídos após o início do expediente forense do primeiro dia útil seguinte.
§ 9º. Os mandados que necessitem de "CUMPRIMENTO IMEDIATO", nos termos do § 1º, do artigo 13, expedidos após as 18h, devem ser encaminhados para cumprimento no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) por meio da competência do Plantão Judiciário, e, na impossibilidade, através do Sistema Mensageiro diretamente para o servidor designado para cumprir mandados plantonista, devendo a Escrivania ou Secretaria emissora do mandado entrar em contato com o servidor de plantão comunicando o envio do mandado para cumprimento, sob pena de restar frustrada a diligência.
Art. 19. Não se aplicam as regras contidas no artigo 17 , devendo a Escrivania ou Secretaria desentranhar o mandado para o Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça que iniciou a diligência, nos casos previstos no artigo 312 , do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJda Corregedoria-Geral da Justiça, Provimento N° 316/2022.
§ 1º. Havendo dúvida se a hipótese é de desentranhamento ou de distribuição por sorteio de novo mandado, recomenda-se a consulta ao CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJvigente, bem como à DECISÃO GCJ 8190110 proferida no SEI!TJPR N° 0027730-41.2022.8.16.6000 pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º. Nos casos previstos no presente artigo, havendo razões que o justifiquem (por exemplo, atraso demasiado no cumprimento ou possível desídia do servidor), o mandado poderá ser distribuído a outro Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, mediante anotação obrigatória de compensação para que o servidor receba outro mandado no lugar daquele, por solicitação expressa do magistrado responsável pelo processo, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa do servidor.
Art. 20. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento, observadas as regras contidas nos artigos 302 e 303 do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJda Corregedoria-Geral da Justiça, Provimento N° 316/2022.
§ 1º. Nesse período de suspensão, o Oficial de Justiça ou o Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça será excluído da escala de distribuição e deverá ultimar o cumprimento de todos os mandados que estejam em seu poder.
§ 2º. Na hipótese de concessão de férias, não sendo possível cumprir e devolver todos os mandados que estiverem em carga, observar-se-ão as seguintes regras:
I - os mandados urgentes, cujo prazo vença durante o período de afastamento, deverão ser redistribuídos com indicador obrigatório de compensação com outro mandado quando do término da fruição das férias. Nesse último caso, o mandado recebido em compensação deve ser cumprido independentemente de eventual mudança de região pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça;
II - os mandados não urgentes permanecerão em carga durante o período de afastamento, excetuada expressa determinação de redistribuição pelo juízo da unidade judiciária de origem; e
III - a pendência de cumprimento de mandados, na hipótese dos requerimentos de outras licenças cuja concessão esteja subordinada a juízo de conveniência e oportunidade, poderá obstar o deferimento do pedido de afastamento.
§ 3º. Nos afastamentos decorrentes de férias e licença especial que ensejem a suspensão de que trata o caput deste artigo, o retorno antecipado ao trabalho apenas será admitido após o cumprimento pelo servidor do tempo mínimo de afastamento necessário para justificar os dias de suspensão de distribuição de mandados por ele usufruídos. Excetuam-se dessa restrição as hipóteses em que a cassação das férias ou da licença especial, a juízo do Supervisor da Central de Mandados, seja necessária para atendimento do interesse público.
Art. 21. Nos casos de compensação de dias do recesso forense é admitida a redistribuição de mandados urgentes cujo prazo se inicie ou termine durante o período de afastamento remunerado para compensação, os quais deverão ser redistribuídos com indicador obrigatório de compensação, assegurando que o servidor receba por compensação outro mandado após retornar do afastamento. Este mandado distribuído por compensação deve ser cumprido independentemente de eventual mudança de região.
Art. 22. É vedado à Escrivania ou Secretaria do Juízo de origem proceder à entrega dos mandados diretamente aos Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS REGIÕES OU ZONAS
Art. 23. Ficam estabelecidas as seguintes regiões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina:
I - Região Norte 1 (Sigla para identificação: N1): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Vivi Xavier;
b) Parigot de Souza;
c) Vista Bela;
d) São Jorge;
e) Alpes;
f) Pacaembu;
g) Milton Gavetti.
II - Região Norte 2 (Sigla para identificação: N2): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Lindoía;
b) Parque das Indústrias Leves;
c) Farid Libos;
d) Cinco Conjuntos;
e) Patrimônio Heimtal.
III - Região Oeste 1 (Sigla para identificação: O1): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Ciclo 3;
b) Ouro Verde;
c) Leonor;
d) Coliseu;
e) Shangri-lá.
IV - Região Oeste 2 (Sigla para identificação: O2) : área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Bandeirantes;
b) Sabará;
c) São Francisco de Assis;
d) Quebec;
e) Jamaica;
f) Colúmbia;
g) Olímpico;
h) Parque Universidade.
V - Região Leste 1 (Sigla para identificação: L1): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Ideal;
b) Interlagos;
c) Marissol;
d) Ceasa;
e) Antares;
f) Ernani Moura Lima;
g) HU;
h) CENSE I
VI - Região Leste 2 (Sigla para identificação: L2): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Califórnia;
b) San Fernando;
c) Piza;
d) Ouro Branco;
e) São Lourenço;
f) Perobal;
g) União da Vitória;
h) PEL II;
i) PEL III;
j) CCL;
k) CENSE II
VII - Região Sul 1 (Sigla para identificação: S1): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Presidente;
b) Guanabara;
c) Gleba Palhano;
d) Vivendas do Arvoredo;
e) Terra Bonita;
f) Condomínios;
g) Distrito Espírito Santo.
VIII - Região Sul 2 (Sigla para identificação: S2): área urbana do Município de Londrina, compreendendo os bairros:
a) Ipiranga;
b) Vila Brasil;
c) Petrópolis;
d) Bela Suíça;
e) Tucanos;
f) Inglaterra;
g) Cafezal;
h) Saltinho;
i) Chácaras São Miguel;
j) Jamile Dequech;
k) PEL I
IX - Região Rural 1 (Sigla para identificação: R1): área rural do município de Londrina, compreendendo as seguintes localidades:
a) Distrito da Warta;
b) 14 Bis;
c) Bom Peixe/Polaco
X - Região Rural 2 (Sigla para identificação: R2): área rural do município de Londrina, compreendendo as seguintes localidades:
a) Patrimônio Selva;
b) Patrimônio Três Bocas;
c) Estrada do Limoeiro;
d) Fazenda Nata;
e) Distrito de Maravilha.
XI - Região Rural 3 (Sigla para identificação: R3): área rural do município de Londrina, compreendendo as seguintes localidades:
a) Patrimônio Regina;
b) Colônia Coroados;
c) Patrimônio Taquaruna;
d) Distrito de São Luiz;
e) Distrito de Guaravera.
XII - Região Rural 4 (Sigla para identificação: R4): área rural do município de Londrina, compreendendo as seguintes localidades:
a) Distrito de Irerê;
b) Distrito de Paiquerê;
c) Patrimônio de Guairacá.
XIII - Região Rural 5 (Sigla para identificação: R5): área rural do município de Londrina, compreendendo as seguintes localidades:
a) Distrito de Lerroville;
b) Município de Tamarana;
c) Reserva indígena do Apucaraninha.
XIV - Região 14 (Sigla para identificação: CUMPRIMENTO IMEDIATO): região virtual abrangendo todas as áreas do município de Londrina, na qual deverão ser cadastrados 2 (dois) Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários para cumprimento de mandados de "CUMPRIMENTO IMEDIATO", escalados semanalmente, de acordo com a escala do Plantão Judiciário organizada pela Direção do Fórum, sem prejuízo do cumprimento dos demais mandados que lhes forem distribuídos, ordinariamente, nas respectivas regiões de origem, nas quais continuarão participando da regular distribuição de mandados.
Art. 24. Em cada uma das regiões definidas no artigo anterior, com exceção das regiões Rural 1 (R1), Rural 2 (R2), Rural 3 (R3), Rural 4 (R4) e Rural 5 (R5), serão designados Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça para atuação exclusiva, por Portaria do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados, observado o rodízio semestral que ocorrerá nos meses de janeiro e julho.
§ 1º. Nas regiões Rural 1 (R1), Rural 2 (R2), Rural 3 (R3), 4 (R4) e Rural 5 (R5), ficarão designados, permanentemente, todos os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, aos quais serão distribuídos mandados de forma indistinta e equitativa.
§ 2º. Quando houver determinação judicial para cumprimento de diligências em comarcas contíguas ou nos foros regionais da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos termos do artigo 255, do Código de Processo Civil, a distribuição do mandado será feita pela Central de Mandados, observando-se a região mais próxima.
§ 3º. Com exceção dos mandados regionalizados, oriundos de outras Comarcas, que são regulamentados pela Instrução Normativa Conjunta N° 25/2020 , ou ato posterior que lhe vier a substituir, é obrigatória a informação no mandado de uma região dentre as acima definidas por se tratar de pressuposto técnico obrigatório para viabilizar a distribuição de mandados, autorizando-se a Central a proceder com a devolução de mandado oriundo de unidade judiciária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que careça de região para fins de distribuição.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 25. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada deliberação judicial de modo diverso ou previsão legal estabelecendo prazo específico.
§ 1º. Os mandados para cumprimento imediato devem ser cumpridos no mesmo dia, salvo impossibilidade justificada e comprovada em sentido contrário; a determinação de cumprimento imediato pressupõe que o mandado deve e pode ser cumprido no mesmo dia. Eventual comunicação de atraso no cumprimento imediato deve primeiramente ser avaliada pelo magistrado que deu a ordem.
§ 2º. O prazo para cumprimento dos mandados de medidas protetivas é de 48 (quarenta e oito) horas, ainda que durante o plantão judiciário, o(a) Juiz(íza) poderá assinalar prazo inferior nos casos de imperiosa urgência, conforme disposto no art. 720, caput e parágrafo único, do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ- Vide DECISÃO GCJ 9797345 - SEI 0147816-07.2023.8.16.6000
§ 3º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos com a maior celeridade possível e anexados ao sistema em até 5 (cinco) dias. Poderá o(a) Juiz(íza) por meio de despacho ou decisão assinalar prazo inferior nos casos de imperiosa urgência. Havendo múltiplos mandados urgentes em carga, o servidor deverá observar a seguinte ordem:
I - os mandados de menor prazo, com base na lei ou nos prazos expressamente determinados em despacho ou decisão pelos magistrados das unidades judiciárias de origem;
II - os mandados que possuam audiências marcadas para serem realizadas dentro de 20 (vinte) dias ou menos, contados da data designada para a audiência;
III - as prioridades legais; e
IV - a importância do bem juridicamente tutelado.
§ 4º. Com exceção das diligências de natureza urgente cujo prazo inicia da distribuição, o prazo para cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça terá início no dia útil subsequente à distribuição.
§ 5º. Caso não seja possível ao Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça cumprir o mandado no prazo estabelecido, deverá o servidor solicitar a dilação do prazo ao juiz do processo, por meio da ferramenta própria disponibilizada na plataforma da Central de Mandados do Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Art. 26. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça por período superior ao prazo estabelecido em lei.
Art. 27. É vedada a devolução de mandado judicial sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, ou a sua transferência, salvo por determinação judicial.
Art. 28. Sem prejuízo da atuação fiscalizadora do magistrado do processo, a Central de Mandados efetuará uma cobrança mensal concentrada aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça de mandados que possuírem mandados não cumpridos no prazo.
§ 1º. A cobrança mensal será realizada de forma concentrada, abrangendo todos os mandados em carga com os servidores vinculados administrativamente à Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, até o dia 10 (dez) de cada mês ou no dia útil subsequente, quando não houver expediente forense naquele dia, preferencialmente, pelo sistema "Mensageiro". Devendo ser observado o prazo para resposta previsto no art. 11 inciso IX, desta.
§ 2º. A Central de Mandados encaminhará mensalmente aos juízes, escrivães e chefes de secretaria, pelo sistema "Mensageiro", a relação de mandados em atraso após a realização da cobrança.
§ 3º. A cobrança realizada pela Central de Mandados não impede ou substitui a cobrança direta pelo juízo ou pelo cartório da unidade judiciária de expedição do mandado.
§ 4º. Os mandados de condução não serão objeto de cobrança até a data da audiência para a qual a pessoa deva ser conduzida, devendo permanecer em poder do oficial para cumprimento.
Art. 29. Concluído o procedimento de cobrança mensal de mandados em atraso, o MM. Juiz Coordenador analisará se existe a necessidade de suspensão da distribuição de mandados ao(s) Oficial(is) de Justiça ou Técnico(s) Judiciário(s) com função de Oficial de Justiça que tiver(em) mandado(s) com carga em aberto há mais de 30 (trinta) dias sem postular prorrogação de prazo ou quando a prorrogação for indeferida, salvo decisão judicial em sentido contrário, sem prejuízo da responsabilização administrativa.
§ 1º. Regularizada a situação com o cumprimento dos mandados em atraso, salvo decisão judicial em sentido contrário, será imediatamente restabelecida a distribuição de mandados ao Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça.
§ 2º. Na impressão dos mandados expedidos pelas Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Execução Fiscal, Varas de Família e Juizados Especiais Cíveis, é facultada a utilização da contrafé virtual, gerada pelo Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi).
CAPÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES
- Vide Portaria LON-DF-CM 211/2021
Art. 30. Determina-se o uso do aplicativo de mensagens "Microsoft Teams" como meio oficial de comunicação entre a Central de Mandados e os servidores cumpridores de mandados, e destes com as unidades judiciárias, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ressalvados outros meios oficiais de comunicação (ex: sistema Mensageiro), criados ou estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná e/ou pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 31. O uso do aplicativo de mensagens "Microsoft Teams", em especial a versão para telefone celular, deverá ser observado por todos os Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, sob pena de caracterizar possível descumprimento de dever funcional, a fim de garantir maior eficiência nas comunicações.
Art. 32. Os servidores designados para cumprir mandados devem manter os números de telefones de contato atualizados junto à página de autenticação de contatos da Corregedoria-Geral da Justiça. Os telefones de contato são disponibilizados no site do TJPR para as unidades judiciárias, os advogados e as partes que precisem falar com eles, inclusiva como forma de autenticar seus contatos, especificamente na página institucional da Corregedoria-Geral da Justiça . O acesso é feito por meio do site institucional do TJPR ( www.tjpr.jus.br ), basta clicar no menu " INSTITUCIONAL" , submenu " Corregedoria" , e depois na subpágina Autenticação de Contatos , sendo possível efetuar a busca pelo telefone utilizando o nome do servidor , por meio do atalho " Ctrl " + " F ".
Art. 33. Eventuais comunicações internas, dúvidas ou pedidos encaminhados pelas unidades judiciárias e/ou servidores cumpridores de mandados para a Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ou das unidades judiciárias para os servidores cumpridores de mandados de Londrina por outros aplicativos de mensagens para telefone celular (ex: Whatsapp e Telegram), ficam prejudicados, sob pena de não conhecimento, a partir da vigência desta.
Art. 34. A supervisão e a equipe de distribuição da Central de Mandados não realizam a intimação pessoal dos servidores designados para cumprir mandados em substituição às unidades judiciárias, nem prestam informações em nome dos cumpridores de mandados sobre o cumprimento das diligências e seus detalhes que não estejam disponíveis no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para acesso pelo perfil dos servidores da Central de Mandados, mesmo que a pedido das unidades judiciárias. Sendo ausente tal atribuição nesta Portaria regulamentadora, deve-se observar e respeitar o princípio da estrita legalidade administrativa e o disposto no art. 159, caput, §1º, art. 161, caput, §§ 1º, 2º e 6º, e art. 162, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES PARA FINS DISCIPLINARES
- Vide Portaria LON-DF-CM 97/2023
Art. 35. Determina-se também a padronização das comunicações encaminhadas para a Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, especificamente dos pedidos de providências e demais comunicações contra Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, com fins de apurar fatos e/ou responsabilidade funcional dos servidores designados para o cumprimento de mandados.
Art. 36. As comunicações encaminhadas pelas unidades judiciárias com fins de apurar fatos e/ou responsabilidade funcional dos servidores designados para o cumprimento de mandados devem obrigatoriamente ser encaminhadas por meio do sistema Mensageiro , e devem informar expressamente:
I - sobre quem recai a(s) autoria(s) da(s) possível(is) infração(ões) para fins de apuração, ou seja, quem é(são) o(s) polo(s) passivo(s) do procedimento administrativo disciplinar;
II - a(s) transcrição(ões) e individualização do(s) fato(s) e da(s) conduta(s) que deve(m) ser apurado(s), a(s) data(s) em que ocorreu(ram), o(s) envolvido(s), isto é, a delimitação do(s) fato(s);
III - o(s) dispositivo(s) normativo(s) e dever(es) funcional(is) que entende(m) que foi(ram) violado(s); e
IV - encaminhamento de cópias das peças essenciais (decisão que determina apuração, ofício/decisão contendo as informações dos incisos " I " a " III ", cópias dos mandados, comprovantes de intimação, certidões evidenciando inércia no cumprimento, resposta apresentada pelo servidor caso haja, etc.).
Art. 37. Caso o(s) servidor(es) encarregado(s) receba(m) comunicações que não atendem aos critérios objetivos elencados no art. 36 desta, deverão oficiar para a unidade judiciária por meio do sistema Mensageiro para que complementem a comunicação e informem os dados que não foram informados no prazo de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada pela unidade judiciária de origem.
§1º Complementados as informações na forma deste artigo, o procedimento será autuado no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), na unidade administrativa vinculada à Direção do Fórum, e aberta conclusão para o Juiz Coordenador.
§2º. Transcorrido em branco o prazo de 10 (dez) dias referido no caput deste artigo, deverá ser autuado o procedimento no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), na unidade administrativa vinculada à Direção do Fórum, com as informações disponíveis, com posterior abertura de conclusão para fins de deliberação e providências.
Art. 38. Recebida a comunicação em conformidade com as orientações desta Portaria o(s) servidor(es) encarregado(s) deve(m) autuar o procedimento no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), na unidade administrativa vinculada à Direção do Fórum, o qual deve ser classificado com sigilo médio.
Art. 39. Autuado o procedimento no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi), na unidade administrativa vinculada à Direção do Fórum, o(s) servidor(es) encarregado(s) deve(m) intimar o(s) servidor(es) a quem se atribuiu a(s) autoria(s) da(s) possível(is) infração(ões) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da abertura de conclusão, certificando o cumprimento com fundamento nesta Portaria.
Art. 40. Após, com a apresentação da resposta ou pelo decurso do prazo do art. 37 , deve-se abrir a conclusão dos autos para análise, inclusive de eventual necessidade de abertura de PAD, observando-se o disposto na Lei Estadual N° 21.230/2022 , e na Instrução Normativa N° 129/2023 , ou ato normativo posterior que vier a substituir os referidos.
CAPÍTULO VIII
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADOS
- Vide Portaria LON-DF-SDF 126/2020
Art. 41. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o Plantão Judiciário de que trata a Resolução N° 186/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contará com 2 (dois) Oficiais de Justiça e/ou Técnicos Judiciários cumpridores de mandados, escalados pela Direção do Fórum de acordo com os mesmos períodos da escala elaborada anualmente.
Art. 42. O mesmo número de Oficiais de Justiça e/ou Técnicos Judiciários cumpridores de mandados deverá ser observado para os períodos em que for estabelecido o recesso forense pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 43. Os mandados expedidos pelo Plantão Judiciário ou pelo Plantão do Recesso deverão ser distribuídos de forma equânime entre os 2 (dois) Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários plantonistas.
Art. 44. Nos casos em que houver necessidade de cumprimento do mandado por 2 (dois) oficiais de justiça, a diligência deverá ser cumprida pelos 2 (dois) servidores plantonistas em conjunto, com a expedição de um mandado para cada.
Art. 45. A Direção do Fórum deverá encaminhar cópia da escala de Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários plantonistas por meio do Microsoft Teams ou do sistema Mensageiro, bem como comunicar eventuais alterações pelos mesmos meios, à Central de Mandados, para que possam ser cadastrados na região denominada "CUMPRIMENTO IMEDIATO", nos termos do artigo 23 , inciso XIV, desta.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS PARA CUMPRIMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO
Art. 46. Os mandados encaminhados à Central de Mandados de Londrina devem, obrigatoriamente, indicar endereços físicos para cumprimento no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ou nas comarcas contíguas ou Foros Regionais, nos termos do artigo 255 do Código de Processo Civil. Diferentemente dos servidores das Escrivanias e Secretarias, que podem executar atos de intimação, citação e notificação em endereços localizados fora da Comarca (por exemplo, por carta com AR eletrônico, e-mail ou telefone, independentemente do local onde se encontre a pessoa a ser citada, intimada ou notificada), os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários cumpridores de mandados lotados na Central de Mandados de Londrina recebem verba de natureza indenizatória por mandado cumprido, o que pressupõe o deslocamento físico para o efetivo cumprimento do mandado, e, têm a sua atuação limitada ao território do Foro Central de Londrina e comarcas contíguas.
- Vide Ofício-Circular 234/2021 (Decisão GCJ 6855503 - SEI 0108382-79.2021.8.16.6000)
- Vide Decisão LON-14VJ-GJ 8060682 proferida no SEI 0102804-04.2022.8.16.6000
Art. 47. A expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio (leia-se: feita tentativa prévia pelo cartório da unidade judiciária), seja possível o cumprimento presencial da diligência por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a).
Parágrafo único. Autoriza-se a devolução de mandado, independente de cumprimento que, embora recebido para execução por meio eletrônico, não possua endereço para cumprimento presencial ou tenha como objeto ato fora da circunscrição da desta Central de Mandados.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL SEMESTRAL
Art. 48. A avaliação funcional semestral dos servidores designados para o cumprimento de mandados será realizada pelo servidor que exercer a chefia dos trabalhos e/ou supervisão na Central de Mandados, devendo seguir os critérios objetivos e parâmetros estabelecidos pelo ANEXO I da presente Portaria.
CAPÍTULO XI
DAS LOTAÇÕES E PERMUTAS ENTRE AS REGIÕES
Art. 49. Anualmente, no mês de fevereiro, a Central de Mandados deve realizar os cálculos de distribuição da carga de trabalho das regiões, com base nos dados distribuição de mandados entre as regiões do ano anterior. Após essa análise, caso se verifique um possível desequilíbrio entre as regiões e exista possibilidade de adequação que deixe mais equilibrada a distribuição da carga de trabalho entre as regiões, deve encaminhar ao MM. Juiz Coordenador, pelo sistema SEI, uma proposta de ajuste do número de servidores por região, visando equilibrar a carga de trabalho conforme os servidores atualmente lotados e disponíveis para cumprimento de mandados.
Art. 50. Nos casos de designação e lotação de novos servidores, estes devem ser designados prioritariamente para atuar nas regiões onde a proporção entre número de servidores e volume de trabalho é mais desfavorável, com fins assegurar, dentro do possível, a distribuição equitativa de mandados entre os servidores.
Art. 51. A fim de evitar a perpetuação de servidores numa mesma região, respeitando-se o rodízio semestral previsto no art. 24 desta, bem como para assegurar a distribuição equitativa dos mandados e das custas entre as carreiras dos servidores, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a) nenhum Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário cumpridor de mandados poderá permanecer designado na mesma região por mais de 2 (dois) períodos (2 semestres) consecutivos;
b) nas regiões onde houver necessidade de permanência de servidor(es) para garantir a distribuição equitativa dos mandados, os servidores que tiverem cumprido o maior número de mandados naquela região no ano que antecede a mudança terão a preferência para escolher entre permanecer na mesma região por mais um período ou participar do rodízio normalmente;
c) na hipótese de o servidor que cumpriu o maior número de mandados já tiver permanecido na mesma região por dois períodos consecutivos, a preferência de escolha passará ao servidor com o segundo maior número de mandados cumpridos e assim sucessivamente até o último; e
d) caso os servidores com maior produtividade optem por mudar de região e continuar com o rodízio, os servidores com menor produtividade, até o número necessário para manter uma distribuição equitativa, deverão permanecer na região por um período;
e) o rodízio de regiões é obrigatório para os servidores que se encontram dentro do número mínimo necessário para fins de rodízio. Esse número é definido com base no número de servidores da região que possui o menor quantitativo de servidores. Por exemplo, se a região S possui 5 servidores, sendo a região com o menor número de servidores, então 5 servidores deverão ser rotacionados em todas as regiões.
f) no caso de haver servidor com decisão autorizando a permanência em determinada região, devem ser observados os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c), isto é, deve-se permitir aos demais servidores escolher entre pular a região ou permanecer nela, garantindo que um dos cinco servidores seja encaminhado para a próxima região, em substituição ao servidor que permanecerá na região atual por força da decisão.
- Vide Decisão LON-14VJ-GJ 4151292 proferida no SEI 0054045-14.2019.8.16.6000
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A impressão dos mandados será realizada pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça mediante prévio " login" no sistema, para fins de marcar a leitura do mandado (recebimento do mandado pelo oficial).
§ 1º. Poderá ocorrer a leitura do mandado em local diverso da Central de Mandados de forma a facilitar o seu recebimento.
§ 2º. A devolução do mandado será realizada diretamente pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça no Sistema de Processo Judicial Digital (Projudi) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme o caso, não sendo admitida a devolução física, ressalvada a impossibilidade técnica comprovada (sistema inoperante), a qual será feita diretamente ao cartório da respectiva unidade judiciária.
Art. 53. Os mandados atualmente em poder dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, bem como os que forem recebidos até a data de 15.04.2017, deverão ser cumpridos e devolvidos nos moldes atuais, sendo que eventual cobrança deverá ser promovida pela Escrivania ou Secretaria do juízo de origem.
Parágrafo único. É vedada a devolução de mandados sem cumprimento, sob o argumento de instalação da Central de Mandados.
Art. 54. O repasse de custas devidas aos Oficiais de Justiça e ao FUNJUS será feito pelas Escrivanias e Secretarias das varas judiciais.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados.
Art. 56. Ficam revogadas as Portarias LON-DF-SDF/CM N° 27/2018, 125/2020, 126/2020, 211/2021 e 97/2023.
Art. 57. No que couber, aplicam-se aos Técnicos Judiciários cumpridores provisórios de mandados e diligências, designados na forma dos arts. 7º a 12 da Resolução n. 443-OE, de 13 de maio de 2024, as disposições da presente Portaria que disciplinam a atuação, bem como os deveres, direitos e obrigações atribuídos aos Oficiais de Justiça e aos Técnicos Judiciários com Função de Oficial de Justiça.
Art. 58. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Encaminhem-se cópias desta Portaria à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, e a todos os magistrados com jurisdição neste Foro Central, a todos os Escrivães, Secretários e Chefes de Secretarias das Varas Judiciais deste Foro Central, às Procuradorias do Estado do Paraná (Regional de Londrina) e dos Municípios de Londrina e Tamarana, ao Ministério Público e à Subseção de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Publique-se e cumpra-se.
Londrina, 22 de maio de 2024.
MARCOS JOSE VIEIRA
Juiz de Direito Diretor Geral do Fórum
CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO FUNCIONAL
(Orientações para o preenchimento do questionário de avaliação de servidores)
Orientações gerais para fins de avaliação:
As avaliações irão levar em conta os dados disponíveis nos sistemas informatizados e as condutas realizadas e apuradas nos respectivos semestres de avaliação.
Deve-se diferenciar os indicadores de COOPERAÇÃO/ENVOLVIMENTO e RESPONSABILIDADE, ambos envolvem a capacidade de seguir orientações e cumprir com as expectativas de trabalho. É importante esclarecer que a "cooperação/envolvimento" foca mais na interação e colaboração com a equipe e liderança, enquanto "responsabilidade" trata diretamente do cumprimento de tarefas e prazos específicos
Deve-se diferenciar os indicadores de ORGANIZAÇÃO/PLANEJAMENTO e INICIATIVA, ambos abordam a capacidade do servidor de antecipar e resolver problemas, mas de ângulos ligeiramente diferentes, a capacidade de organização/planejamento foca em manter as tarefas em dia e bem estruturadas, enquanto iniciativa trata de tomar ações proativas.
1) Indicador: COOPERAÇÃO/ENVOLVIMENTO
Considera a colaboração com os membros e o grau de envolvimento nas atividades a serem executadas.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
Será considerado atendido o critério de cooperação/envolvimento no patamar "Excede as expectativas " quando o servidor seguir no semestre que será avaliado todas as normativas e orientações repassadas pelo MM. Juiz Coordenador e pela supervisão dos trabalhos, observando o cumprimento das Portarias da Central e os prazos nelas estabelecidos.
Esclarece-se que será considerado falta de cooperação/envolvimento devolver mandado que seria caso de redistribuição, sem solicitar a redistribuição pelo Teams na sala criada para essa finalidade, pela existência de orientação expressa em sentido contrário a devolução reforçando a importância do uso da sala no Teams. Da mesma forma, configura falta de cooperação/envolvimento deixar de atender ligação ou responder mensagem encaminhada pelas unidades judiciárias ou pela Central de Mandados, sem prejuízo de eventual apuração disciplinar, caso o fato resulte em prejuízo ao regular andamento do processo ou constitua infração disciplinar mais grave.
Excede as expectativas.
A sua contribuição sempre ultrapassa os limites da sua função e setor. Demonstra grande vontade em ajudar a todos. Envolve-se e coopera com os colegas de sua unidade de maneira satisfatória.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Geralmente coopera e se envolve com as tarefas. Precisa, por vezes, ser chamado a colaborar.
Atende parcialmente às expectativas.
Não é colaborador, precisa ser constantemente solicitado, mesmo nas tarefas normais.
Não atende às expectativas.
Não coopera com os colegas mesmo quando solicitado. Não demonstra vontade de trabalhar nem executar as tarefas normais.
2) Indicador: RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Avalia a flexibilidade, abertura, cordialidade e tranquilidade com que o servidor se comunica e porta-se em diferentes situações.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
Prejudicado, sem orientações adicionais, os indicadores são auto explicativos.
Excede as expectativas.
Escuta pacientemente e argumenta de forma cordial.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Procura se expressar, na maioria das vezes, de forma calma e flexível, a fim de não intimidar os demais.
Atende parcialmente às expectativas.
Ouve os demais e expõe suas ideias de forma indiferente. Não se preocupa em interromper o outro ou ouvir seu ponto de vista.
Não atende às expectativas.
Não transmite interesse no que o outro diz e torna-se hostil quando diferem da sua opinião.
3) Indicador: ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
Considera a ausência por faltas, atrasos ou abandono do local de trabalho.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
Prejudicado, sem orientações adicionais, o indicador é extraído e avaliado pelo próprio sistema com base nos registros do boletim de frequência do sistema Hércules.
Excede as expectativas.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Atende parcialmente às expectativas.
Entre 06 e 14 ausências
Não atende às expectativas.
Igual ou superior a 15 ausências
4) Indicador: RESPONSABILIDADE
Considera a preocupação com os compromissos assumidos, o empenho na execução dos trabalhos e o cuidado com o patrimônio da instituição.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
Este critério avalia principalmente a capacidade do servidor de honrar compromissos, especialmente em situações de monitoramento por atrasos em mandados ou quando houver instruções do MM. Juiz Coordenador, como, por exemplo, para ajustar o número de mandados em atraso. Cumprir com as metas estabelecidas nessas circunstâncias será considerado " Atende satisfatoriamente às expectativas " . A falha em cumprir as metas de forma excepcional e sem justificativa será avaliada como "Atende parcialmente às expectativas" . A repetição dessa falha, sem justificativa, será classificada como "Não atende às expectativas" .
Há perda de pontuação, por exemplo, quando o servidor deixa de comunicar a Central situação que impeça o regular o cumprimento dos mandados em carga e demande a redistribuição para outro servidor, pois isso impede que a Central de Mandados possa regularizar o andamento dos mandados que se encontram em carga e paralisados.
Será considerado atendido o critério de responsabilidade no patamar " Excede as expectativas " nos casos em que o servidor, por exemplo, der suporte para colegas de outras regiões em casos de necessidade por excesso de carga de trabalho, quando houver previa autorização do MM. Juiz Coordenador para a redistribuição dos mandados para voluntários.
Excede as expectativas.
Conduz suas responsabilidades com desenvoltura, chegando a se preocupar em dar suporte aos colegas nas questões de trabalho. Preocupa-se sempre em cumprir os compromissos assumidos, empenhando-se na execução das tarefas.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Geralmente se empenha na execução das tarefas e preocupa-se com os compromissos assumidos.
Atende parcialmente às expectativas.
Na maioria das vezes falta empenho e/ou responsabilidades nas atividades assumidas.
Não atende às expectativas.
Completamente desinteressado. Não se empenha na execução do seu trabalho e não cumpre os compromissos assumidos.
5) Indicador: QUALIDADE
Deverá ser avaliada a capacidade do indivíduo em executar suas tarefas com zelo, sem falhas e de maneira espontânea, evitando o retrabalho.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
O critério de qualidade será avaliado com base nas comunicações emitidas pelas unidades judiciárias durante o semestre. Servidores sem relatos de problemas ou reclamações por parte dos magistrados serão avaliados como "Excede as expectativas" . Aqueles que receberem uma única comunicação de problema/reclamação ou que a(s) justificativa(s) seja(m) acolhida(s) pelo MM. Juiz Coordenador, serão avaliados como "Atende satisfatoriamente às expectativas" . Nos casos em que as reclamações ocorrerem no mesmo mês ou forem relativas ao mesmo processo, e a justificativa não for acolhida, a avaliação será de "Atende parcialmente às expectativas" . Por fim, servidores que acumulem múltiplas reclamações de diferentes unidades judiciárias e em diferentes períodos, sem justificativas acolhidas, serão avaliados como "Não atende às expectativas" .
Excede as expectativas.
Os serviços executados não apresentam falhas e superam as expectativas, não havendo perda alguma em sua produtividade.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Os serviços executados raramente apresentam falhas, correspondendo às expectativas da unidade, sem perda de produtividade. Esforça-se para diminuir os erros.
Atende parcialmente às expectativas.
Os serviços executados, na maioria das vezes, apresentam falhas graves e comprometem muito as atividades. O membro não demonstra muito esforço para melhorar.
Não atende às expectativas.
Os serviços sempre apresentam falhas graves. Não demonstra nenhuma preocupação com elas e com a perda de produtividade própria ou do setor.
6) Indicador: INICIATIVA
Avalia a capacidade de propor ou empreender uma ação, sem que tenha sido solicitado para isso.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
No critério de iniciativa, será avaliada a capacidade do servidor de resolver problemas que impactam o trabalho, mesmo que estes não estejam diretamente ligados às suas atribuições regulares. O servidor parte da avaliação "Atende satisfatoriamente às expectativas" , ganhando ou perdendo pontos com base nas diretrizes abaixo; assim, eventual comunicação que implique na constatação de ausência de iniciativa será critério para perda de pontos nesse indicador.
Como exemplo positivo, exemplifica-se a atitude de um servidor que, ao identificar indícios de que uma parte possivelmente se oculta para evitar citação, adota de ofício como procedimento habitual a realização de citação por hora certa, solicitando também a complementação das custas, caso se trate de mandado pago, facilitando assim o avanço processual.
Por outro lado, um exemplo negativo seria de um servidor que, diante de problemas repetidos com o cumprimento de mandados, não buscou interagir com as partes ou pedir orientação ao magistrado do processo para encontrar uma solução, o que repetidamente atrasou a execução de suas tarefas, sendo comunicado a situação para Central pelo juízo de origem. No mesmo caso se enquadra servidor que recebendo mandado por erro deixa de cumprir o mandado ou avisar a Central de Mandados para que se possibilite a redistribuição do referido mandado.
Excede as expectativas.
Antecipa-se na resolução de problemas, mesmo não sendo em suas atribuições, mas que influenciam diretamente no seu trabalho.
RESOLVE os problemas pertinentes às suas funções sem necessitar de ajuda ou ordens específicas para tanto.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Geralmente tem iniciativa. De vez em quando
RESOLVE pequenos problemas, mas na maioria das vezes aguarda ordens.
Atende parcialmente às expectativas.
Raramente demonstra iniciativa. Sempre aguarda por ordens. Quando há problemas avisa alguém para tentar solucionar.
Não atende às expectativas.
Não faz nada sem que tenha sido solicitado ou explicado. Deixa pequenos problemas acontecerem aguardando solução por parte de outrem.
7) Indicador: ORGANIZAÇÃO/PLANEJAMENTO
Considera estabelecer prioridades e planejar ações da melhor forma para execução das tarefas.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
O critério de ORGANIZAÇÃO/PLANEJAMENTO será inicialmente avaliado com base no número de mandados em atraso a mais de 30 dias nas cobranças mensais do referido semestre. Servidores que não constarem nas listas de mandados em atraso a mais de 30 dias durante o semestre serão avaliados como " Excede as expectativas " , caso não perca ponto por outros fatores. Adicionalmente, deixar de abrir a caixa de mandados diariamente nos dias de expediente ou comunicar de forma atrasada eventual necessidade de redistribuição, será considerada como perda de ponto no indicador de organização e planejamento, sem prejuízo de apuração caso configure-se uma infração disciplinar. Aqueles que figurarem nas listas em apenas um mês isolado, ou que apresentarem justificativas que sejam acolhidas pelo MM. Juiz Coordenador, serão avaliados como " Atende satisfatoriamente às expectativas " . Nos casos em que servidores constarem nas listas por dois meses consecutivos ou três meses, ainda que alternados, sem justificativas acolhidas, a avaliação será de " Atende parcialmente às expectativas " . Finalmente, servidores que aparecerem na lista por quatro meses, ainda que alternados, sem justificativas acolhidas, serão avaliados como " Não atende às expectativas " .
Excede as expectativas.
Impecável sentido de planejamento e organização, superando os limites da função. Grande facilidade para manter o planejamento e a ordem em suas tarefas.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
Geralmente mantém-se organizado, porém necessita de supervisão periódica para manter-se no mínimo aceitável de cumprimento do planejamento e de sua organização.
Atende parcialmente às expectativas.
Mesmo com supervisão periódica tem dificuldades em cumprir o planejamento e manter-se no mínimo aceitável de sua organização.
Não atende às expectativas.
Não é organizado nem cumpre o planejamento, mesmo com supervisão constante.
8) Indicador: PRODUTIVIDADE/EFICIÊNCIA
Avalia a quantidade e a qualidade do trabalho produzido, dentro dos padrões adequados para a função.
Orientações adicionais para fins de avaliação:
O critério de produtividade será mensurado com base no quantitativo de mandados cumpridos, comparando-se com a média dos servidores no mesmo período. Para calcular a referência de produtividade, a Central utilizará a mediana: somando o total de mandados cumpridos no período de avaliação e dividindo pelo número de servidores ativos. Servidores que cumprirem um número de mandados acima dessa mediana serão avaliados como "Excede as expectativas" . Aqueles que cumprirem abaixo da mediana, que não figurarem nas listas de mandados em atraso a mais de 30 dias ou que tiverem as justificativas aceitas pelo MM. Juiz Coordenador, serão considerados como " Atende satisfatoriamente às expectativas " . Servidores que figurarem três vezes ou mais nas listas de atraso, sem justificativas aceitas, e que não estejam sob condenação em procedimento administrativo disciplinar, serão avaliados como "Atende parcialmente às expectativas" . Por fim, servidores condenados em procedimento administrativo disciplinar envolvendo múltiplos processos, com um número médio de mandados cumpridos abaixo da mediana, serão avaliados como " Não atende às expectativas " .
Excede as expectativas.
O trabalho produzido supera em quantidade e qualidade ao esperado para a função. Destaca-se no grupo de trabalho.
Atende satisfatoriamente às expectativas.
O trabalho produzido satisfaz em quantidade e qualidade ao que é esperado para a função.
Atende parcialmente às expectativas.
É um pouco lento no seu trabalho. O trabalho produzido às vezes não atinge ao esperado, bem como deixa a desejar quantitativa e qualitativamente.
Não atende às expectativas.
O trabalho é geralmente lento e constantemente não atinge o esperado. É muito lento na maioria das execuções das tarefas. O trabalho produzido sempre está abaixo do esperado para a função. Não produz o mínimo esperado nem há qualidade no serviço prestado.