Portaria MAR-DF-SDF Nº 85/2024
O Dr. Loril Leocadio Bueno Junior, MM Juiz de Direito do Fórum Cível e Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o regular funcionamento da Central de Mandados neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em conformidade ao artigo 267, da Lei Estadual n° 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e regulamentação das regras de distribuição desta Central de Mandados de Maringá;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas por Comissão de Servidores lotados nesta Central de Mandados, cuja ata foi arquivada em secretaria,
RESOLVE:
Revisar a Portaria n° 117/2022 desta Direção acerca da regulamentação do funcionamento da CENTRAL DE MANDADOS no FORO CENTRAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - PARANÁ, nos seguintes termos:
1. Disposições Gerais
1.1. A Central de Mandados funciona como anexo e em cumulação à Secretaria da Direção do Fórum Cível e da Fazenda Pública deste Foro Central, em espaço físico próprio, nos termos da Lei Estadual n° 18.571/2015, que procedeu às alterações à Lei n° 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado), sob a supervisão do Juiz Coordenador da CEMAN.
1.2. A Direção e a Chefia da Central de Mandados será exercida, com fundamento no artigo 3° da Resolução 139/2015, pelo servidor que ocupar a função gratificada de Chefe de Secretaria da Direção do Fórum e, enquanto não advir a regularização administrativa por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, será temporariamente cumulada pelo(a) servidor(a) que ocupar a função de Assistente da Direção do Fórum Cível e da Fazenda Pública deste Fórum Central, prevista pela Lei Estadual n° 18.142/2014, que alterou a Lei Estadual n° 17.532/2013.
2. Atribuições da Central de Mandados
2.1. O recebimento e a distribuição, para Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais, dos mandados expedidos pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas Criminais, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Vara de Execução de Penas e de Medidas Alternativas, Vara da Infância e da Juventude, 1ª e 2ª Varas de Família e Anexos, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais, do Foro Central, em conformidade à Resolução nº 139/2015;
2.2. A manutenção de cadastro atualizado dos Oficiais de Justiça e de Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais, para fins de contato, em especial telefônico, além de assentamentos funcionais diversos, como férias, licenças e afastamentos;
2.3. A elaboração de relatório de mandados distribuídos, e com prazo excedido, e sobre produtividade, dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais.
3. Da atuação dos Oficiais de Justiça e de Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial
3.1. Os mandados recebidos pela CEMAN serão cumpridos por Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial lotados na Secretaria da Direção do Fórum Cível e da Fazenda Pública deste Foro Central, os quais se subordinam administrativa e hierarquicamente aos Magistrados cujos mandados forem expedidos, mas com vinculação administrativa concorrente ao Juiz Coordenador da Central de Mandados.
3.2. Na forma do artigo 6ª da Resolução nº 139/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, o cumprimento dos mandados de competência da Central, assim como os de intimações e citações e demais atos expedidos e afetos a procedimentos administrativos em geral do foro judicial e extrajudicial. São considerados mandados, para fins de funcionamento da Central, as cartas precatórias, alvarás e demais ordens escritas dos magistrados, desde que inerentes às suas funções.
3.3. É dever dos Oficiais de Justiça e dos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial:
I - Acessar diariamente o sistema informatizado para o recebimento e a devolução dos mandados, comunicando de imediato inconsistência que impossibilite o cumprimento;
II - Ao receber a distribuição de mandado, imprimi-lo e, na impossibilidade desta ferramenta, requisitá-lo perante a Central;
III - No caso de citações de pessoas jurídicas e exclusivamente nas demandas cíveis, gerar a contrafé virtual no sistema informatizado, e imprimi-la logo a seguir;
IV - Observar o prazo de distribuição e cumprimento de cada mandado;
V - Realizar a juntada, nos sistemas Projudi e SEEU, das certidões correspondentes ao cumprimento de cada mandado que lhe for distribuído, com as digitalizações pertinentes;
VI - Manter seu cadastro pessoal atualizado perante a Central;
VII - Comunicar à Central, com ao menos 10 dias de antecedência, requerimentos individuais de férias e ou de outros afastamentos, e incontinente quando for caso de licença.
VIII - Acessar os sistemas Projudi e Mensageiro, todos os dias em que houver expediente forense, cuja utilização é obrigatória, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Do recebimento de mandados pela CEMAN
4.1. A Central receberá e dará cumprimento aos mandados eletrônicos expedidos no sistema Projudi, nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 09/2016.
4.2. Compete exclusivamente à Vara Judicial em que tramita o processo ou procedimento expedir o mandado e remetê-lo à Central, após o recolhimento das custas e com o lançamento de certidão quanto à sua regularidade, ressalvados casos de isenção e de não antecipação, cujas circunstâncias devem ser destacadas no mandado, observando, também que:
I - Em caso de ato "urgente", constar a ordem judicial neste sentido, encaminhar e anotar "urgente" no campo próprio, e destacar a necessidade de distribuição imediata;
II - A diligência deve ser classificada no sistema pelo seu tipo (citação, intimação, penhora, despejo, busca, apreensão, etc.) e também se "gratuito" ou "pago";
III - Caso necessário, deve ser incluído do conteúdo da decisão judicial;
IV - Selecionar os arquivos que acompanharão o mandado, eis que serão esses os documentos acessíveis à parte destinatária, por "chave do processo", a constar na contrafé;
V - A necessidade de assinatura eletrônica por Magistrado ou por Servidor autorizado;
VI - Os demais requisitos contidos na legislação pertinente, na Resolução nº 139/2015, na Instrução Normativa 09/2016, na tabela de custas das diligências dos Oficiais de Justiça;
VII - Cada mandado deverá ser destinado à citação, intimação ou notificação de apenas uma pessoa e para realização da diligência em apenas um endereço. Havendo mais de uma pessoa a ser citada, intimada ou notificada no mesmo endereço, em cada mandado deverá ser mencionado este fato para possibilitar a vinculação na distribuição;
X - Quando houver necessidade de citação de pessoa jurídica e de seu sócio, expedir e encaminhar os mandados à CEMAN de forma vinculada;
XI - Em se tratando de concessão de medidas protetivas, os mandados de cada processo deverão ser remetidos à Central de maneira vinculada (suposta vítima e suposto ofensor), para distribuição a um mesmo cumpridor, ainda que distinto o domicílio ou a região;
XII - Mandados desentranhados deverão constar de forma clara tal circunstância, inclusive na classificação. Serão considerados mandados desentranhados nas seguintes circunstâncias:
a) De cumprimento parcial do mandado (mesmo que este seja expedido para o plantão);
b) Em sendo expedido no plantão, desde que a reexpedição e envio à CEMAN ocorra no prazo de até 05 dias;
c) Qualquer diligência, seja no plantão ou não, em se tratando de reexpedição de mandado para o mesmo endereço;
d) Os que forem pagos, de busca e apreensão, avaliação, citação, intimação ou notificação, quando no mesmo endereço;
e) Os de avaliação, dentro do prazo de até um ano;
f) Quando houver pedido de prazo extra pelo cumpridor;
g) Havendo determinação judicial expressa nesse sentido;
XIII - Em se tratando de intimação para audiência, distribuído durante o regime de plantão, se houver necessidade de condução, não haverá vinculação ao mesmo cumpridor, devendo o mandado ser redistribuído livremente;
XIV - Os mandados destinados à intimação para audiências em geral, devem ser remetidos pela Unidade Judicial à Central com pelo menos 30 dias de antecedência da data designada, sob pena de restituição. Se constar "ato urgente" ou assemelhado no mandado, deverá ser remetido pela Unidade Judicial à Central com pelo menos 07 dias de antecedência da data designada, sob pena de restituição;
XV - Em se tratando da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, os mandados devem ser remetidos à Central com pelo menos 40 dias de antecedência da data designada, sob pena de restituição;
XVI - Também serão restituídos os mandados relativos a audiências que sejam remetidos à Central com prazo superior a 60 dias do ato. Ou seja, o envio deverá ser realizado com prazo inferior a 60 e superior a 30 dias, ressalvados os urgentes que poderão ser remetidos com prazo mínimo de 07 dias, sendo estes últimos distribuídos no regime de plantão, bem ainda os da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, que deverão ser remetidos com prazo inferior a 60 e superior a 40 dias;
XVII - Mandados regionalizados obedecerão às regras desta Portaria. Salvo em caso de audiências, quando poderão ser recepcionados pela CEMAN com prazo máximo de 90 dias de antecedência da audiência.
4.3 - Os mandados que não atenderem requisitos formais devem ser restituídos sem cumprimento à Vara Judicial, para retificação e eventual novo encaminhamento.
4.3.1 - A mesma regra será aplicável às cartas precatórias, incluindo quando não houver a vinculação dos documentos necessários.
4.4 - Os mandados "urgentes", expedidos fora do horário forense regular e que contenham a determinação judicial para o cumprimento imediato, deverão ser encaminhados pela Vara Judicial de Plantão por meio eletrônico (sistema Mensageiro) ou diretamente ao Plantão Judiciário.
4.4.1 - Sendo necessário o cumprimento imediato, o mandado deverá ser expedido pela ferramenta "Mandado", natureza "Recesso-Plantão Judiciário". Caso contrário, o mandado seguirá à CEMAN, mas a distribuição ocorrerá no dia útil seguinte, a partir das 12 horas.
4.4.2 - O prazo mínimo necessário para a distribuição e cumprimento de mandados de intimação urgentes, em se tratando de audiência ou sessão do júri, é de 24 horas.
5. Da distribuição de mandados
5.1. Os mandados serão distribuídos de forma automática, indistinta e equitativamente entre os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial lotados na CEMAN, observado o disposto no art. 8º da Resolução OE 139/2015 e também nos art. 273 e 274 do Código de Normas.
5.2. O cumprimento de diligência no processo não implica vinculação do Oficial de Justiça e ou do Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, salvo em caso de determinação judicial específica pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados.
5.3. Durante o afastamento do Oficial de Justiça e ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, desde que realizada a comunicação a que alude o item 3.3, VII, desta Portaria, será observado o que segue:
a) afastamento acima de 20 dias, o período de suspensão da distribuição de mandados corresponderá a 10 dias;
b) afastamento entre 11 e 19 dias, o período de suspensão da distribuição de mandados corresponderá a 5 dias;
c) afastamento entre 1 e 10 dias, não haverá suspensão da distribuição de mandados;
d) até a data do início do afastamento, a qualquer título, deverão ser restituídos os mandados ainda em carga, todos devidamente cumpridos ou então com justificativa.
e) Para os mandados devolvidos sem cumprimento, mas com justificativa acolhida, haverá redistribuição e posterior compensação, além da restituição das custas recebidas e o repasse àquele a quem for redistribuído o mandado.
5.5. Os mandados regularmente enviados e recebidos pela CEMAN serão distribuídos em até 05 dias, e aqueles com indicativo judicial de "urgentes" o serão imediatamente comunicados aos cumpridores, desde que recebidos na CEMAN em dia e horário de expediente forense regular - das 12:00 às 18:00 horas -, nos termos do artigo 4, XII, e artigo 10 e parágrafo único da Resolução nº 139/2015.
5.5.1. Os mandados recebidos pela CEMAN após às 18:00 horas, em dia de expediente regular, devem ser distribuídos a partir do primeiro dia útil seguinte.
5.5.2. Para casos de distribuição de mandados urgentes ou contendo determinação para o cumprimento imediato, ao longo de dia com expediente forense regular, a CEMAN elaborará Escala Diária de Sobreaviso - das 12:00 às 18:00 horas, dentre os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliadores Judiciais que não estejam na Escala do Plantão Judiciário no mesmo dia.
5.6. Para a distribuição de mandados durante o Plantão Judiciário, observar-se-á o seguinte:
5.6.1. O cumpridor do mandado escalado permanecerá de sobreaviso, ininterruptamente, para o cumprimento de mandados que lhe forem distribuídos.
5.6.2. A não localização do cumpridor do mandado escalado, ou o seu não pronto comparecimento quando solicitado, será certificado, seguindo-se sua substituição por servidor de sobreaviso subsequente, com compensação, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional.
5.6.3. A escala de Plantão Judiciário será diária, mas elaborada e previamente divulgada a cada trimestre pela CEMAN, constando Oficiais de Justiça e ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial.
5.7. Os Oficiais de Justiça e ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e/ou Avaliadores Judiciais lotados na Central de Mandados, acaso beneficiários de decisão administrativa ou judicial que autorize a diminuição de cota de cumprimento de mandados, serão atendidos mediante redução na distribuição e no cumprimento de mandados, em conformidade ao percentual indicado na decisão administrativa respectiva, e não havendo, analogicamente, por equiparação de percentual de redução de trabalho existente em caso administrativo paradigma.
5.7.1. Nessas hipóteses haverá automática distribuição mensal de mandados ao servidor até o dia do mês-referência equiparado ao percentual autorizado para redução da distribuição de mandados, lançando-se no sistema a suspensão da distribuição de novos mandados até que finde aquele mês. Assim se fazendo, mês a mês, por ato da Central de Mandados, até que advenha alguma alteração da situação funcional que implique redução de cota de distribuição de mandados, ou então decisão do Juiz Coordenador da Central de Mandados.
6. Do cumprimento dos mandados
6.1. Quando do cumprimento será destacada a contrafé, entregando-a ao destinatário juntamente com o mandado, colhendo-se a assinatura. Nos termos do Ofício-Circular n° 71/2017 do Tribunal de Justiça do Estado, é facultado às Secretarias Cíveis a substituição da contrafé física pela virtual em casos de mandado ou carta de citação ou intimação.
6.1.1. Após o cumprimento, deve o Oficial de Justiça e Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial inserir certidão e documento, contendo a assinatura do destinatário, diretamente nos autos eletrônicos respectivos, seja através da criação de arquivo "PDF", ou através da sua digitalização, devolvendo-se o mandado à Vara Judicial.
6.2. Constatada a necessidade de complementação de custas e ou de esclarecimentos acerca do cumprimento da diligência (ex.: reforço policial, citação por hora certa, etc.), deve o Oficial de Justiça e Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial apresentar solicitação ao Magistrado que atua no processo, diretamente nos autos, por meio de ferramenta do sistema Projudi nominada "juntar documento", sem que haja restituição do mandado em carga.
6.3. Nos termos do artigo 17 da Resolução nº 139/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e do item 2.4.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo de 15 dias, o de 10 dias em se tratando de avaliação, contados da entrega do mandado para cumprimento, ressalvada deliberação judicial de modo diverso ou se houver previsão legal estabelecendo prazo específico. Os prazos poderão ser prorrogados uma vez, respectivamente por mais 15 e 10 dias.
6.3.1. O acúmulo de trabalho deve ser certificado pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário responsável pelo cumprimento do mandado, com solicitação ao Juiz responsável pelo processo de dilação de prazo, na forma do parágrafo 2º, do artigo 2º da, Resolução nº 139 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. E, se deferida, comunicar o fato à Central.
6.3.2. Os mandados de citação para a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, e de intimação para audiências em geral, devem ser cumpridos e inseridos nos respectivos autos, pelo próprio cumpridor, em até 03 dias antecedentes ao ato agendado, na forma do artigo 251 do Código de Normas.
6.3.3. Se o mandado for devolvido sem cumprimento, por qualquer motivo, as eventuais custas recebidas pelo cumpridor deverão ser restituídas para ulterior repasse ao Oficial de Justiça e Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial a quem o mandado vier a ser redistribuído.
6.3.4. Na hipótese de descumprimento injustificado dos prazos assinalados nos itens supra, a CEMAN suspenderá a distribuição de novos mandados ao Oficial de Justiça recebedor de custas, sem prejuízo de apuração de eventual falta funcional por todos os cumpridores (Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário).
6.4. Em conformidade com o art. 247 do Código de Processo Civil, é vedado ao cumpridor realizar a citação ou intimação por meio eletrônico de pessoa incapaz e/ou nas ações de estado (interdição, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade, divórcio, anulação de casamento, destituição do poder familiar, reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, adoção, etc). Nesses casos, a citação ou intimação deverá ser pelo meio tradicional (presencial), sob pena de nulidade do ato e da prática, em tese, de falta funcional.
7. Da função de Porteiro de Auditórios
7.1. Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial integrarão escala semestral, a ser organizada por ato do Magistrado que presidir o Tribunal do Júri local, para o cumprimento de função de Porteiro de Auditórios em sessões plenárias do Tribunal do Júri, com apontamento de até 02 Oficiais de Justiça e/ou Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e/ou Avaliadores Judiciais para atuação por sessão.
7.2. Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial escalados nessa condição e que acaso também constem na escala diária de sobreaviso ou em escala do Plantão Judiciário, especificamente quanto ao dia de efetiva atuação como Porteiro de Auditórios, serão substituídos por servidores constantes das escalas imediatamente subsequentes, mediante compensação, com a inserção dos servidores substituídos nas escalas dos substitutos.
8. Da cobrança de mandados
8.1. A CEMAN realizará a cobrança mensal de mandados em atraso. Constarão nesta cobrança os mandados distribuídos há mais de 60 dias, sem o devido cumprimento. O procedimento será realizado através do Projudi.
8.2. Cobrança de mandados específicos, pelas secretarias, deverão ser realizados via sistema SEI, com envio à CEMAN (MAR-DFCFP-SDF), especificado como RECLAMAÇÃO, juntamente com os documentos pertinentes.
8.2.1. O Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, indicado no SEI pela serventia, será intimado via MENSAGEIRO e terá 05 dias para responder o mesmo. Com a juntada da resposta, ou comprovante de envio do mensageiro e do decurso do prazo in albis, o SEI será encaminhado ao Juiz de Direito responsável pela CEMAN.
9.
Disposições Finais
9.1 O Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá será dividido em 04 macrorregiões, buscando a celeridade e eficiência no cumprimento das ordens judiciais, de forma que haverá o rodízio dos cumpridores a cada início de ano.
9.1.2. O rodízio anual, a que alude o item anterior, poderá ser suspenso caso haja a manifestação expressa de 2/3 do total dos cumpridores de mandados.
9.2. É vedada a nomeação de Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial como leiloeiro e/ou para ato equiparado.
9.3. Em relação às custas, havendo mais de um ato a ser cumprido e caso o recolhimento seja realizado através de guia única, a Vara Judicial deverá providenciar o fracionamento do valor de acordo com o ato descrito em cada mandado.
9.3.1. Em se tratado de unidade familiar , ou seja, quando houver mais de um ato de citação, intimação ou notificação a ser realizado no mesmo endereço, será acrescido o valor de cinquenta por cento (50%), conforme
Instrução Normativa nº 08/2014,
Disposições Finais, item 2.
9.4. Casos omissos serão tratados e decididos pelo Juiz Coordenador da CEMAN.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, aos Magistrados, Escrivães, Chefes de Secretaria, Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Avaliador Judicial deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, assim como ao Ministério Público e à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. Registre-se. Cumpra-se.
Maringá, 09 de maio de 2.024
Loril Leocádio Bueno Junior
Juiz de Direito
Diretor do Fórum Cível e Fazenda Pública - Maringá
--- Tabela 1 ---
Direção do Fórum Cível e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Estado do ParanáAvenida Pedro Taques, n. 294, 1º andar, Zona 07 - Maringá-PR
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