Portaria Conjunta Nº 8692/2023 (TJPR/MPPR/DPEPR/SEJU/SESP/OAB-PR)
Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Paraná, o Comitê Interinstitucional de Apoio à Política de Atendimento do Adolescente em Conflito com a Lei e Inserido no Sistema Socioeducativo (CIAPASE), com a finalidade de promover, de forma articulada, colegiada e corresponsabilizada, a integração da gestão, do acompanhamento e da avaliação do atendimento deste público em âmbito Estadual.
Art. 2º O Comitê Interinstitucional para acompanhamento das medidas de enfrentamento à covid-19 no sistema socioeducativo, criado pela Portaria Conjunta CONSIJ-CIJ/GMF nº 01, de 15 abril de 2020, fica modificado pelo presente ato, e passa a ser presidido pelo Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Cumprimento de Medidas Socioeducativas (GMF/PR), ou por magistrado por ele indicado, bem como por qualquer dos membros do Comitê, possibilitando-se a alternância, em período bianual, conforme deliberação dos membros.
§ 1º O CIAPASE será composto pelas instituições abaixo descritas:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná;
V - Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento socioeducativo ;
VI - Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social;
VII - Secretaria de Estado responsável pela política de saúde;
VIII - Secretaria de Estado responsável pela política de educação;
IX - Secretaria de Segurança Pública do Paraná;
X - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/PR).
§ 2º Os representantes de cada órgão e instituição que integram o Comitê serão nomeados em ato próprio, firmado pela sua Presidência, conforme indicações das respectivas chefias ou superiores hierárquicos.
§ 3º Outras entidades/instituições poderão vir a integrar o comitê, mediante deliberação dos membros.
§ 4º O Comitê poderá ser assessorado por profissionais das equipes técnicas das instituições que o compõem.
§ 5º Por proposta da Presidência e de seus membros, o comitê poderá instituir outras funções necessárias a seu funcionamento, como vice-presidência e secretariado.
§ 6º Por decisão do colegiado, poderão ser criados grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda do SINASE .
Art. 3º O Comitê deve, como diretriz de atuação, promover um espaço contínuo de articulação interinstitucional, intersetorial e de convergências de ações de seus partícipes em prol do fortalecimento da Política de Atendimento do adolescente em Conflito com a Lei e inserido no sistema Socioeducativo Estadual, mediante as seguintes atividades:
I - apoiar a definição de estratégias de implantação e qualificação do SINASE no âmbito do governo estadual;
II - auxiliar na elaboração e empreendimento de esforços conjuntos para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;
III - articular a integração do planejamento orçamentário e financeiro, em todos os poderes envolvidos, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à consolidação do SINASE;
IV - articular e implementar a criação dos Centros de Atendimentos Inicial Integrados ao Adolescente em Conflito com a Lei, no âmbito do Poder Judiciário, conforme Recomendação nº 87, de 20 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
V - planejar e difundir estratégias de avaliação do sistema estadual socioeducativo e de análise dos relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;
VI - elaborar proposições de melhoria contínua do sistema socioeducativo;
VII - estimular a criação e o funcionamento das Comissões ou colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, em municípios que agrupam parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias e relevantes para articulação e integração do sistema socioeducativo estadual.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Comitê devem ocorrer bimestralmente, conforme calendário a ser aprovado na primeira reunião de cada ano, ou extraordinariamente, sempre que houver convocação da Presidência.
§ 1º Por decisão do Comitê ou da sua Presidência, poderão ser convidadas outras instituições e profissionais com conhecimento e experiência ou entidades da sociedade civil para prestar assessoria ou prestar informações técnicas às atividades do Comitê.
§ 2º O Comitê poderá realizar reuniões conjuntas com outras comissões, comitês, grupos de trabalho, forças-tarefas e outras estratégias de articulação quando se tratar de ações que envolvam temas comuns ou quando a estratégia protetiva a ser discutida recomendar atuações em coordenação.
Art. 5º A participação no Comitê Interinstitucional do SINASE é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.