Resolução - G2VP Nº 02/2011 - CSJEs
Resolução n. 02/2011 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.
Juizados Especiais 3.Secretarias 4.Funções Gratificadas 5. Diretores e Supervisores
Ementa: Dispõe sobre as funções gratificadas de Diretor de Secretaria e de Supervisor no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
Data do diário: 19/07/2011, Diário: 676.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs
02/2011 - CSJEs
Protocolo nº 223059/2011
Veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 676, de 19 de julho de 2011
Dispõe sobre as funções gratificadas de Diretor de Secretaria e de Supervisor no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais do Estado do Paraná
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.023/2008, na Lei Estadual nº 16.024/2008, na Lei Estadual nº 16.748/2010 e o contido no protocolado nº 399.657/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais, a indicação e a designação de servidores de carreira para o exercício das funções gratificadas de Diretor de Secretaria e de Supervisor previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 16.023/2008, bem como a substituição, no caso de férias, licenças ou afastamentos, dos Diretores de Secretaria e Supervisores designados na forma desta Resolução.
Art. 2º Por Secretaria de Juizado Especial haverá uma função gratificada de Diretor e duas de Supervisor, nos termos do artigo 4º, §1º da Lei Estadual nº 16.023/2008.
§1º A função gratificada de Diretor de Secretaria é privativa de bacharel em Direito e somente poderá ser exercida por Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 5º, §1º da Lei Estadual nº 16.023/2008 e do artigo 31, §2º da Lei Estadual nº 16.748/2010.
§2º A função gratificada de Supervisor somente poderá ser exercida por Analistas Judiciários ou Técnicos Judiciários do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 5º, §2º da Lei Estadual nº 16.023/2008.
Art. 3º Cabe ao Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial a indicação de servidores de carreira para o exercício das funções referidas no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. A indicação de que trata este artigo será realizada e processada por meio de sistema eletrônico, ressalvando-se o disposto no artigo 7º desta Resolução.
Art. 4º Nos casos de licença, férias ou afastamentos, o servidor ocupante da função gratificada de Diretor de Secretaria será substituído.
§1º A substituição será por prazo determinado não superior a cento e vinte dias e recairá em servidor bacharel em Direito, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
§2º Compete ao Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial a indicação de substituto, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 6º desta Resolução.
§3º O substituto perceberá, além de sua remuneração, a diferença proporcional ao tempo de substituição, calculada como se fosse titular da função gratificada de que trata este artigo.
Art. 5º Nos casos de licença, férias ou afastamentos, o servidor ocupante da função gratificada de Supervisor será substituído.
§1º A substituição será por prazo determinado não superior a cento e vinte dias e recairá em servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
§2º Compete ao Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial a indicação de substituto, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 6º desta Resolução.
§3º O substituto perceberá, além de sua remuneração, a diferença proporcional ao tempo de substituição, calculada como se fosse titular da função gratificada de que trata este artigo.
Art. 6º A designação dos servidores indicados na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução dar-se-á por ato do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, segundo critério de oportunidade e conveniência, por delegação do Presidente.
Parágrafo único. No início de cada Gestão da Cúpula Diretiva, o Presidente do Tribunal de Justiça delegará ao 2º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 14, inciso XX do Regimento Interno, o desempenho da função administrativa de que trata o artigo 5º, §3º da Lei Estadual nº 16.023/2008, no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
Art. 7º Até a implementação de sistema eletrônico pelo Tribunal de Justiça, as indicações de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução dar-se-ão por ofício assinado digitalmente pelo Juiz e encaminhado via Sistema Mensageiro à lista 2ª Vice-Presidência - Central de Atendimento.
Art. 8º Esta Resolução não se aplica às unidades administrativas onde o cargo de Secretário do Juizado Especial estiver provido, por força do contido no artigo 21 da Lei Estadual nº 16.023/2008.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, que poderá expedir instruções normativas para seu cumprimento.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 06 de julho de 2011.
Des. MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. IVAN CAMPOS BORTOLETO
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça