Resolução TJPR N° 06, de 11 de MAIO de 2012

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Resolução TJPR N° 06/2009

Dispõe sobre a Sentença Digital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Meta nº 7 do CNJ, de tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça ;

CONSIDERANDO a necessidade dos magistrados em obter de forma rápida e prática o acesso a decisões de seus pares, as quais eventualmente possam lhes auxiliar na emissão de suas próprias sentenças, bem como de disseminar seu próprio conhecimento teórico e prático a fim de contribuir para o melhor desenvolvimento do Direito e da Administração da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de agilização do trabalho dos magistrados na elaboração de decisões, possibilitando que os atos possam ser praticados em ambiente virtual, independentemente da presença física na escrivania ou secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade dos advogados e

partes em obter acesso rápido e fácil ao conteúdo das sentenças;

CONSIDERANDO a possibilidade de tornar amplo o trabalho de fiscalização e correção pela Corregedoria-Geral da Justiça no tocante à produção de sentenças pelos magistrados;

CONSIDERANDO a total eliminação de risco de deterioração e de perda de informações.

RESOLVE:

Art. 1º - Criar o sistema de Sentença Digital, tendo por objetivo o controle informatizado e centralizado de todas as decisões proferidas pelos juízes em atuação no primeiro grau de jurisdição, bem como o de viabilizar a prática de atos virtuais.

§ 1º - A prática de atos ocorrerá pelo sistema Athos , desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, validado mediante certificação digital.

§ 2º - O acesso será realizado pelo Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na rede mundial de computadores.

Art. 2º - As decisões elaboradas através do sistema serão públicas e acessíveis pelo Portal do Tribunal de Justiça, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça.

Parágrafo único - Para efeito de assegurar o segredo de justiça, nas decisões lavradas no sistema, o magistrado deverá indicar em campo próprio a opção segredo de justiça .

Art. 3º - O Departamento de Informática definirá cronograma para treinamento dos magistrados e servidores usuários do sistema.

§ 1º - A cada etapa de treinamento concluída, os magistrados passarão a utilizar o sistema de sentença digital.

§ 2º - O Departamento de Informática manterá relação, atualizada e nominal dos magistrados e servidores habilitados e treinados para utilização do sistema, a qual poderá ser veiculada no Portal do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Após concluído o treinamento de todos os magistrados em atuação no primeiro grau de jurisdição, o Corregedor-Geral da Justiça, a seu critério e mediante provimento, poderá determinar o encerramento dos livros de Registro de Sentenças, inclusive na modalidade em mídia de cd-rom, a que aludem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º - A escrivania ou secretaria fará a impressão e a juntada aos autos das decisões produzidas pelo sistema, considerando-se publicadas em mãos do escrivão ou secretário a partir do momento em que o magistrado assiná-las e disponibilizá-las.

Parágrafo único - A escrivania ou secretaria providenciará a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e, após efetivado o ato, deverá disponibilizá-la na íntegra no portal do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a editar instruções destinadas a viabilizar o cumprimento dessa resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10/07/2009 .

CARLOS A. HOFFMANN

Presidente

Estiveram presentes na sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos A. Hoffmann, Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Mário Rau, Eraclés Messias, Idevan Batista Lopes, Rogério Coelho (substituindo o Desembargador Waldemir Luiz da Rocha), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Dulce Maria Cecconi (substituindo o Desembargador Miguel Thomaz Pessoa Filho), José Maurício Pinto de Almeida, Irajá Romeo Huilgenberg Prestes Mattar (substituindo o Desembargador Antenor Demeterco Júnior), Marco Antônio de Moraes Leite (substituindo o Desembargador João Kopytowski), Jorge de Oliveira Vargas, Augusto Lopes Cortes (substituindo o Desembargador Paulo Roberto Hapner), Robson Marques Cury (substituindo o Desembargador Sérgio Arenhart), Paulo Roberto Vasconcelos, e Maria José T. Marcondes Teixeira (substituindo o Desembargador Paulo Habith).