Resolução TJPR N° 1, de 23 de JULHO de 2019

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Resolução - G2VP Nº 1/2019 -

Resolução nº 334/2022 - Nupemec

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 430/2024 - Nupemec

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 1/2019 Nupemec - Texto Original

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Vice-Presidência

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2019 - Nupemec

- Atualizado até a Resolução nº 430, de 5 de março de 2024

Institui o Cadastro Estadual de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

O Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC , no uso das atribuições regimentalmente previstas e considerando o contido no expediente SEI n. 0066015-11.2019.8.16.6000;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências ;

CONSIDERANDO que a Resolução do CNJ nº 125, de 2010, foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, por meio da Resolução 13/2011 do Órgão Especial, que cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e dispõe sobre o seu funcionamento;

CONSIDERANDO que os conciliadores e os mediadores judiciais desempenham função considerada de relevante caráter público e que são auxiliares da Justiça, nos termos do art. 149 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil - CPC;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que a Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM nº 6, de 21 de novembro de 2016, estabelece os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas no art. 167 do CPC, acerca do cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação no TJPR;

CONSIDERANDO que a Resolução do CNJ nº 125, de 2010, regulamentou de forma mais abrangente as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJPR n° 13, de 2011, art. 2º, II, que atribui ao NUPEMEC a competência de planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento das políticas de autocomposição e suas metas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, bem como sobre o cadastramento, a atuação, a supervisão e a exclusão dessas Câmaras.

Parágrafo único. Compete à 2ª Vice-Presidência do TJPR, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a manutenção, a organização e o gerenciamento do Cadastro Estadual das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO ESTADUAL DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 2º O requerimento de cadastramento de câmara privada de conciliação e mediação será endereçado ao NUPEMEC, com indicação da sede e do(s) endereço(s) completo(s) dos locais onde exerce sua atividade.

§ 1º As câmaras privadas de conciliação e mediação poderão atuar em todas as comarcas do Estado, inclusive aquelas que ainda não tenham Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC instalado.

§ 2º O requerimento de que trata o caput'' deste artigo será protocolizado em plataforma digital e dirigido ao Presidente do NUPEMEC.

§ 3º Poderá ser autorizado o cadastramento de câmaras privadas de conciliação e mediação que funcionem exclusivamente pelo ambiente virtual.

Art. 3º O requerimento de cadastramento de Câmara Privada de Conciliação e Mediação de que trata o art. 2º desta Resolução será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos constitutivos da entidade;
II - cópia do comprovante de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica;
IV - relação dos membros que compõem a Câmara Privada de Conciliação e Mediação, com cópia dos respectivos documentos de identificação;
V - relação dos conciliadores e mediadores, com cópia dos respectivos documentos de identificação e certificados de conclusão de curso de conciliação/mediação realizado nos termos do Anexo I da Resolução 125/2010 do CNJ e Resolução 06/2016 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM; e
VI - Cópia do Regimento Interno que contenha os fluxos de trabalho e processamento das sessões de mediação e conciliação que serão realizadas na câmara.
VII - preencher o termo constante do Anexo V desta Resolução, quando atuar em casos encaminhados pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 1º Deverá constar no requerimento de cadastramento de Câmara Privada de Conciliação e Mediação, além dos documentos previstos neste artigo, a capacidade de atendimento da referida Câmara, para aferição do índice previsto no art. 15 desta Resolução.

§ 2º Para as Câmaras que funcionem pelo ambiente virtual, o requerimento deverá ser instruído com os Termos de Uso e a Política de Privacidade, conforme preceitua a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§ 3º Os documentos juntados ao requerimento de que trata o inc. VI do caput deste artigo não vinculam o Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

Art. 4º O Cadastro Estadual das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação de que trata esta Resolução será precedido de verificação da idoneidade da Câmara, facultando-se aos responsáveis pelo cadastramento:

I - a realização de entrevista com os membros da entidade;
II - a realização de vistoria nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, observando-se, na edificação, o cumprimento das exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência ;
III - a adoção das medidas que entenderem pertinentes para garantir a correta instalação e o bom funcionamento da entidade.

Parágrafo único. A Secretaria do NUPEMEC e o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR ficarão responsáveis pela elaboração dos fluxos de operação do cadastramento e da disponibilização da plataforma digital de cadastro.

Art. 5º A análise do requerimento de cadastramento de Câmara Privada de Conciliação e Mediação, bem como a verificação da idoneidade, de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, serão realizadas pela Secretaria do NUPEMEC, que emitirá parecer prévio, remetendo-o ao Presidente do Núcleo para avaliação final e inclusão em lista própria, em caso de deferimento do requerimento.

Parágrafo único. O parecer de que trata o "caput" deste artigo não é vinculativo.

Art. 6º É facultado às Câmaras Privadas apresentar rol das empresas com as quais guardam convênio ou parceria para a realização da sessão de mediação, com a finalidade de facilitar a remessa pelo juízo do feito, observada a vontade das partes.

Art. 7º Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas entidades referidas nesta Resolução, bem como a denominação de tribunal'' ou expressão semelhante e a de juiz'' ou equivalente para seus os membros das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação.

Art. 8º O deferimento do cadastramento realizado na forma desta Resolução habilita a instituição interessada no cadastro nacional do CNJ, cabendo à Secretaria do NUPEMEC proceder à validação do pedido na plataforma mencionada.

Art. 9º O cadastro da Câmara Privada de Conciliação e Mediação terá validade de 2 (dois) anos, sendo permitidas prorrogações, por igual período, mediante petição endereçada ao Presidente do NUPEMEC, protocolizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final do prazo de validade do cadastro, e instruída com o relatório de produtividade da Câmara Privada referente ao período anterior.

Art. 10. A lista contendo as Câmaras Privadas regularmente cadastradas será disponibilizada no Portal do TJPR.

CAPÍTULO II

DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL

Art. 11. Os acordos obtidos em sessões de mediação ou conciliação pré-processuais poderão, a critério das partes, ser remetidos ao CEJUSC-PRÉ da respectiva comarca, onde houver, para que o JUIZ COORDENADOR realize a homologação judicial.

§ 1º A remessa dos acordos previstos no caput deste artigo ao CEJUSC-PRÉ da respectiva comarca deverá ser efetuada mediante acesso da Câmara Privada de Conciliação e Mediação ao sistema informatizado pré-processual disponibilizado pelo TJPR.

§ 1º A remessa dos acordos previstos no "caput" deste artigo ao CEJUSC-PRÉ da respectiva comarca deverá ser efetuada mediante acesso da Câmara Privada de Conciliação e Mediação ao sistema PROJUDI, observado o devido pagamento da taxa de que trata a Lei Estadual n° 19.258, de 05 de dezembro de 2017 e a Instrução Normativa n° 01/2018 do NUPEMEC, ressalvados os casos de isenção previstos em lei e a incidência de custas, quanto aos atos em que cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 2º A homologação dos acordos previstos no caput deste artigo, nas comarcas em que não tenha sido instalado o CEJUSC-PRÉ, dependem de pedido judicial.

CAPÍTULO III

DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO PROCESSUAL

Art. 12. As partes, em comum acordo, poderão optar pela realização de mediação ou conciliação, em processo judicial, por meio de uma das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação cadastradas, mediante manifestação nos autos, para fins, inclusive, de suspensão do processo, nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil - CPC, se for o caso.

§ 1º Para atuarem em mediação ou conciliação processual, todos os conciliadores e mediadores deverão estar inscritos no Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais, criado pelo TJPR, nos termos do art. 167 do CPC.

§ 2º Fica vedada a escolha de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação quando houver divergência ou no silêncio das partes, o que não impede o juiz de direito diretor da causa de determinar a realização da sessão de mediação ou conciliação no próprio juízo e de acordo com a lei processual civil, nos termos do art. 168, §2º, do CPC.

Art. 13. As partes serão responsáveis pela remessa de cópia das peças processuais para a Câmara Privada de Mediação e Conciliação escolhida.

Art. 14. Cabe às partes arcar com os valores previamente ajustados e cobrados pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação.

Art. 15. Na hipótese prevista neste Capítulo, os acordos efetuados nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação cadastradas serão remetidos, por via eletrônica, ao juízo competente, para homologação judicial.

CAPÍTULO IV

DOS ATENDIMENTOS GRATUITOS

Art. 16. A Câmara Privada de Mediação e Conciliação cadastrada no TJPR deverá suportar 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento para a realização de conciliações e mediações, sem cobrança de honorários, nos processos em que for deferida a gratuidade judiciária.

Art. 16. As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do § 7º, do art. 2º, da Resolução n° 271/2018 CNJ e do caput do art. 12-D da Resolução n° 125/2010 CNJ, em contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou a Presidência do NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade. (Redação dada pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

Parágrafo único. Para fins de verificação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, deverá constar do termo de sessão de conciliação e mediação a informação de que o atendimento foi realizado gratuitamente.

§ 1º A capacidade de atendimento mensal será aferida a partir das informações prestadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, conforme § 1o do art. 3o desta Resolução, para encaminhamento dos casos pelo Juiz Coordenador do CEJUSC da respectiva Comarca, ou pela Presidência do NUPEMEC na hipótese do § 4o deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 2º A câmara privada deve firmar compromisso, através de seu representante, conforme Anexo V desta Resolução, de que a atuação será a título não oneroso nos casos encaminhados na forma do caput deste artigo, competindo a câmara realizar a distribuição dos casos entre os seus membros, substituí-los previamente à realização das audiências quando não puderem comparecer, bem como manter de forma centralizada toda e qualquer comunicação com os seus conciliadores e mediadores para viabilizar a respectiva atuação. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 3º A câmara está obrigada a dar atendimento ao percentual previsto no caput deste artigo, conforme as datas e prazos que o Juiz Coordenador do CEJUSC ou a Presidência do NUPEMEC estabelecer, vedada qualquer forma de transferência de ônus ao Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 4º Mediante decisão da Presidência do NUPEMEC, as câmaras privadas poderão atender, dentro dos limites previamente informados (§ 1o), casos encaminhados por CEJUSCs de outras comarcas, desde que a sessão(ões)/audiência(s) de conciliação e/ou mediação seja(m) realizada(s) por meio integralmente virtual. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 5º Para fins de verificação do percentual de que trata o "caput", deverá constar do termo de sessão de conciliação e/ou mediação a informação de que o atendimento foi realizado gratuitamente pelo conciliador e/ou mediador. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 6º A Presidência do NUPEMEC poderá especificar outros parâmetros para cumprimento do disposto neste artigo, bem como modificá-los, quando necessário. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

Art. 17. As atividades dos conciliadores, mediadores e das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação serão supervisionadas pelo NUPEMEC, sem prejuízo das outras formas de controle previstas nesta Resolução.

Art. 18. A Câmara Privada de Mediação e Conciliação preencherá relatório mensal, conforme modelo constante do Anexo I, e o encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao CEJUSC a que estiver vinculada, ou ao NUPEMEC nas comarcas em que não tenha sido instalado o CEJUSC.

Art. 18. A Câmara Privada de Mediação e Conciliação preencherá relatório mensal, conforme modelo constante do Anexo I, e o encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao CEJUSC a que estiver vinculada e ao NUPEMEC. (Redação dada pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

Art. 18. A Câmara Privada de Mediação e Conciliação preencherá relatório mensal, conforme modelos constantes dos Anexos desta Resolução, e o encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao CEJUSC a que estiver vinculada e ao NUPEMEC. (Redação dada pela Resolução nº 430, de 5 de março de 2024)

Parágrafo único.

O CEJUSC encaminhará o relatório ao NUPEMEC, mensalmente, para fins estatísticos de avaliação da atividade e divulgação.

§ 1º O CEJUSC encaminhará o relatório ao NUPEMEC, mensalmente, para fins estatísticos de avaliação da atividade e divulgação. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação original ratificada pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

§ 2° Sem prejuízo das sanções cabíveis, em caso de descumprimento do disposto no art. 16 desta Resolução, a Presidência do NUPEMEC poderá, ouvido o Juiz Coordenador do CEJUSC ou o Juiz competente quando não instalado o CEJUSC, suspender o encaminhamento de novos casos pelo Poder Judiciário à câmara privada, estabelecendo prazo para regularização da pendência. (Incluído pela Resolução nº 334, de 25 de abril de 2022)

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DAS CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO CADASTRO DO TJPR

Art. 19. O cometimento de infração ética ou de ato de improbidade por conciliador ou mediador poderá ensejar a exclusão da Câmara Privada de Mediação e Conciliação do cadastro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas searas cível e criminal, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo não impedem a apuração da responsabilidade do conciliador ou do mediador a que se atribui a infração, nos termos de regulamento próprio.

§ 2º A apuração dos atos infracionais de que trata o "caput" deste artigo será realizada por ofício endereçado ao Presidente do NUPEMEC, mediante provocação do Juiz Coordenador do CEJUSC da comarca onde a Câmara Privada de Mediação e Conciliação exerça atividade, ou do juiz de direito responsável pelo processo em que atuou o mediador ou o conciliador a que se atribui a infração.

§ 3º O procedimento administrativo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Instaurado o procedimento administrativo, o Presidente do NUPEMEC nomeará Comissão Processante, podendo suspender de imediato as atividades do conciliador ou mediador infrator, bem como da Câmara Privada de Mediação e Conciliação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Concluído o procedimento administrativo, com parecer da Comissão Processante, os autos serão conclusos ao Presidente do NUPEMEC para decisão.

§ 6º Caberá recurso, em última instância, para o colegiado do NUPEMEC, contra a decisão administrativa que aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.

§ 7º Havendo a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, ou aplicada a sanção prevista no § 1º deste artigo, as conciliações ou mediações que estiverem em curso serão interrompidas e remetidas a outro conciliador ou mediador, ou a outra Câmara Privada de Mediação e Conciliação credenciada pelo NUPEMEC, a critério das partes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplica-se às Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, no que couber, o Código de Processo Civil, a Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a Lei estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do NUPEMEC.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de julho de 2019.

(assinado digitalmente)

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

2º Vice-Presidente do TJPR

Presidente do NUPEMEC

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

=== ANEXO - Tabela 1 ===

Tipo: | Resolução - G2VP

Número: | 1/2019 -

Origem: | GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE

Documento: | RESOLUÇÃO Nº 01/2019 NUPEMEC -

Assunto: | 1.Instituição 2.2ª Vice-Presidência 3.Cadastro Estadual de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação 4.Autuação 5.Supervisão 6.Exclusão

Ementa: | Texto atualizado até a Resolução nº 430/2024 - Nupemec

Anexos: | RESOLUCAO_N._3342022___Nupemec___Camaras_Privadas.pdf

Referências: | Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 334/2022 - NupemecDocumentos do mesmo sentido:Resolução nº 430/2024 - NupemecDocumentos do mesmo sentido:Resolução nº 1/2019 Nupemec - Texto Original

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