Resolução TJPR Nº 10/2004

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Resolução - G2VP Nº 10/2004 - CSJEs

Resolução n. 10/2004 - CSJEs

Assunto: 1.Regulamentação 2.

Juizados Especiais 3.Ajuda de Custo 4.Deslocamento para Unidades Avançadas

Ementa:

Art. 1º. Pelo deslocamento efetuado até as unidades avançadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será atribuída ajuda de custo para transporte aos Juízes Supervisores e servidores do quadro do Tribunal de Justiça nos termos do § 3º do art. 66 da lei n° 14.277/2003.

Data do diário: 20/12/2004, Diário: 6770.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Vice-Presidência

Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

10/2004 - CSJEs

Publicada no Diário da Justiça nº 6770 de 20/12/2004.

O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a sessão realizada em 6 de dezembro de 2004 e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, parágrafo 3o, da Lei 14.277/03:

RESOLVE:

Art. 1º- Pelo deslocamento efetuado até as unidades avançadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será atribuída ajuda de custo para transporte aos Juízes Supervisores e servidores do quadro do Tribunal de Justiça nos termos do §3º do art. 66 da lei n° 14.277/2003.

§ 1º - Considera-se unidade avançada o desdobramento de unidade jurisdicional de Juizados Especiais da comarca, ocorrido nos termos da Resolução nº 02/2003-CSJEs.

§ 2º - Os valores mensais da ajuda de custo a servidores e ao magistrado designado para atender as unidades avançadas serão fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, de acordo com a dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º - A ajuda de custo para transporte não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos juízes leigos e conciliadores.

§ 4º - Somente será devida a ajuda de custo para transporte se a sede da unidade avançada estiver localizada em distância superior a 15 Km (quinze kilômetros) da sede principal do Tribunal de Justiça ou do prédio do fórum cível local, em linha reta.

§ 5º - A instalação e funcionamento das unidades avançadas dependerá de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 1°, da Resolução nº 02/2003.

LIMITES

Art. 2º - As comarcas de entrância final contarão com o limite máximo de 7 (sete) servidores para atuar na unidade avançada, sem prejuízo de suas normais atribuições.

Art. 3º - As comarcas de entrância intermediária e inicial contarão com o limite máximo de 4 (quatro) servidores para atuar na unidade avançada, sem prejuízo de suas normais atribuições.

DA DESIGNAÇÃO

Art. 4º - Os servidores serão indicados pelo respectivo Juiz Supervisor dos Juizados Especiais e designados pelo Juiz Diretor do Fórum mediante portaria específica, que consignará seu nome completo, cargo que ocupa, lotação atual e número de matrícula.

DA IMPLANTAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO

Art. 5º - O pedido para a implantação do pagamento da ajuda de custo para transporte dos servidores deverá ser subscrito pelo Juiz Diretor do Fórum, instruído com cópia da portaria de designação e dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ único - A ausência da portaria de designação importará no arquivamento do pedido, sem apreciação.

Art. 6º - O pedido para a implantação do pagamento da ajuda de custo do Juiz Supervisor designado para atender a Unidade Avançada será por este subscrito e encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º - Os pedidos serão protocolados na Secretaria do Tribunal de Justiça, que os encaminhará ao Departamento Econômico e Financeiro para as devidas informações.

§ 1º - Devidamente instruído, o expediente retornará para apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Implantada a gratificação, a Presidência comunicará o Departamento Econômico e Financeiro para registro, bem como a Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 8º - Em caso de férias ou licença de servidor ou de Juiz Supervisor que presta serviços junto às unidades avançadas, será estendida ao substituto a remuneração da ajuda de custo proporcional ao período do afastamento.

Art. 9º - O pagamento da ajuda de custo dar-se-á a partir da data em que foi acolhido o pedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, vedada, a qualquer título, a designação e pagamento retroativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - A Secretaria do Juizado Especial competente expedirá boletim de freqüência específico dos servidores que percebem ajuda de custo para transporte, os quais deverão ser encaminhados, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento Econômico e Financeiro.

§ único - O não-comparecimento aos serviços das unidades avançadas dos Juizados Especiais implicará no respectivo desconto, proporcional à gratificação percebida.

Art. 11 - O pagamento da ajuda de custo somente será efetivado para as unidades avançadas fixas dos Juizados Especiais.

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias e observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, reduzir ou ampliar o número de servidores designados por comarca para receber a ajuda de custo para transporte, bem como minorar ou corrigir os valores por eles auferidos a este título.

Art. 13 - A unidade avançada deverá encaminhar relatório mensal específico da movimentação processual de sua competência.

Art. 14 - A Supervisão-Geral do Sistema poderá expedir instruções normativas para esclarecimento, aplicação e cumprimento desta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa.

Curitiba, 06 de dezembro de 2004.

OTO LUIZ SPONHOLZ

Presidente