Resolução TJPR N° 109, de 28 de julho de 2014

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Resolução - Órgão Especial Nº 109/2014

RESOLUÇÃO Nº 109 de 28 de julho de 2014.

Assunto: 1.Instituição 2.Gabinete de Crise

Ementa: Dispõe sobre a criação do Gabinete de Crise para enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais.

Data do diário: 30/07/2014, Diário: 1382.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 109 de 28 de julho de 2014

Dispõe sobre a criação do Gabinete de Crise para enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inc. XXIV, alínea a , do Regimento Interno da Corte,

CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação nº 40, de 13 de junho de 2012, que aconselha a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais pelos Tribunais;

CONSIDERANDO a parcela de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para decidir sobre o destino das pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas ocorridas no âmbito deste Estado, bem como controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais;

CONSIDERANDO o contido no protocolizado nº 3.759/2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Gabinete de Crise, órgão vinculado à Presidência deste Tribunal de Justiça, a ser acionado em situações de calamidades e desastres ambientais, em qualquer parte do território paranaense.

§ 1º O Gabinete de Crise funcionará sob a Coordenação do Presidente do Tribunal de Justiça e contará com um Juiz Gestor, um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça e demais servidores de unidades administrativas e judiciárias, todos indicados pelo Presidente.

§ 2º Poderão também compor o aludido Gabinete: Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná e a Defesa Civil.

§ 3º O Juiz Gestor, caso necessário e mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, atuará com prejuízo de suas funções somente no período que perdurar a situação de emergência e calamidade decretada pelo Poder competente.

Art. 2º. Caberá ao Juiz Gestor, entre outras atribuições:

I - Apresentar sugestão de local, com o fim de concentrar provisoriamente o atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões conjuntas;
II - Criar e manter diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades da Defesa Civil estaduais e municipais e dos integrantes do Gabinete de Crise, a ser distribuído a todas as Comarcas do Estado;
III - Instituir equipe de apoio técnico especializado, integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos e arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas atingidas;
IV - Apresentar relatório consubstanciado acerca do provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;
V - Apresentar relatório consubstanciado acerca da necessidade de:
a) Auxílio recíproco entre magistrados da Comarca atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante o período excepcional;
b) Extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e servidores, prevendo-se forma de compensações futuras;
c) Ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
d) Suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar-se por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise.
VI - Apresentar minuta de regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal de Justiça, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;
VII - Elaborar protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para a solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como:
a) Falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação;
b) Inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos, levando a situação de risco à saúde pública pela impossibilidade de armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o reconhecimento simplificado de corpos.
VIII - Elaborar protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de documentos oficiais;
IX - Apresentar plano de instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar) com objetivo de:
a) Realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes;
b) Lavrar termos de entrega aos genitores desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares (inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas;
c) Decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsória de áreas de alto risco.

Art. 3º. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de julho de 2014.

Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Renato Braga Bettega (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, Carlos Mansur Arida (substituindo o Des. Cláudio de Andrade), Renato Lopes de Paiva e Luís Cesar de Paula Espíndola.