Resolução - G2VP Nº 11/2004 - CSJEs
Resolução n. 11/2004 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.
Juizados Especiais 3.Recebimento de Valores Pecuniários 4.Casos Excepcionais
Ementa:
Art. 1º - Não serão recebidos, excetos em casos excepcionais, valores pecuniários em secretária ou cartório dos Juizados Especiais decorrentes de custas, preparo, emolumentos, acordos judiciais e extrajudiciais, transações penais, fiança, suspensão condicional do processo, condenação penal e de outras despesas decorrentes da aplicação da Lei 9.099/95.
Data do diário: 20/12/2004, Diário: 6770.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs
11/2004 - CSJEs
Publicada no Diário da Justiça nº 6770 de 20/12/2004.
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a sessão realizada em 6 de dezembro de 2004 e, considerando as dificuldades de manuseio de dinheiro em
espécie junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
RESOLVE:
Art. 1º - Não serão recebidos, excetos em casos excepcionais, valores pecuniários em secretária ou cartório dos Juizados Especiais decorrentes de custas, preparo, emolumentos, acordos judiciais e extrajudiciais, transações penais, fiança, suspensão condicional do processo, condenação penal e de outras despesas decorrentes da aplicação da Lei 9.099/95.
§ único - Entende-se por casos excepcionais o fechamento de agências bancárias na sede do Juízo, de feriado na sede da comarca ou de qualquer outra hipótese que impossibilite, comprovadamente, a parte ou advogado de efetuar o depósito ou pagamento bancário devido, casos em que o recebimento de valores deverá observar o contido nos itens 2.7.1, 17.13.5, 17.13.5.1 e 18.9.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º - O pagamento e depósito de valores a qualquer título devidos decorrente de processo judicial nos Juizados Especiais Cíveis será de responsabilidade exclusiva das partes ou do interessado, que deverá fazê-lo através da competente guia de recolhimento em conta de poupança à disposição do Juízo, com posterior juntada aos autos do recibo.
Art. 3º - O pagamento de valores oriundos de transação penal, suspensão condicional do processo e condenação em prestação pecuniária destinados as entidades beneficiárias deverão ser pagos a elas diretamente mediante recibo ou depósito em conta bancária da entidade pelo autor do fato ou responsável.
§ 1º - Em sendo destinatário o Conselho da Comunidade, previsto no art. 80 da lei n° 7.210/84, o recolhimento deverá ser feito em conta corrente específica do Conselho e mediante guia ou boleto bancário a ser fornecido pela secretaria do Juizado.
§2º - Em sendo beneficiada a vítima, o pagamento a ela pessoalmente será dirigido mediante recibo a ser juntado nos autos através de depósito bancário na conta corrente por ela oportunamente fornecida.
§3º - O recolhimento da multa decorrente de transação penal ou sentença criminal condenatória, devido ao Fundo Penitenciário Nacional, deverá ser efetuado via DARF da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - As custas recursais deverão ser depositadas diretamente em conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, não ensejando ressarcimento às partes, e nenhum valor será destinado à secretaria, aos secretários ou servidores, juntando-se cópia da guia de recolhimento nos autos.
Art. 5º - Deverá pelo Secretário ou pelo Escrivão designado ser afixado, em local visível ao público, aviso da proibição contida no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º - A Supervisão-Geral do Sistema poderá expedir instruções normativas para esclarecimento, aplicação e cumprimento desta Resolução.
Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 06 de dezembro de 2004.
OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente