Resolução - Órgão Especial Nº 199/2018
RESOLUÇÃO Nº 199, de 28 de maio de 2018.
Assunto: 1.Regulamentação 2.Medidas e Procedimento de Proteção 4.Servidor e Familiar 5.Situação de Risco no Exercício da Função
Ementa: Dispõe sobre medidas e procedimentos de proteção e segurança aos servidores e seus familiares que se encontram em situação de risco, em razão do exercício de suas funções.
Data do diário: 08/06/2018, Diário: 2276.
RESOLUÇÃO N. 199, de 28 de maio de 2018.
Dispõe sobre medidas e procedimentos de proteção e segurança aos servidores e seus familiares que se encontram em situação de risco, em razão do exercício de suas funções.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inc. XXIV, alínea a , do Regimento Interno da Corte,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº 239, de 06 de setembro de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 37, de 23 de março de 2012, institui o Regimento da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abrangendo políticas de segurança apenas aos magistrados e seus familiares em situação de risco;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 673/2017, o qual alterou o artigo 97 do Regulamento do Tribunal de Justiça no que tange às competências da Assessoria Militar do Gabinete da Presidência;
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Divisão de Segurança Institucional do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados previstas no artigo 76 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná;
CONSIDERANDO que compete à Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho, dentre outras, sugerir medidas de controle de risco, bem como cooperar com a Administração do Tribunal de Justiça na aplicação de medidas que visem à segurança e saúde no trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir condutas a serem seguidas por todos os servidores do Poder Judiciário, nos casos que envolvem situação de risco, quando do exercício da atividade funcional;
CONSIDERANDO o contido no protocolado digital SEI nº 0072643-55.2015.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as medidas e demais procedimentos de proteção e segurança aos servidores e seus familiares que se encontram em situação de risco, em razão do exercício de suas funções.
Art. 2º. Para os efeitos deste ato normativo, considera-se situação de risco qualquer ação ou omissão permanente, decorrente direta ou indiretamente do exercício da profissão, que resulte violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal, violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional, ou que lhe prejudique o pleno desenvolvimento de suas ações, violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, e violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3º . O servidor cuja integridade pessoal estiver em situação de risco, em razão do exercício de suas funções, poderá solicitar a concessão de medidas de proteção para si e/ou seus familiares, por meio do sistema SEI, e submeter o pleito concomitantemente à Divisão de Segurança Institucional do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (DGST-DSI) e à Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho (CPER-CPAT), com a descrição circunstanciada dos fatos, do respectivo boletim de ocorrência e das providências eventualmente adotadas.
§1º. A Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho adotará as medidas necessárias concernentes à sua área de atuação, consoante as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/2001, e submeterá o pedido à Corregedoria Geral da Justiça ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, a depender do Quadro de Pessoal que o servidor estiver inserido, para manifestação.
§2º. A Divisão de Segurança Institucional exercerá as competências internas estabelecidas no artigo 76 do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, de modo a auxiliar na promoção das medidas de proteção estabelecidas nesta Resolução.
§3º. Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o deferimento da medida imprescindirá de análise da Presidência do Tribunal de Justiça.
§4º. A Presidência do Tribunal de Justiça, se entender pela necessidade de concessão da(s) medida(s) de proteção estabelecida(s) nesta Resolução, poderá se valer das competências internas da Assessoria Militar estabelecidas no Decreto Judiciário nº 673/2017, bem como do auxílio de outras unidades administrativas.
Art. 4º. Para avaliação da situação de risco, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:
I - a natureza e a motivação do(s) fato(s);
II - as características locais onde o(s) fato(s) ocorreu(ram);
III - a existência de conduta preventiva do servidor antes da exposição à situação de risco.
Parágrafo único. Para elaboração da análise de que trata este artigo poderão ser efetuadas a oitiva ou entrevista dos envolvidos, a inquirição de testemunhas, levantamentos in loco, contatos com órgãos de segurança e inteligência de outras instituições, além de outras medias pertinentes.
Art. 5º. Será prestada proteção pessoal nos casos urgentes, conforme avaliação preliminar, sem prejuízo da adequação de outras medidas.
§1º. Autorizada a proteção pessoal, o servidor e/ou familiar beneficiado deverá(ão) se submeter às condições estabelecidas no ato concessivo, sob pena de revogação da medida.
§2º. A prestação de proteção pessoal deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional, e de alocação de recursos para a execução das atividades.
Art. 6º. De acordo com a gravidade do risco, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, entre outras, as seguintes medidas de proteção:
I - segurança aproximada no local de trabalho, residência e afins;
II - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos relacionados ou não ao desempenho das atividades institucionais;
III - inspeção ambiental;
IV - disponibilização de equipamentos de segurança, se houver;
V - relotação funcional, em último caso;
Art. 7º. A situação de risco deverá ser reavaliada periodicamente, para efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para a garantia da segurança do ameaçado.
Art. 8º. O servidor e/ou familiar que não mais possuir interesse nas medidas de proteção estabelecidas nesta Resolução, deverá firmar termo de compromisso de dispensa.
Art. 9º . O servidor enquadrado nos termos desta Resolução não fará jus a qualquer vantagem específica.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de maio de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Paulo Cesar Bellio (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson, Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).