Resolução TJPR N° 217, de 8 de ABRIL de 2019

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Resolução - Órgão Especial Nº 217/2019 -

Assunto: RESOLUÇÃO Nº 217/2019 -

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RESOLUÇÃO Nº 217, DE 8 DE ABRIL DE 2019 - OE

- Atualizado até a Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024 - OE

Dispõe sobre férias e demais afastamentos voluntários dos Magistrados de 1º Grau de Jurisdição.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVII, e 93, inciso VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - CODJ;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n° 0001873-84.2008.2.00.0000;

CONSIDERANDO a determinação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 2.8 da ata da inspeção realizada neste Tribunal no período de 30.07.2018 a 03.08.2018;

CONSIDERANDO a resposta à consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça no expediente SEI n° 0023605-06.2017.8.16.6000;

CONSIDERANDO que o excessivo número de magistrados do primeiro grau de jurisdição afastados faz com que os respectivos substitutos fiquem responsáveis pelo atendimento, concomitante, de várias unidades judiciárias, comprometendo o bom andamento da atividade jurisdicional e a razoável duração do processo; e

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0007366-53.2019.8.16.6000,

RESOLVE:

Art. 1º Os magistrados de 1° grau de jurisdição terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta), a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos no sistema hércules, salvo nos meses de janeiro e julho.

§ 1° A fim de compatibilizar o interesse dos magistrados e zelar pela preservação da continuidade do serviço público, a Direção do Fórum organizará semestralmente escala de férias, de comum acordo com os magistrados, submetendo-a à Presidência do Tribunal.

§ 2° Organizada a escala de férias, os requerimentos deverão ser apresentados no sistema hércules até os meses de abril e outubro de cada ano, alusivos ao segundo e primeiro períodos, respectivamente, respeitado o disposto nesta Resolução.

§ 3° É obrigatório o gozo de pelo menos 1 (um) período de férias por ano, que poderão ser agendadas de ofício pela Presidência do Tribunal na ausência de escala ou de requerimento por parte do interessado, exceto por necessidade de serviço.

§ 4° Nos meses de janeiro e julho será observada a alternância de afastamentos, respeitada a rotatividade e a antiguidade na entrância.

§ 5° Os Juízes Substitutos não poderão se afastar nos meses de janeiro e julho, excluídas as situações excepcionais devidamente justificadas e desde que haja concordância de magistrados titulares em número necessário para garantir o bom andamento das atividades jurisdicionais, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 6º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Resolução n° 238, de 14 de outubro de 2019)

§ 7º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato. (Incluído pela Resolução n° 238, de 14 de outubro de 2019)

Art. 2° As férias individuais não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de 2 (dois) meses.

Art. 2° As férias individuais não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por necessidade do serviço e pelo período máximo de 2 (dois) meses. ( Redação dada pela Resolução nº 269, de 24 de agosto de 2020)

Parágrafo único. A cassação de férias por absoluta necessidade do serviço somente poderá ocorrer por ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça ou por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A cassação de férias por absoluta necessidade do serviço somente poderá ocorrer por ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça ou por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. (Paragrafo único transformado em § 1º e com redação original ratificada pela Resolução n° 238, de 14 de outubro de 2019)

§ 1º A cassação, interrupção, suspensão ou alteração de férias somente podem ocorrer por interesse público e mediante ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça. ( Redação dada pela Resolução nº 269, de 24 de agosto de 2020)

§ 1º A cassação, interrupção ou alteração de férias somente podem ocorrer por interesse público e mediante ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça. ( Redação dada pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)

§ 1º-A As férias poderão ser suspensas nas hipóteses do §1º e quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)

I - licença por motivo de doença em pessoa da família; ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)
II - licença para tratamento de saúde; ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)
III - licença à gestante, à adotante ou paternidade; ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)
IV - licença por acidente em serviço; e ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)
V - falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ascendente ou descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica. ( Incluído pela Resolução nº 457, de 9 de setembro de 2024)

§ 2º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do efetivo gozo. (Incluído pela Resolução n° 238, de 14 de outubro de 2019)

§ 2º Os requerimentos de interrupção, suspensão ou alteração de férias deverão ser instruídos com indicação da nova data para fruição, observando-se a ordem cronológica dos períodos de férias. ( Redação dada pela Resolução nº 269, de 24 de agosto de 2020)

§ 3º É facultada a conversão de um terço a cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do efetivo gozo. (Incluído pela Resolução nº 269, de 24 de agosto de 2020)

Art. 3° Aos magistrados de primeiro grau de jurisdição que estiverem exercendo funções eleitorais, a contar do dia em que tiver início o período eleitoral até a diplomação dos eleitos, não será permitido que se afastem de suas funções jurisdicionais para gozo de férias ou de licença, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 4° Nas férias e demais afastamentos voluntários, fica vedado:

I - o afastamento simultâneo de mais de 50% (cinquenta por cento) do número de magistrados que compõem a Comarca, Foro, Turma Recursal, Seção Judiciária, Subseção ou grupo de Juízes integrantes da mesma subdivisão de trabalhos atribuída ao mesmo substituto.
II - o afastamento voluntário nos casos em que o interessado esteja previamente designado para substituição de outro magistrado, plantão judiciário ou audiência de custódia;
III - o afastamento simultâneo nas unidades judiciárias ou nos órgãos judicantes que contem com a atuação cumulativa de mais de um magistrado;
IV - o afastamento voluntário, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no mesmo trimestre;
V - a exclusão de sábados, domingos e feriados do período de fruição.

Art. 5° Atingido o percentual máximo de afastamentos previsto nesta Resolução e sobrevindo afastamento involuntário de outro magistrado da Comarca, Foro, Turma Recursal, Seção Judiciária, Subseção ou grupo de Juízes integrantes da mesma subdivisão de trabalhos atribuída ao mesmo substituto, poderá ser cassado o afastamento de número necessário de magistrados para se manter o bom andamento das atividades jurisdicionais, a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 6° A mudança do magistrado de Comarca ou Juízo, por qualquer das modalidades de movimentação na carreira, ocorrida após o deferimento do afastamento, condicionará o gozo do período respectivo à sua disponibilidade na nova lotação.

Art. 7º Os requerimentos de afastamentos voluntários deverão ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do período em que serão fruídos, observada a ordem cronológica de apresentação no sistema hércules.

Art. 7º Os requerimentos de afastamentos voluntários deverão ser formulados com antecedência mínima de 07 (sete) dias do período em que serão fruídos, observada a ordem cronológica de apresentação no sistema Hércules, com exceção da licença para tratar de assuntos particulares, desde que haja substituto disponível. (Redação dada pela Resolução nº 288, de 22 de março de 2021)

Art. 8° Os afastamentos voluntários ficarão sempre condicionados ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço judiciário, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Não se sujeitam ao disposto nesta Resolução a escala de plantão judiciário e as compensações por plantão, que continuam regidos por atos normativos próprios, bem como os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença para repouso à gestante, licença paternidade e licença para casamento ou por motivo de falecimento do cônjuge, de ascendente, de descendente e de sogro, sogra ou irmão.

Art. 10. As férias e afastamentos dos magistrados de segundo grau de jurisdição serão processadas na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de abril de 2019.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Luís Carlos Xavier (substituindo o Des. Arquelau Araujo Ribas), José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.

Tipo: | Resolução - Órgão Especial

Número: | 217/2019 -

Origem: | DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA

Documento: | RESOLUÇÃO Nº 217/2019 -

Assunto: | RESOLUÇÃO Nº 217/2019 -

Ementa: | Texto atualizado até a Resolução nº 288/2021 - OE.

Referências: | Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 217/2019 - TEXTO ORIGINALDocumentos do mesmo sentido:Resolução n° 238/2019Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 269/2020Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 288/2021 - OE

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