Resolução TJPR N° 222, de 08 de abril de 2019

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Resolução - Órgão Especial Nº 222/2019

RESOLUÇÃO Nº 222 de 08 de abril de 2019.

Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Controle Hierárquico do Corregedor-Geral da Justiça Sobre os Atos Administrativos dos Juízes da Corregedoria dos Presídios

Ementa: Regulamenta o procedimento para o exercício do controle hierárquico do Corregedor-Geral da Justiça sobre os atos administrativos praticados pelos juízes da execução penal concernentes à corregedoria dos presídios.

Data do diário: 15/04/2019, Diário: 2477.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 222 de 08 de abril de 2019.

Regulamenta o procedimento para o exercício do controle hierárquico do Corregedor-Geral da Justiça sobre os atos administrativos praticados pelos juízes da execução penal concernentes à corregedoria dos presídios.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, incisos VI, VII e VII, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0000002-38.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para o exercício do controle hierárquico sobre os atos administrativos praticados pelos juízes da execução penal concernentes à corregedoria dos presídios;

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0026467-76.2019.8.16.6000,

RESOLVE

Art. 1º. Os atos administrativos praticados pelos juízes da execução penal relativos às transferências de presos, fiscalizações, inspeções e interdições dos estabelecimentos prisionais, bem assim os que lhe forem correlatos, estão sujeitos ao controle hierárquico do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá, de ofício ou mediante provocação, alterá-los ou revogá-los.

Art. 2°. Em face dos atos administrativos a que alude o artigo anterior, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência ou da sua divulgação oficial.

§1° O recurso será dirigido à autoridade que expediu o ato administrativo, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça.

§2° Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade que expediu o ato administrativo ou o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a requerimento, conceder efeito suspensivo ao recurso.

Art. 3°. O prazo para interposição de recurso em face dos atos administrativos expedidos anteriormente à presente resolução, contar-se-á da data da publicação desta.

Art. 4°. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 08 de abril de 2019.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Luís Carlos Xavier (substituindo o Des. Arquelau Araujo Ribas), José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.