Resolução - Órgão Especial Nº 227/2019
RESOLUÇÃO Nº 227, de 24 de junho de 2019.
Assunto: 1.Instituição 2.Órgão Especial 3.Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná 4.Símbolo e Logotipo
Ementa: Institui a Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Data do diário: 27/06/2019, Diário: 2525.
Anexos: Resolu��on�227-2019-MarcadoPoderjudici�riodoParan�.pdf
RESOLUÇÃO Nº 227, de 24 de junho de 2019.
Institui a Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná .
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0041389-25.2019.8.16.6000;
RESOLVE
Art. 1º . Fica instituída a Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme modelos constantes do Anexo.
Parágrafo único. Admite-se a representação do Brasão em preto e branco, desde que observados os modelos constantes do Anexo.
Art. 2°. A Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná é composta por:
I - Símbolo;
II - Logotipo.
Art. 3°. O Símbolo é representado por um escudo ogival vazado em cujo coronel figura, no topo, um círculo vazado, centralizado sobre uma parábola invertida em cujos extremos há um círculo vazado, sob os quais constam um segmento de reta com um círculo vazado em cada ponta e uma espada que parte o escudo do coronel até o eixo da ponta.
Art. 4°. O Logotipo é representado pela inscrição TJPR , em caixa alta, sob a qual constará a inscrição TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , também em caixa alta.
Art. 5º . A elaboração da Marca obedece às seguintes regras:
I - considera-se destra do Símbolo o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito;
II - as inscrições do Logotipo são feitas com a fonte DIN Next e suas variações; e
III - o esquema de cores da Marca obedece ao seguinte padrão cromático:
a) para a cor azul escuro:
1 - CMYK: C 90, M 50, Y 40 e K 40;
2 - RGB: R 18, G 49 e B 65;
3 - Hexadecimal: #123141.
b) para a cor verde escura:
1 - CMYK: C 95, M 15, Y 35 e K 00;
2 - RGB: R 18, G 133 e B 136;
3 - Hexadecimal: #128588.
c) para a cor verde clara:
1 - CMYK: C 70, M 05, Y 30 e K 00;
2 - RGB: R 75, G 174 e B 154;
3 - Hexadecimal: #4bae9a.
d) para a cor amarela:
1 - CMYK: C 05, M 30, Y 75 e K 00;
2 - RGB: R 238, G 177 e B 52;
3 - Hexadecimal: #eeb134.
e) para a cor laranja:
1 - CMYK: C 05, M 65, Y 65 e K 00;
2 - RGB: R 235, G 85 e B 59;
3 - Hexadecimal: #eb553b.
Parágrafo único. A representação da Marca preservará a proporcionalidade dos modelos constantes do anexo.
Art. 6º. A Marca será obrigatoriamente utilizada em todos os atos oficiais, documentos oficiais e bens públicos afetados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização da Marca por outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, seja a que título for, somente será permitida respeitando-se o Manual de Marca instituído pela Assessoria de Imprensa e mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7°. Admite-se a utilização do símbolo de forma isolada, mas não a do logotipo.
Art. 8°. O Logotipo constará à direita ou abaixo do Símbolo, admitida a possibilidade de utilização daquele unicamente com a inscrição TJPR .
Art. 9° . A criação de logos para quaisquer órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná constitui atribuição privativa da Assessoria de Imprensa.
Art. 10. Haverá uma área de proteção ao redor da Marca cuja dimensão será equivalente à altura da letra T do Logotipo com a finalidade de preservá-la da interferência visual decorrente de elementos gráficos.
Art. 11. A representação da Marca observará as seguintes dimensões mínimas:
I - Símbolo e Logotipo completo em alinhamento horizontal: 3 cm;
II - Símbolo e Logotipo completo em alinhamento vertical: 1,7 cm;
III - Símbolo e Logotipo sigla em alinhamento horizontal: 1,5 cm;
IV - Símbolo e Logotipo sigla em alinhamento vertical: 0,85 cm;
Parágrafo único. Em qualquer caso, será respeitada a proporção entre o Símbolo e o Logotipo, conforme modelos constantes do Anexo.
Art. 12. A Marca será aplicada preferencialmente sobre fundos monocromáticos, observada a seguinte sistemática:
I - sobre fundos claros serão utilizadas as versões azul-escuras;
II - sobre fundos escuros será utilizada a versão branca.
Parágrafo único. Admite-se a aplicação da Marca em fundos fotográficos, desde que:
I - sua visualização não seja prejudicada;
II - a aplicação seja realizada sobre uma área de cor homogênea da imagem;
III - seja respeitada a área de proteção referida no art. 10 desta Resolução;
IV - não seja utilizado fundo chapado sobre a imagem;
V - a imagem seja adequada aos princípios e valores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 13. A utilização da Marca do Poder Judiciário do Estado do Paraná não dispensa a utilização do Brasão de Armas do Estado, descrito na alínea b do art. 1º do Decreto-Lei n° 2.457, de 31 de março de 1947, e das Armas Nacionais, ilustradas no Anexo 8 da Lei Federal nº 5.443, de 28 de maio de 1968, nas hipóteses legalmente previstas.
Art. 14. Fica vedado o uso de outros símbolos não oficiais para a identificação do Poder Judiciário do Estado do Paraná em quaisquer instrumentos utilizados como meio de comunicação oficial, tais como página eletrônica e impressos.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de junho de 2019.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Carvílio da Silveira Filho (Substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo), D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Antonio Loyola Vieira (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (substituindo o Des. José Laurindo de Souza Netto), Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.