Resolução TJPR N° 277, de 20 de NOVEMBRO de 2020

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Resolução - G2VP Nº 277/2020 - Nupemec -

2ª Vice-Presidência

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 - Nupemec

- Atualizado até a Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021

Regulamenta o exercício das funções, o recrutamento, a designação e o desligamento DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS EM FORMAÇÃO nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para fins de cumprimento do estágio supervisionado (etapa prática) do curso de formação de mediadores e conciliadores judiciais.

O Desembargador José Laurindo de Souza Netto , Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto no art. 7º, parágrafo único da Resolução n° 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial;

CONSIDERANDO a previsão da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e suas respectivas alterações, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário , criando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's;

CONSIDERANDO o advento da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, bem como da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Mediação;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 03, de 09 de novembro de 2018, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC;

CONSIDERANDO o contido no Regimento de Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, datado de 28 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções n.° s 263 e 275/2020, ambas do Órgão Especial e que regulamentam a remuneração dos mediadores judiciais e dos conciliadores judiciais, respectivamente;

CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEI n.° s 0020806-19.2009.8.16.6000 e 0084362-92.2019.8.16.6000;

RESOLVE , ad referendum do NUPEMEC:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins desta Resolução considera-se:

a) mediador judicial em formação - a pessoa capaz, graduada, quando da inscrição, há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça e que esteja em fase de cumprimento do estágio supervisionado.
b) conciliador judicial em formação - a pessoa capaz, graduada ou matriculada no 3º ano ou 5º semestre, em curso de ensino superior de instituição reconhecido pelo Ministério da Educação (1), que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de conciliadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça e que esteja em fase de cumprimento do estágio supervisionado.

Parágrafo único. Os cursos de mediação e conciliação judiciais deverão observar o disposto nas Resoluções n. os 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e 03, de 09 de novembro de 2018, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.

DAS FUNÇÕES

Art. 2º Os mediadores e conciliadores judicias em formação desenvolverão a parte prática do curso de mediação e conciliação judiciais sob a supervisão do respectivo instrutor designado para acompanhar o estágio supervisionado.

Parágrafo único. No que diz respeito à organização dos trabalhos junto aos CEJUSCs, os mediadores e conciliadores judicias em formação desenvolverão suas funções sob a supervisão do servidor do CEJUSC, que está subordinado ao Juiz Coordenador do respectivo CEJUSC.

Art. 3º No desempenho e desenvolvimento do estágio supervisionado, os mediadores e o conciliadores judiciais em formação deverão pautar suas atividades em observância ao Código de Ética dos Mediadores e Conciliadores Judiciais, disposto no Anexo III da Resolução n° 125 do CNJ e suas alterações e na Lei n° 13.140/2015, bem como no Regimento de Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, datado de 28 de fevereiro de 2019.

DOS REQUISITOS

Art. 4º São requisitos para o exercício da função de mediador e conciliador judiciais em formação:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do CEJUSC no qual exerça suas funções.

Parágrafo único . Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Coordenador do CEJUS

DA SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAS EM FORMAÇÃO

Art. 5º O requerimento para atuação do interessado como mediador ou conciliador judiciais em formação para fins de cumprimento do estágio supervisionado deverá ser apresentado preferencialmente ao Juiz Coordenador do CEJUSC do qual participou da etapa teórica (presencial ou EAD), conforme modelo padrão estabelecido pela NUPEMEC, instruído com os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com CPF;
II - declaração de conclusão do módulo teórico emitida por escola ou instituição de formação, a menos de 1 (um) ano, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça;
III - cópia de diploma de curso de ensino superior concluído há pelo menos 02 (dois) anos, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.140/2020 e Anexo I da Resolução CNJ n° 125/2010, quando se tratar de mediador judicial em formação;
IV - cópia de diploma de graduação ou declaração de matrícula, no 3º ano ou 5º semestre, em curso de ensino superior de instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando se tratar de conciliador judicial em formação.

§1º A seleção dos interessados ficará a cargo do Juiz Coordenador do CEJUSC, que formalizará a indicação ao Presidente do NUPEMEC, instruída com a documentação constante neste artigo e as previstas nos artigos 6° e 7°, por meio de Sistema Hércules.

§2º Os mediadores e conciliadores em formação poderão se habilitar em mais de um CEJUSC da Comarca da sua residência quando visarem à realização de sessões presenciais, bem como poderão habilitar-se no CEJUSC VIRTUAL, desde que já se encontrem habilitados em ao menos um CEJUSC para audiências presenciais.

Art. 6º Para a designação do mediador e conciliador em formação, o interessado deverá apresentar os documentos, a seguir mencionados, que serão digitalizados e incluídos no Sistema Hércules:

I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do CEJUSC no qual exercerá suas funções;
VI - declaração de conclusão do módulo teórico emitida por escola ou instituição de formação, a menos de 1 (um) ano, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça;
VII - termo de compromisso para formação continuada, conforme Anexo I - Termo de Compromisso de Formação Continuada, desta resolução.

§1º Quando o interessado for servidor ou ocupante de cargo em comissão poderá apresentar, em substituição aos documentos exigidos nos incisos I e V deste artigo, declaração atestando que permanecem inalteradas as certidões apresentadas à época da nomeação.

§2º As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do cursista, respondendo, inclusive, penalmente por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.

§3° Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará o arquivamento do pedido.

Art. 7º Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR.

Art. 8º A designação será processada por meio do Sistema Hércules.

§1º O prazo de designação dar-se-á pelo período previsto para o cumprimento do estágio supervisionado, ou seja, prazo de 1 (um) ano contado do dia seguinte à conclusão do módulo teórico;

§2º Sobrevindo decisão concedendo prorrogação de prazo para cumprimento do estágio supervisionado, o interessado deverá solicitar nova designação, que necessariamente limitar-se-á ao prazo concedido na decisão de prorrogação, bem como deverá atender a todos os requisitos constantes nesta Resolução.

Art. 9º O Juiz Coordenador deliberará quanto à indicação do interessado ao Presidente do NUPEMEC, feita a análise da documentação.

§1º Manifestando-se o Juiz Coordenador de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.

§2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Coordenador solicitará a designação, via sistema informatizado, à Presidência do NUPEMEC, a qual compete a reapreciação da documentação.

Art. 10 Acolhida a indicação do Juiz Coordenador, o Presidente do NUPEMEC baixará portaria de designação do mediador ou conciliador judiciais em formação.

§1º Rejeitada a indicação, haverá o encerramento do procedimento.

§2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.

Art. 11 . Após publicação da portaria, lavrar-se-á Termo de Compromisso, encerrando o procedimento informatizado de designação.

Art. 12. Os mediadores e conciliadores judiciais em formação, quando no exercício de suas funções, deverão preencher, além dos documentos exigidos para a comprovação do estágio supervisionado, relatório informatizado, que será disponibilizado no site do TJPR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§1º O relatório, disponível na intranet do TJPR, deve ser preenchido com todas as informações, o qual servirá de base para o preenchimento da folha de frequência.

§2º O relatório deve ser preenchido mensalmente, até o último dia do mês.

§3º O relatório é imprescindível e obrigatório para fins estatísticos na forma do que prevê o art. 167, §4º, do Código de Processo Civil.

Art. 12. As informações dos atos praticados pelos mediadores e conciliadores judiciais em formação designados serão extraídas a partir dos dados constantes do processo judicial eletrônico - Sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é dever dos mediadores e conciliadores judiciais em formação designados prestar todas as informações que forem solicitadas quanto aos atos praticados, no prazo estabelecido pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

§ 2º Para fins estatísticos serão extraídos relatórios anualmente, segundo o definido pela Presidência do NUPEMEC, observado o disposto no art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

Art. 13. A folha de frequência mensal informatizada dos mediadores e conciliadores judiciais em formação será preenchida pelo servidor responsável, e validada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art. 13. Sem prejuízo do artigo anterior, a folha de frequência mensal informatizada dos mediadores e conciliadores judiciais em formação será preenchida pelo servidor responsável, sendo encaminhada ao Juiz Coordenador do CEJUSC para validação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ou até outra data que venha a ser estabelecida nos sistemas informatizados. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

DA CUMULAÇÃO DE DESIGNAÇÕES

Art. 14. As designações de mediadores e conciliadores judiciais em formação não obstam a designação para atuação como Conciliador ou Juiz Leigo no Juizado Especial.

DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS EM FORMAÇÃO

Art. 15. Os mediadores e conciliadores judiciais em formação serão identificados pelo crachá de identificação, a ser fornecido pelo TJPR, de uso obrigatório e restrito somente nas dependências do Fórum ou no CEJUSC em que exerce suas funções.

Parágrafo único. Fica proibido ao mediador ou conciliador judicial em formação a utilização da qualificação mediador ou conciliador certificado pelo NUPEMEC/TJPR ou pelo CNJ, conforme artigo 13 da Resolução nº 03, de 09 de novembro de 2018, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.

DOS DEVERES

Art. 16. São deveres dos mediadores e conciliadores judiciais em formação:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
III - manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;
IV - encaminhar à Secretaria, imediatamente após as sessões de audiência, as propostas de acordo, que serão homologadas pelo Magistrado competente;
V - comparecer pontualmente no horário de início das sessões de conciliação processual e pré-processual e não se ausentar injustificadamente antes de seu término nos dias em que se comprometeu com o CEJUSC;
VI - ser assíduo e disciplinado;
VII - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
VIII - exercer sua função com lisura;
IX - portar, de forma visível, o crachá de identificação;
X - zelar pela consistência de seus dados cadastrais.

§1º O mediador e conciliador judicial em formação ficará impedido, pelo prazo de um ano, contado da data do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer uma das partes, nos termos do art. 172 do CPC e art. 6º da Lei n° 13.140/2015.

§2º Aplicam-se ao mediador e conciliador judicial em formação os motivos de impedimento e suspeição previstos nos arts. 144 e 145 do CPC e art. 5º da Lei n° 13.140/2015.

§3º As alterações dos dados cadastrais dos mediadores e conciliadores judiciais em formação deverão ser comunicadas ao servidor do CEJUSC para alteração no Sistema Hércules.

Art. 17. Os mediadores e conciliadores judiciais em formação deverão observar os princípios previstos no Anexo III da Emenda 1 da Resolução CNJ n° 125/2010 (Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais).

DA GESTÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 18. Ao servidor do CEJUSC indicado pelo Juiz Coordenador incumbe o dever de fiscalizar e coordenar as sessões e designar as audiências para os mediadores e conciliadores judiciais em formação, de modo a manter a pauta adequada ao número de mediadores e conciliadores cadastrados no respectivo CEJUSC.

Art. 19. Quanto ao entendimento e regras de funcionamento do CEJUSC os mediadores e conciliadores judiciais em formação ficam subordinados às orientações do Juiz Coordenador do CEJUSC no qual estão designados.

Art. 20. Quanto às orientações, acompanhamento e supervisão relativa ao cumprimento do estágio supervisionado, os mediadores e conciliadores judiciais em formação deverão se reportar ao instrutor designado para o acompanhamento do estágio em respeito ao Regimento de Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.

Art. 21. Serão aplicadas aos mediadores e conciliadores judiciais em formação designados as disposições previstas no Código de Processo Civil, Lei n° 13.140/2015 e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para os Auxiliares da Justiça, na apuração e aplicação de sanções, em caso de descumprimento dos deveres dispostos nesta Resolução e nas normativas vigentes.

Art. 21. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos mediadores e conciliadores judiciais em formação designados previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Coordenador decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

Parágrafo único. Da decisão do Juiz Coordenador caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o NUPEMEC. (Incluído pela Resolução nº 306, de 25 de agosto de 2021)

Art. 22. O descumprimento das normas contidas nesta Resolução poderá resultar na revogação da designação, ficando impedido de atuar como conciliador ou mediador judicial em formação em qualquer outra unidade do CEJUSC ou dos Juizados Especiais, na forma do artigo 173 do Código de Processo Civil e do artigo 8º do Código de Ética de conciliadores e mediadores (Res. CNJ 125/2010, Anexo III).

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput , os mediadores e conciliadores judicias em formação poderão ser suspensos ou afastados de suas funções ad nutum .

Art. 23. Cada unidade do CEJUSC manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos mediadores e conciliadores judiciais em formação, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhora contínua dos serviços prestados pelo CEJUSC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O registro atualizado das designações e revogações será mantido no Sistema Hércules.

Art. 25. A regulamentação do exercício das funções, do recrutamento, da designação e do desligamento dos facilitadores em justiça restaurativa em formação se dará em Resolução própria.

Art. 26. Os prazos dispostos nesta Resolução serão contados em dias úteis.

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas no CPC.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do NUPEMEC.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Curitiba,20 de novembro de 2020.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

2º Vice-Presidente do TJPR

Presidente do NUPEMEC

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA -

MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS EM FORMAÇÃO

Eu, _____________________________________________________________, conforme qualificação abaixo descrita, atendendo às diretrizes do art. 25 do Regimento dos Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais, publicado na edição n. 2447 do Diário Eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, que versa sobre a oferta de Cursos de Mediação Judicial por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assumo o compromisso de atuar pelo prazo de ______ (_____________) meses, conforme edital de seleção, como voluntário, integrando a escala regular semanal de sessões de mediação e conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendo-me inclusive a avaliações e revalidações, caso indicado pelo NUPEMEC. Prometo ainda conduzir ou participar das sessões de mediação e conciliação judicial com zelo, responsabilidade, imparcialidade e fidelidade, sob as penas da lei, bem como tenho ciência da natureza gratuita dos trabalhos e de que, em nenhuma hipótese, esta função gerará vínculo trabalhista ou de nenhuma outra natureza com o Poder Judiciário do Paraná. Por fim, estando ciente das implicações do não cumprimento deste Termo de Compromisso.

Local e data: ______________________________________________________

___________________________________

MEDIADOR E/OU CONCILIADORES EM FORMAÇÃO

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

(1) Artigo 17, inciso I do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, datado de 14 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Tipo: | Resolução - G2VP

Número: | 277/2020 - Nupemec -

Origem: | GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE

Documento: | Resolução nº 277/2020 - Nupemec -

Assunto: | 1.Regulamentação 2.2ª Vice-Presidência 3.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 4.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc 5.Mediador 6.Conciliador 7.Curso de Formação 8.Estágio Supervisionado 9.Função 10.Recrutamento 11.Designação 12.Desligamento

Ementa: | Texto atualizado até a Resolução nº 306/2021 - Nupemec

Referências: | Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 277/2020 - Nupemec - Texto OriginalDocumentos do mesmo sentido:Resolução nº 306/2021 - Nupemec

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