Resolução TJPR N° 286, de 22 de fevereiro de 2021

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Resolução - Órgão Especial Nº 286/2021

Dispõe sobre a gestão das Metas Nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a eficiência constitui princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput , da Constituição da República e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário assegurar a razoável duração dos processos judiciais, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, o Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais e a Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos constituem Macrodesafios do Poder Judiciário para 2021-2026 definidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que um dos instrumentos para a mensuração e alcance dos supracitados Macrodesafios pelos Tribunais é o atingimento das Metas Nacionais para o Judiciário fixadas anualmente em Encontro Nacional do Poder Judiciário e aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o artigo 11, inciso II, da Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Resolução nº 325/2020, do CNJ, prevê que A Meta Nacional 1 - Julgar mais processos que os distribuídos - e a Meta Nacional 2 - Julgar processos mais antigos -, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 ;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros para atuação dos Gestores das Metas, com a previsão de instrumentos tecnológicos de monitoramento e suporte das unidades administrativas e jurisdicionais para melhoria do desempenho do Tribunal de Justiça do Paraná nas Metas Nacionais, de modo a aperfeiçoar a gestão judiciária, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que devem ser valorizados os magistrados e servidores com desempenho destacado no exercício de suas funções, reconhecendo-lhes o esforço na busca de melhores resultados na prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que este Tribunal de Justiça estabeleceu a Certificação de Cumprimento das Metas Nacionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 676/2017 e 449/2020, cuja disciplina, em razão do tema e relevância, passa a integrar esta Resolução;

CONSIDERANDO que o artigo 20 da Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça estabelece que Os Tribunais de Justiça dos Estados podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio ;

CONSIDERANDO , o contido no protocolado SEI nº 0012105-98.2021.8.16.6000,

RESOLVE:

Art. 1.º A presente Resolução dispõe sobre a gestão das Metas Nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2.° O Presidente do Tribunal de Justiça designará no primeiro bimestre de cada ano o Gestor-Geral e os Gestores Específicos das Metas Nacionais fixadas no Encontro Nacional do Poder Judiciário, para o segmento Justiça Estadual, e aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça no ano anterior.

Art. 3.° O Gestor-Geral das Metas será designado dentre os Desembargadores, ad refendum do Órgão Especial, sem afastamento do exercício da jurisdição.

Art. 4° Os Gestores Específicos das Metas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre os magistrados, observada a correlação entre as metas nacionais e a atribuições do magistrado em cargo da Cúpula Diretiva, no exercício da função administrativa de Coordenador de Centro ou de Juiz Auxiliar, nos seguintes termos:

I - a gestão de metas relativas à conciliação e aos meios de autocomposição de conflitos recairá sobre o 2º Vice-Presidente, que poderá delegar essa função a seu Juiz Auxiliar;
II - a gestão de metas relativas à produtividade das unidades de 1º grau de jurisdição, em especial, sobre o enfrentamento de acervo, por meio do julgamento de processos mais antigos e em número maior que os distribuídos, recairá sobre o Corregedor-Geral da Justiça, que poderá delegar essa função ao Corregedor da Justiça ou aos seus Juízes Auxiliares;
III - a gestão de metas relativas à priorização do julgamento de processos relacionados à violência doméstica contra a mulher recairá sobre o Desembargador Coordenador do Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID.

Parágrafo único. O rol estabelecido neste artigo não é exaustivo e a designação de outros gestores, no caso de alteração do teor das atuais metas nacionais, observará a regra contida no caput deste artigo.

Art. 5.° Compete aos Gestores das Metas Nacionais:

I - analisar e aprovar os relatórios estatísticos periódicos de dados judiciais e administrativos relativos às Metas Nacionais, segundo o respectivo glossário das Metas disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, elaborados pelo Departamento de Planejamento;
II - monitorar o desempenho das unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição relativo às Metas Nacionais;
III - sugerir ações para a melhoria de desempenho do Tribunal nas Metas Nacionais, por meio de simplificação, alteração ou padronização de rotinas e processos de trabalho, de mutirões, de aquisição de soluções de tecnologia da informação e comunicação, do desenvolvimento de ferramentas nos sistemas processuais eletrônicos adotados pelo Tribunal e de treinamento e qualificação de magistrados e servidores;
IV - solicitar ao Corregedor-Geral da Justiça que promova o acompanhamento das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição com desempenho inferior à média das demais unidades do Estado nas Metas Nacionais, valendo-se, do Núcleo de Monitoramento e Estatística - NEMOC e, quando necessário, da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA;
V - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça que a Central de Movimentações Processuais - CMP preste suporte as unidades judiciárias de 1º grau com menor desempenho nas Metas Nacionais relativas ao enfrentamento de acervo.

Parágrafo único. O Gestor-Geral e os Gestores Específicos se reunirão mensalmente, em reuniões presenciais ou por videoconferência, por convocação do Gestor-Geral, para análise dos dados estatísticos, avalição do desempenho das unidades e deliberação de medidas a serem sugeridas à Administração do Tribunal com vistas ao atingimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, no segmento Justiça Estadual.

Art. 6.° O Departamento de Planejamento, por seu Núcleo de Estatística, adotará as providências necessárias à mensuração das Metas Nacionais, por meio de análise estatística dos dados processuais, elaboração e envio de relatórios periódicos ao Desembargador Gestor-Geral das Metas, aos Gestores de Metas e às unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição, valendo-se do sistema PROJUDI e de sistema de inteligência de negócios ( Bussiness Inteligence - B.I . ).

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Planejamento verificar a correspondente mensuração dos dados internos das Metas Nacionais com aqueles contidos na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, do Conselho Nacional de Justiça, solicitando, quando for o caso, retificação desses dados, com suporte do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Gestor-Geral das Metas.

Art. 7.º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolverá as atualizações necessárias na ferramenta de acompanhamento das Metas Nacionais, do sistema PROJUDI, com criação de painéis gerenciais no sistema de inteligência de negócios (B.I.), a serem disponibilizados ao Desembargador Gestor-Geral das Metas, aos Gestores de Metas, aos Departamentos de Planejamento e da Corregedoria Geral da Justiça e às unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição, que conterá, dentre outros itens:

I- a descrição sucinta de cada Meta Nacional;
II - a indicação dos processos judiciais em trâmite na unidade judiciária relacionados a cada Meta Nacional;
III - o percentual atualizado de cumprimento de cada Metas Nacionais na respectiva unidade judiciária.

Art. 8.º O Departamento de Planejamento dará suporte ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para o aprimoramento e atualizações da ferramenta de mensuração de metas, segundo o Glossário das Metas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9.º Os relatórios de desempenho das unidades judiciárias de 1º e 2º graus relativos às Metas Nacionais, validados pelos Gestores das Metas Nacionais, serão publicados mensalmente no Portal do Tribunal de Justiça na internet.

Art. 10. A Certificação de Cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, tem por objetivo de reconhecer, incentivar e valorizar o trabalho em equipe no tocante às ações empreendidas para alcançar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional

Art. 11. Receberão a certificação as unidades judiciais que cumprirem uma ou mais das Metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. A verificação do atingimento das Metas dar-se-á no final de cada ano judiciário.

Art. 13. Serão contabilizados, para fins da certificação prevista nesta Resolução, somente os processos eletrônicos e aqueles que já se encontrem digitalizados.

Art. 14. Após a consolidação dos dados referentes ao cumprimento das Metas a serem certificadas, será divulgado um relatório prévio a cada unidade judiciária de 1º grau, com abertura de prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações.

§ 1º. As impugnações serão remetidas ao Departamento de Planejamento para prestar informações e verificação de eventual erro material na aferição das Metas.

§ 2º. Após a instrução referida no parágrafo anterior e a colheita das manifestações do Corregedor-Geral da Justiça e do Desembargador Gestor-Geral das Metas do Conselho Nacional de Justiça, as impugnações serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 3º. Decididas as impugnações, será divulgado o relatório definitivo com a lista das unidades judiciais que cumpriram uma ou mais das Metas a serem certificadas.

Art. 15. A Certificação de Cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada entre os meses de fevereiro e março de cada ano, em cerimônia solene, presencial ou por meio de videoconferência, com a entrega de um certificado para cada meta atingida.

§1º. O certificado será subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e pelo Desembargador Gestor-Geral das Metas e entregue ao magistrado responsável pela unidade certificada e a um servidor indicado pela equipe.

§2º. Após a cerimônia que trata o caput deste artigo, será divulgada a lista das unidades judiciais certificadas em campo específico no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na internet.

§3º. Os Departamentos da Magistratura e de Gestão de Recursos Humanos promoverão as anotações nos assentamentos funcionais dos magistrados e servidores integrantes das unidades certificadas.

Art. 16. O Presidente do Tribunal de Justiça instituirá medida de incentivo aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas Nacionais, sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na relotação para outras unidades, por meio de Decreto Judiciário que estabelecerá critérios objetivos para sua concessão.

Parágrafo único. A premiação anual de que trata o caput deste artigo não alcançará mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 17. Os casos omissos e os que suscitarem dúvidas serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Antonio Renato Strapasson (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Luiz Lopes (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prester Mattar), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Robson Marques Cury), Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Rosana Amara Girardi Fachin (substituindo a Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende), Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.

Tipo: | Resolução - Órgão Especial

Número: | 286/2021 Origem: | DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA

Documento: | RESOLUÇÃO N° 286-OE, de 22 de fevereiro de 2021.

Assunto: | 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Metas Nacionais do Poder Judiciário 4.Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus de Jurisdição 5.Gestão Judiciária 6.Encontro Nacional do Poder Judiciário 7.Conselho Nacional de Justiça 8.Certificação 9.Gestor-Geral das Metas 10.Gestor Específico das Metas 11.Departamento de Planejamento 12.Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação

Ementa: | Dispõe sobre a gestão das Metas Nacionais do Poder

Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do

Data do diário: | 03/03/2021

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