Resolução TJPR N° 296, de 14 de junho de 2021 - Presidência

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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 296, de 14 de junho de 2021 - P-GP/GCJ

Dispõe sobre a implementação, a utilização e a manutenção dos alvarás judiciais eletrônicos e dos depósitos judiciais eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça , no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, e do art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a Lei Complementar n° 151/2015, que dispõe, em âmbito nacional, sobre a forma de utilização dos depósitos judiciais e administrativos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n° 208/2018, que disciplina o art. 101, § 2º, incisos I, II e IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 99/2017, e o art. 2º e seguintes da Lei Complementar n° 151/2015, que dispõem sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios;

CONSIDERANDO os contratos firmados entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira conveniada, que dispõem sobre o alvará judicial e o depósito judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do tema, para possibilitar o adequado funcionamento dos sistemas informatizados das instituições envolvidas a fim de evitar o aumento significativo do universo das contas não qualificadas ; e

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI n° 0000981-55.2020.8.16.6000,

DETERMINAM:

Art. 1º O alvará judicial eletrônico é uma ordem judicial para que a instituição financeira efetue o pagamento de valores depositados em contas judiciais, por meio do Sistema Projudi, na forma desta Resolução.

§ 1º O alvará judicial eletrônico é utilizado para o pagamento direto ao beneficiário e para as guias de recolhimento de custas do FUNJUS e do FUNREJUS.

§ 2º Sobrevindo funcionalidades e ferramentas tecnológicas compatíveis no Sistema Projudi, o alvará judicial eletrônico também poderá ser utilizado para o pagamento de fiança, transferência judicial entre Serventias, recolhimentos de DARF, GPS e FGTS e arrecadações com códigos de barras, ou de qualquer outra guia de recolhimento determinada pelo Juízo.

Art. 2º O depósito judicial eletrônico é o pagamento ou transferência de recursos financeiros em processo judicial ou para garantia de fiança realizado, mediante utilização de meio eletrônico, pela parte autora, pelo requerido ou pelo interessado, em conta específica de instituição financeira, nos seguintes casos:

I - execução de pena ou condenação pecuniária (penhora, arresto, indisponibilidade de bens ou medida análoga que implique acautelamento de valores em conta judicial);

- Vide art. 828 do Código de Processo Civil.?

II - medida cautelar ou concessão de tutela de urgência ou tutela de evidência (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou medida análoga que implique acautelamento de valores em conta judicial);

- Vide arts. 301 e 311 do Código de Processo Civil.

III - garantia de eventual condenação judicial;
IV - garantia visando ao pagamento de custas processuais ou recursais;
V - pagamento de multa processual;
VI - outras hipóteses de acautelamento de valores com finalidade judicial.

§ 1º O depósito judicial eletrônico é realizado por meio da agência da instituição financeira, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 2º A instituição financeira não poderá recepcionar depósitos judiciais ou administrativos sem a identificação do CPF ou do CNPJ do depositante e sem o CNPJ dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

- Vide art. 18 do Decreto Judiciário n° 208/2018.

Art. 3º É obrigatória a utilização do Sistema Projudi para a abertura de depósitos judiciais eletrônicos e expedição de alvarás judiciais eletrônicos.

§ 1º Em casos de indisponibilidade do Sistema Projudi ou inviabilizada a sua utilização, o interessado poderá solicitar diretamente ao Juízo a realização de depósito judicial ou expedição de alvará judicial mediante justificativa circunstanciada a ser posteriormente inserida no processo eletrônico.

§ 2º Verificada a indisponibilidade, ou a inviabilidade, mencionada no § 1º, o depósito judicial será realizado de forma física/presencial e deverá conter, necessariamente, a identificação do CPF ou do CNPJ do depositante, bem como o número do processo.

Art. 4º A movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do juiz.

- Vide arts. 333, 337 e 339 do Provimento n° 282/2018-CGJ/TJPR (.

CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJdo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).

Art. 5º O alvará será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no Sistema Projudi pelo juiz, resguardada a segurança e inalterabilidade do instrumento, que deverá indicar o modo de aferição inequívoca de sua autenticidade.

Art. 6º A comprovação do levantamento do alvará judicial eletrônico será informada por meio de movimentação processual no Sistema Projudi em prestação de contas da instituição financeira, observado o disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 7º Quando o processo judicial estiver com o acesso bloqueado no Sistema Projudi para o beneficiário, em razão de segredo de justiça, o levantamento do alvará judicial e/ou o depósito judicial deverão ser requeridos ao Juízo competente.

Art. 8º A instituição financeira conveniada deverá manter registro detalhado de todas as transações objeto deste ato normativo, sendo de responsabilidade da parte e de seu patrono a exatidão dos dados informados no Sistema Projudi.

Art. 9º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a instituição financeira conveniada procederão ao ajuste do contrato, inclusive quanto às adaptações necessárias aos sistemas informatizados, para a utilização dos depósitos judiciais eletrônicos e dos alvarás judiciais eletrônicos.

Parágrafo único. Até a adaptação do contrato firmado com a instituição financeira, as contas no Sistema Projudi deverão observar as regras sobre horário e dia de funcionamento da instituição financeira conveniada para transações bancárias.

Art. 11. Enquanto não realizadas as adaptações necessárias para que a instituição financeira realize as operações bancárias 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos finais de semana, o depósito judicial e o levantamento de alvará judicial serão realizados diretamente no Juízo em que tramita o processo.

Art. 12. A forma de atualização e remuneração dos valores depositados em contas judiciais e as informações necessárias ao regular preenchimento do alvará eletrônico no Sistema Projudi, nos casos de guias de pagamento direto ao beneficiário e de recolhimento de custas do FUNJUS e do FUNREJUS, bem como de outras elencadas no § 2º do art. 1º desta Resolução, poderão ser regulamentadas por meio das unidades competentes da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Até que sobrevenha regulamentação específica, quando o valor a ser levantado estiver em mais de uma conta judicial, a parte poderá requerer ao Juízo competente o pagamento único de custas, ainda que seja necessária a expedição de mais de um alvará judicial.

Art. 14. A instituição financeira conveniada deverá fazer a revisão das contas bancárias no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, visando à qualificação daquelas com informações incorretas ou incompletas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput , a instituição financeira conveniada poderá solicitar informações diretamente ao Juízo vinculado à conta judicial.

Art. 15. Até a efetiva disponibilização dos depósitos judiciais eletrônicos e dos alvarás judiciais eletrônicos, a parte comprovará o levantamento mediante a juntada da cópia do alvará, com autenticação e recibo da parte ou de seu advogado, após o recebimento.

Art. 16. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 14 de junho de 2021.

DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça

DES. LUIZ CEZAR NICOLAU

Corregedor-Geral da Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Vilma Régia de Ramos Rezende, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Mário Helton Jorge), Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, José Sebastião Fagundes Cunha (substituindo o Des. Fábio Haick Dalla Vecchia), Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.