Resolução TJPR N° 330, de 14 de FEVEREIRO de 2022

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RESOLUÇÃO N° 330, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 - OE

- Atualizado até a Resolução nº 483, de 27 de janeiro de 2025 - OE

Regulamenta a instituição e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação da Administração Pública, notadamente o da eficiência;

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário de atender ao princípio da eficiência e adotar de medidas adequadas que visem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional constituem-se em Macrodesafios do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e Objetivo Estratégico deste Tribunal, nos termos do Planejamento Estratégico para o sexênio 2021-2026;

CONSIDERANDO que é dever dos tribunais adotar medidas específicas em relação às unidades judiciárias e comarcas com elevada distribuição processual para maior eficiência administrativa e melhor distribuição da força de trabalho;

CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunal de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea b , da Constituição da República;

CONSIDERANDO que os processos judiciais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tramitam exclusivamente no formato eletrônico, com a possibilidade de prática dos atos da Secretarias das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição serem praticados de forma remota;

CONSIDERANDO que o disposto nas Resoluções nº 385, de 06 de abril de 2021 e Resolução nº 398, de 09 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a criação e a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução nº 385, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que ato do Tribunal definirá a estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 , de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de servidores para atuarem na unidade; e

CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEI nº 0037599-62.2021.8.16.6000 e nº 0120288-66.2021.8.16.6000;

RESOLVE :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná os Núcleos de Justiça 4.0 , especializados em razão da matéria ou de apoio às unidades judiciárias, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição deste tribunal.

Art. 2º Os Núcleos de Justiça 4.0 poderão abranger uma ou mais Comarcas do 1º Grau de Jurisdição e neles tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% Digital , disciplinado na Resolução nº 345, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O atendimento das partes e dos(as) advogados(as) deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.

§ 2º Os(as) magistrados(as) deverão realizar o atendimento aos(as) advogados(as) mediante agendamento a ser devidamente registrado, com dia e hora, cuja solicitação será formulada conforme previsto para o "Balcão Virtual .

§ 3º Eventual necessidade de prática de ato presencial não deslocará a competência para o juízo físico do processo.

Art. 3º A instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 será realizada por intermédio de Resolução do Órgão Especial que, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, especificará sua modalidade, as matérias e o território de competência, o prazo de duração e composição.

§ 1º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico;

§ 2º A remessa de processos para os Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante em qualquer dos polos processuais;

§ 3º Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0 , incumbirá aos respectivos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos; e

§ 4º O processo atribuído a um dos Núcleos de Justiça 4.0 será distribuído livremente entre os(as) magistrados(as) para ele designados(as).

CAPÍTULO II

DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ESPECIALIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA

Art. 4º Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados por matéria são regulamentados pela Resolução nº 385, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e serão de adesão voluntária, cabendo a parte autora manifestar-se expressamente o desinteresse no momento da distribuição do processo.

§ 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.

§ 2º Acolhida a recusa pelo(a) magistrado(a), o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital e será remetido ao juízo físico do feito.

§ 3º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo de Justiça 4.0 .

§ 4º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a).

§ 5º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

§ 6º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0 poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.

§ 7º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo de Justiça 4.0 .

CAPÍTULO III

DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO

Art. 5º Os Núcleos de Justiça 4.0 - Apoio , disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, são de observância obrigatória e serão instituídos para atuarem em apoio às unidades judiciárias, em processos que:

I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário;
V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto; e
VI - tramitem em unidades judiciárias em situação de vacância, por ausência de Magistrado titular.

Parágrafo único. Os processos encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0 - Apoio nas hipóteses deste artigo e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9º da Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Admitir-se-á a recusa fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio nos processos a ele encaminhados com base no inciso I do art. 5º, hipótese em que deverá ser deduzida pela parte na primeira manifestação seguinte à remessa do processo para o Núcleo.

Parágrafo único. A recusa fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de justiça 4.0 - Apoio manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à unidade de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 5º.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0

Seção I

Magistrados

Art. 7º Cada "Núcleo de Justiça 4.0 deverá ser composto de, no mínimo, 3 (três) magistrados, a serem designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ressaltado o disposto no §5º, do art. 9º desta Resolução.

§ 1º A designação a que se refere o caput será precedida da publicação de edital pela Presidência do Tribunal, com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.

§2º Nos Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio poderão ser designados, independentemente de edital, juízes substitutos ou juízes que se encontrarem em unidades judiciárias com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9º da Resolução nº 184, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

§ 3º O edital especificará o número de juízes a serem designados, conforme a composição de cada "Núcleo de Justiça 4.0", observado o quantitativo mínimo estabelecido no caput , bem como o tipo de designação, se cumulativa ou exclusiva, admitindo-se, ainda, a designação de suplentes, por meio de um cadastro de reserva, desde que explicitado no mesmo edital, conforme critério de conveniência da Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º Havendo mais de um "Núcleo de Justiça 4.0" disponível no edital, o requerimento de inscrição do(a) magistrado(a) interessado(a) deverá conter indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida, bem como a manifestação de eventual interesse em exercer as funções de coordenador;

§ 5º A inscrição do(a) magistrado(a) poderá ficar condicionada à indicação de servidores de sua vara de origem para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" para o qual ele vier a ser designado, para prestar-lhe, preferencialmente, assessoria, de forma cumulativa ou não às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem;

§ 6º Na hipótese de haver maior número de inscritos do que o necessário à composição do Núcleo de Justiça 4.0", a designação deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento;

§ 7º Terão prioridade, na designação, em caso de empate, os(as) magistrados(as) que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos nos incisos I e II do art. 5º, da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

§ 8º Na hipótese de não haver o número suficiente de inscritos para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0 , a Presidência designará magistrados(as) titulares de unidades judiciárias com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9º da Resolução nº 184, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e/ou juízes(uízas) substitutos(as).

§8º Nas hipóteses de não haver magistrados(as) interessados(as) ou habilitados(as) e de número insuficiente de inscritos para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0, o Presidente do Tribunal de Justiça designará livremente magistrados(as) para sua composição. (Redação dada pela Resolução nº 483, de 27 de janeiro de 2025)

Art. 8º Os Núcleos de Justiça 4.0 serão coordenados por um(a) Juiz(uíza), a ser designado(a) pela Presidência do Tribunal, ao qual compete:

I - representar o Núcleo;
II - resolver as dúvidas suscitadas na classificação de processos e documentos na secretaria;
III - supervisionar a distribuição dos feitos e assinar a ata respectiva, se for o caso;
IV - velar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos processos, elaborado pela secretaria; e
V - superintender as atividades de secretaria, baixando as instruções necessárias.

Art. 9º A designação será pelo período mínimo de 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período, permitindo-se reconduções desde que realizado novo procedimento previsto no art. 7º desta Resolução.

§ 1º A designação de magistrados(as) poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 2º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando a distribuição média de processos ao Núcleo o justificar.

§ 3º O(a) magistrado(a) em exercício cumulativo poderá ser autorizado(a) a regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição nem a administração da unidade de lotação original.

§ 4º Admite-se a revogação do ato de designação, a pedido do(a) magistrado(a) designado(a), ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5º Na hipótese do Tribunal de Justiça, por meio de Resolução do Órgão Especial, viabilizar a transformação de unidades jurisdicionais físicas em unidades jurisdicionais virtuais no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, poderá substituir o sistema de designação por tempo certo pelo de lotação permanente.

Art. 10. O Tribunal de Justiça, por meio da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, adotará as medidas para manter a correlação adequada entre o número de processos distribuídos para cada juiz do Núcleo de Justiça 4.0 e o número de processos para cada juiz da mesma matéria e competência da unidade jurisdicional física.

Art. 11. Eventuais vantagens pecuniárias e diárias aos(às) magistrados(as) designados(as) poderão ser concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme previsão legal e demais disposições infralegais relativas ao tema.

Seção II

Dos Servidores

Art. 12. A Presidência do Tribunal de Justiça designará servidores para atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0 , exclusiva ou cumulativamente, em quantidade compatível com o movimento processual, de modo a assegurar o regular funcionamento das estruturas.

§ 1º As atividades de secretaria dos Núcleo de Justiça 4.0 poderão ser vinculadas a estruturas pré-existentes e já em funcionamento ou a Central de Movimentação Processual - CMP, para as quais, se necessário, serão designados servidores em quantidade compatível com a demanda;

§ 2º A depender da natureza e volume de processos, poderão ser criadas estruturas de funcionamento independente, orientadas exclusivamente às atividades do Núcleo;

§ 3º A lotação de servidores nos Núcleos de Justiça 4.0 observará as normas relativas ao regime de teletrabalho para servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e

§ 4º A designação poderá ser precedida processo seletivo ou de relotação, orientado por regras que garantam a continuidade do funcionamento das unidades judiciárias físicas.

Art. 13. Os(As) magistrados(as) designados(as) poderão contar com o auxílio de servidores(as) que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem ou da unidade apoiada.

Parágrafo único. Será designado(a), preferencialmente, 1 (um) estagiário(a) do programa de pós-graduação do Tribunal de Justiça para auxiliar cada magistrado(a) integrante dos Núcleos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Departamento de Planejamento avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada Núcleo de Justiça 4.0, bem como para cada Magistrado(a) e servidor(a), a fim de aferir a necessidade de readequação das estruturas de funcionamento ou de alteração de área de abrangência.

Art. 15. O Tribunal manterá espaço físico destinado ao uso compartilhado pelos juízes que compõem o Núcleo, para o caso de ser necessário fazer atendimento presencial.

Art. 16. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná - EJUD promoverá a capacitação permanente dos juízes e servidores que atuarão nos Núcleos de Justiça 4.0.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida, se for o caso, a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto , Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Paulo Cezar Bellio (substituindo a Desª. Lenice Bodstein), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.

Tipo: | Resolução - Órgão Especial

Número: | 330/2022 Origem: | DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA

Documento: | RESOLUÇÃO Nº 330/2022 -

Assunto: | RESOLUÇÃO Nº 330/2022 -

Ementa: | Texto atualizado até a Resolução nº 483, de 27 de janeiro de 2025.

Referências: | Documentos do mesmo sentido:Resolução nº 330/2022 - TEXTO ORIGINALDocumentos do mesmo sentido:Resolução nº 483/2025-OE

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