RESOLUÇÃO Nº 362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - Nupemec
ANEXOS COMPILADOS - Atualizado até a Resolução nº 423, de 9 de janeiro de 2024
Regulamenta os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de facilitadores em justiça restaurativa que atuarão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Desembargadora Joeci Machado Camargo, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão da Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas respectivas alterações, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO que Os tribunais, consideradas as peculiaridades locais e autonomia, poderão suplementar esta Resolução naquilo que não lhe for contrário , nos termos do artigo 28 da Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n. 0054864-77.2021.8.16.6000;
RESOLVE:
Regulamentar os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de facilitadores em justiça restaurativa que atuarão na Justiça Estadual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos para o reconhecimento das escolas ou instituições interessadas em oferecer cursos de formação de facilitadores em justiça restaurativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficam estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2° Para os fins desta resolução, considera-se:
I - por escola: as escolas que integram a estrutura organizacional dos tribunais estaduais, federais e/ou Ministério Público.
II - por instituição: as escolas ou instituições, pessoas jurídicas de direito privado, que tenham interesse em credenciar cursos de formação de facilitadores em justiça restaurativa perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Nupemec.
DA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO E REQUISITOS
Art. 3º O representante legal da escola ou instituição deve protocolar o pedido de reconhecimento junto ao Nupemec, acompanhada da documentação prevista no art. 7° desta resolução.
§1º O pedido deverá ser encaminhado ao e-mail: sei@tjpr.jus.br e endereçado à Presidência do Nupemec.
§2º Após a autuação, a Secretaria do Nupemec e demais setores competentes da 2ª Vice-Presidência verificarão o preenchimento dos requisitos necessários ao credenciamento, conforme o disposto nesta Resolução, encaminhando o expediente à Presidência do Núcleo para deliberação.
§3° Não poderão atuar como instituições formadoras sociedades que tenham como objeto a prestação de serviço de advocacia, unipessoal ou não, inclusive no caso de pessoas jurídicas a elas vinculadas como instituições formadoras.
Art. 4° O reconhecimento da instituição formadora terá validade exclusiva para a(s) unidade(s) indicada(s) na solicitação de reconhecimento.
§1º A instituição formadora já reconhecida que tenha interesse em ofertar curso em outra unidade deverá apresentar nova solicitação de reconhecimento, observado o disposto no art. 7° desta resolução.
Art. 5° O reconhecimento de instituições formadoras não integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público têm vigência por 2 (dois) anos e poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante apresentação de requerimento, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do termo final.
Parágrafo único. São condições para a renovação do reconhecimento:
I - a atualização de toda a documentação mencionada no art. 7º desta resolução; e
II - a comprovação de realização de pelo menos um curso de formação prática de facilitadores em justiça restaurativa, durante a vigência do reconhecimento findo.
Art. 6° O reconhecimento das escolas judiciais e dos órgãos de tribunais ou do Ministério Público tem prazo indeterminado.
Art. 7º São requisitos para o reconhecimento da escola ou instituição formadora:
I - a habilitação jurídica e a regularidade fiscal, comprovadas na forma do Anexo I;
II - a qualificação técnica, comprovada na forma do Anexo II;
III - a infraestrutura adequada para realização dos cursos, comprovada na forma do Anexo III, inclusive para a etapa do estágio supervisionado.
§1º Na hipótese de instituição formadora integrante do Poder Judiciário ou Ministério Público, não se aplica o disposto nos incisos I e III deste artigo, devendo, neste caso, ser apresentados os atos que a instituíram.
§ 2º Deverão ser reservadas, no mínimo, dez por cento das vagas dos cursos ofertados para indicação do Nupemec, sendo que os cursos serão ministrados pelas instituições formadoras sem qualquer custo para o Poder Judiciário e aos cursistas, neste caso.
Art. 8º É facultada a realização da etapa prática do curso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, hipótese na qual caberá, obrigatoriamente, à instituição credenciada submeter à prévia aprovação do NUPEMEC o calendário de tal etapa.
§ 1º Não serão aceitos alunos oriundos de cursos que não atenderam ao requisito do caput deste artigo.
Art. 9º As atividades do estágio supervisionado serão coordenadas pela instituição credenciada, conforme cronograma prévio elaborado em conjunto com os CEJUSCs e aprovado pelo NUPEMEC, observados os seguintes
critérios: