RESOLUÇÃO Nº 375, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 - OE
- Atualizado até a Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - OE (republicada)
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Convenção nº 190, de 2019, da OIT, que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020 (alterada pela Resolução CNJ nº 413, de 23 de agosto de 2021 e pela Resolução CNJ nº 450, de 12 de abril de 2022), que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 15, da mencionada Resolução CNJ, para que seja constituída, em cada grau de jurisdição, Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual;
CONSIDERANDO que o enfrentamento e o combate ao assédio moral e ao assédio sexual e à discriminação no âmbito da Justiça Estadual do Paraná visa a garantir uma cultura institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto em uma gestão de excelência;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 523/2021-P-GP, que institui o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em especial os artigos 4º, VIII, 5º, XVI, 7º, IV e 8º, X;
CONSIDERANDO a Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que um ambiente de trabalho sadio contribui sensivelmente para a garantia da saúde física e emocional dos indivíduos;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! nº 0126464-27.2022.8.16.6000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Fica instituída a 'Política de Prevenção, Enfrentamento e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação', a fim de promover um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 1º Fica instituída a 'Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação', a fim de promover um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta resolução considera-se:
I - assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico, podendo ser:
I - assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, podendo ser: (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
a) vertical descendente: do(a) superior hierárquico(a) para o(a) subordinado(a);
b) vertical ascendente: do(a) subordinado(a) para o(a) superior hierárquico(a);
c) horizontal: entre colegas de trabalho;
d) misto: horizontal e vertical, do(a) superior hierárquico(a) e dos colegas.
II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, vertical ou misto;
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
V - agentes internos: magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários, aprendizes, prestadoras e prestadores de serviços, voluntárias, voluntários, colaboradoras e colaboradores terceirizados;
VI - agentes externos: advogadas, advogados, partes, testemunhas, membros do Ministério Público, da advocacia pública, das Polícias Federal, Militar e Civil e outros equivalentes;
VII - condutas: condutas de assédio moral e assédio sexual e discriminação;
VIII - meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local (físico ou em ambiente virtual) onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem;
IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IX - comissão ou comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
§ 1º Todas as demais definições contidas no art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020 aplicam-se a esta Resolução.
§ 2º Não constitui assédio moral:
I - a exigência de que o servidor(a), efetivo ou comissionado, exerça as funções do cargo que ocupa durante o horário de expediente, e/ou de que ao estagiário(a) desenvolva o ato de aprendizagem definido pelo órgão;
II - o estabelecimento de metas de produtividade individual, de acordo com a média do grupo de equivalência; e,
III - a indicação para integrar escala de plantão, observadas as normas de regência específicas.
Art. 3º Esta resolução aplica-se a todas as condutas de assédio no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário do Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus, praticadas por agentes internos de maneira presencial, por meio virtual, por escrito ou por quaisquer outras formas contra agentes internos e externos.
Art. 3º Esta resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário do Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus, praticadas por agentes internos de maneira presencial, por meio virtual, por escrito ou por quaisquer outras formas contra agentes internos e externos. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
Parágrafo único. As condutas praticadas por agentes externos contra agentes internos receberão o encaminhamento institucional necessário para a garantia da efetividade desta Política.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO
Art. 4º A política de que trata esta resolução é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do(a) trabalhador(a);
VII - primazia da abordagem preventiva;
VIII - transversalidade e integração das ações;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
XII - resguardo da ética profissional;
XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho;
XIV - horizontalidade no recebimento das denúncias, sem tratamento distinto em razão do cargo, resguardadas as instâncias de apuração;
XV - posição institucional clara de não admissão do assédio e discriminação;
XVI - empatia institucional;
XVII - promoção do acolhimento e assistência aos envolvidos.
Art. 5º Essa Política rege-se pelas diretrizes gerais previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 351/2020.
CAPÍTULO IV
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO
CAPÍTULO IV
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
Art. 6º A implantação desta política compreende três eixos temáticos estabelecidos:
I - gestão e organização do trabalho;
II - formação de magistrados e servidores;
II - formação de magistrados, magistradas, servidores e servidoras; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
III - comunicação.
Art. 7º A gestão e organização do trabalho seguem as diretrizes do Capítulo V da Resolução CNJ nº 351/2020.
Art. 8º Será incentivada a utilização de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, contemplando:
I - incentivo às práticas horizontais e métodos inovadores;
II - pesquisas e estudos periódicos;
III - instrumentos de escuta ativa.
Art. 9º Serão disponibilizados aos gestores meios para análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente no que diz respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de trabalho e ao estilo de liderança, na forma prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 351/2020.
Art. 10. Será realizada pesquisa de clima organizacional periódica, que contemple a identificação de assédio moral e sexual e discriminação, resguardado o sigilo dos dados dos participantes.
Parágrafo único. A pesquisa poderá ser realizada em parceria com instituições de pesquisa e ensino superior, preferencialmente públicas.
Art. 11. Com base nos dados obtidos a partir da pesquisa de clima organizacional, a Comissão proporá ações necessárias em parceria com as áreas pertinentes.
Art. 11. Com base nos dados obtidos a partir da pesquisa de clima organizacional, as Comissões proporão ações necessárias em parceria com as áreas pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 12. A EJUD e a EMAP deverão promover cursos e formações destinadas à prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho (art. 4º, IV, da Resolução CNJ n° 351/2020).
Art. 13. O curso de formação inicial de magistrados, magistradas, servidores e servidoras deverá tratar do tema da conscientização, prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e discriminação no trabalho, não só em atividades teóricas, mas também vivenciais, com integração das áreas de gestão de pessoas e saúde.
Parágrafo único. Para as atividades vivenciais serão valorizadas experiências dos profissionais do serviço público judiciário e da magistratura.
Art. 14. Serão promovidos cursos de capacitação de gestores e não gestores para a adoção de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, nos termos das diretrizes relacionadas no art. 5º da Resolução CNJ nº 351/2020, pautado nos aspectos humanos voltados ao desenvolvimento dos valores do companheirismo, solidariedade, respeito à igualdade de gênero, diversidade e inclusão.
§1º Os cursos devem prever em seu conteúdo:
I - o que configura assédio moral, assédio sexual e discriminação;
II - qual o impacto das condutas de assédio e discriminação no indivíduo e no ambiente de trabalho;
III - quais as diferentes instâncias que podem acolher e como será encaminhada a notícia de assédio ou discriminação.
§ 2º Os cursos devem ser disponibilizados e destinados aos colaboradores e colaboradoras terceirizados.
Art. 15. Os cursos devem, além de capacitar os agentes internos, especialmente gestores, para a prevenção de assédio ou discriminação na unidade de trabalho, provê-los de meios tangíveis para lidar com as condutas que observem, que lhes sejam noticiadas ou de que tenham conhecimento por outro modo.
Art. 16. Serão promovidas formações específicas para os membros da Comissão e para a rede de acolhimento, suporte e acompanhamento de pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, na forma prevista no inciso X do art. 4º da Resolução CNJ nº 351/2020.
Art. 16. Serão promovidas formações específicas para os membros das Comissões e para a rede de acolhimento, suporte e acompanhamento de pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, na forma prevista no inciso X do art. 4º da Resolução CNJ nº 351/2020. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 17. Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, sexual e todas as formas de discriminação.
Art. 18. À Comissão caberá a elaboração e atualização de cartilha contendo, no mínimo:
Art. 18. Às Comissões caberão a elaboração e a atualização de cartilha contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I - a definição, a caracterização e as consequências do assédio moral, do assédio sexual e discriminação;
II - as formas de encaminhamento e tratamento de notícias de assédio e discriminação;
III - as atribuições das unidades organizacionais responsáveis pelo atendimento e tratamentos das demandas.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser amplamente divulgada, e utilizar de linguagem clara e objetiva.
Art. 19. Além de eventos regulares, como a promoção de rodas de conversa, palestras e outras iniciativas, serão destacadas as seguintes datas:
I - 1º de março: Dia Mundial de Zero Discriminação;
II - 2 de maio: Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, data simbólica.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO - COPAMS
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 20. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da discriminação - COPAMS, de caráter permanente, com o objetivo de fomentar a Política de prevenção e enfrentamento de assédio e discriminação, e de executar as ações e atribuições definidas nesta resolução.
Art. 20. Ficam instituídas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, ambas de caráter permanente, com o objetivo de fomentar a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as formas de Discriminação, e de executar as ações e atribuições definidas nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 20. Ficam instituídas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, ambas de caráter permanente, com o objetivo de fomentar a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e de executar as ações e atribuições definidas nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá propor a ampliação ou criação de Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da discriminação - COPAMS.
Parágrafo único. Os procedimentos de formalização, direcionamento e acompanhamento de notícia de assédio ou discriminação pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação serão regulamentados em ato normativo específico, observadas as disposições desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 21. A COPAMS terá participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§1º Na composição da Comissão deverá ser considerado o critério da representação da diversidade de gênero e, sendo possível, deve a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+. Deve constar, ainda, obrigatoriamente: (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I- 1 (uma) vaga para desembargador ou desembargadora, que presidirá a Comissão, indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
II - 1 (uma) vaga para servidor ou servidora indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de preferência lotado(a) no Departamento de Gestão de Recursos Humanos; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
III - 1 (uma) vaga para servidor ou servidora indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
IV - 1 (uma) vaga para magistrado ou magistrada indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
V - 1 (uma) vaga para servidor ou servidora indicado(a) pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná - SINDIJUS; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
VI - 1 (uma) vaga para magistrado ou magistrada eleito(a) em votação direta entre os magistrados do segundo grau do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
VII - 1 (uma) vaga para servidor ou servidora eleito(a) em votação direta entre os servidores efetivos do quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
VIII - 1 (uma) vaga para colaborador ou colaboradora terceirizado(a) indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
IX - 1 (uma) vaga para estagiário ou estagiária indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
X - 1 (uma) vaga para psicólogo ou psicóloga indicado(a) pelo Centro Médico; (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 2º Poderão participar da comissão membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 3º Os membros das Comissões possuirão mandatos de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 4º O procedimento de inscrição e eleição dos membros e suplentes da COPAMS será regulamentado por Decreto Judiciário da Presidência do Tribunal de Justiça, após apresentação da competente proposta. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 5º Não poderá haver a alteração de mais da metade dos membros da Comissão ao mesmo tempo, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 6º A destituição de membro da Comissão de Assédio antes do prazo previsto no § 3º somente se dará por pedido ou após aprovação pelo Órgão Especial, assegurada a oitiva prévia do membro nesta última hipótese. (Revogado pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 21-A. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação terão participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§1º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação - COPAMS do 2º grau de jurisdição será composta, obrigatoriamente, por: (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I - 02 (dois) desembargadores ou desembargadoras, sendo um(a) na qualidade de Presidente e outro(a) na qualidade de Vice-Presidente, ambos(as) indicados(as) pelo Presidente do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
II - 01 (um) magistrado ou magistrada atuante no 2º grau de jurisdição indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
III - 01 (um) servidor ou servidora do 2º grau de jurisdição indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão ; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
III - 01 (um) servidor ou servidora do 2º grau de jurisdição com deficiência ou pertencente ao grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
IV - 01 (um) servidor ou servidora do 2º grau de jurisdição indicado(a) pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná - SINDIJUS; e (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
V - 01 (um) colaborador ou colaboradora terceirizado(a), atuante do 2º grau de jurisdição, indicado(a) pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação - COPAMS do 1º grau de jurisdição será composta, obrigatoriamente, por: (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I - 02 (dois) magistrados ou magistradas de 1º grau de jurisdição, um(a) na qualidade de Presidente e outro(a) na qualidade de Vice-Presidente, ambos(as) indicados(as) pelo Presidente do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
II - 01 (um) magistrado ou magistrada de 1º grau de jurisdição indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
III - 01 (um) servidor ou servidora do 1º grau de jurisdição indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
III - 01 (um) servidor ou servidora do 1º grau de jurisdição com deficiência ou pertencente ao grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
IV - 01 (um) servidor ou servidora do 1º grau de jurisdição indicado(a) pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná - SINDIJUS; e (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
V - 01 (um) colaborador ou colaboradora terceirizado(a), atuante no 1º grau de jurisdição, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§3º Na composição das Comissões deverá ser considerada a diversidade de gênero e, caso necessário, a Presidência privilegiará a indicação de mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§4º Os membros das comissões terão mandato de 2 (dois) anos, coincidente ao biênio da cúpula administrativa, permitida uma recondução, e serão designados pela Presidência. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§5º O rol de membros não é taxativo e, caso haja necessidade e interesse, a Presidência poderá designar outros integrantes. (Incluído pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
§ 6º Os membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, seja como membro titular ou substituto. (Incluído pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
Art. 22. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da discriminação terá as seguintes atribuições:
Art. 22. As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação terão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa política;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e da discriminação; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as); (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 -republicada)
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação; (Redação dada pela Resolução nº 418, de 23 de outubro de 2023 - republicada)
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.
Parágrafo único.
A COPAMS não substitui as Comissões Disciplinares Permanentes .
Parágrafo único. As Comissões não substituem as instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979- LOMAN, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei Estadual nº 16.024, de 2008 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO do Estado do Paraná, na Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - CODJ e outros atos normativos vigentes. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 23. Caberá ainda à Comissão:
Art. 23. Caberá ainda às comissões: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
I - proceder à gestão e guarda das informações referentes aos casos de assédio em todas as suas formas;
II - propor ações preventivas e restaurativas nos ambientes de trabalho;
III - produzir diagnósticos e formular propostas para o enfrentamento ao assédio em todas as suas formas, que deverão ser formalizados em relatório anual;
IV - emitir pareceres acerca de casos específicos;
V - mediar resoluções de conflitos e assegurar a efetividade da Política implementada; VI - promover o diálogo e o intercâmbio informações com outros comitês, comissões, grupos e núcleos de pesquisa;
VII - receber as notícias de assédio e discriminação pelo canal destinado à tal finalidade e proceder à apuração e investigação devidas, conforme disposto nesse ato.
Parágrafo único. Fica assegurada à COPAMS as iniciativas gerais para cumprimento dos objetivos e atribuições incentivadas nesta resolução.
Parágrafo único. Fica assegurada às Comissões as iniciativas gerais para cumprimento dos objetivos e atribuições incentivadas nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 24. A COPAMS se reunirá, em regra, quinzenalmente, cabendo ao Presidente da Comissão comunicar antecipadamente os demais membros quanto à data e horário, indicar o Secretário, assim como se a reunião ocorrerá de forma presencial ou virtual.
Art. 24. As reuniões ordinárias das comissões serão realizadas mensalmente, preferencialmente de forma virtual, por convocação prévia de seus respectivos presidentes que, na oportunidade, comunicarão a pauta e indicarão o secretário. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo único. O registro da pauta e das deliberações será formalizado em ata a ser redigida pelo Secretário da Comissão.
Art. 25. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes na reunião.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Será dada atenção à saúde mental e acompanhamento psicológico dos juízes e servidores, vítimas de assédio e discriminação, especialmente durante o processo de vitaliciamento e de estabilidade, assim como ao longo da carreira.
Art. 27. Os atuais membros da Comissão de Assédio passam a cumprir o mandato do art 21 a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 28. Será dado amplo conhecimento desta política aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que atuam nos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 29. Os casos omissos nesta resolução serão objeto de deliberação conjunta da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação, à luz da Resolução CNJ n° 351/2020 e normas afins.
Art. 29. As dúvidas e os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça que, caso necessário, ouvirá as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 30. Caberá a COPAMS apresentar e propor ao Presidente do Tribunal de Justiça os ajustes e atos complementares necessários a fim de assegurar sua atuação, devendo a matéria ser veiculada por intermédio de Decreto Judiciário.
Art. 30. Caberão às Comissões apresentar e propor ao Presidente do Tribunal de Justiça os ajustes e atos complementares necessários a fim de assegurar sua atuação, devendo a matéria ser veiculada por intermédio de decreto judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 24 de julho de 2023)
Art. 31 . A 'Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação' será submetida à revisão e avaliação de sua efetividade a cada 2 anos.
Art. 32 . Esta Resolução na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de dezembro de 2022.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Osório Moraes Panza, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Antonio Renato Strapasson, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço.