Resolução TJPR N° 395, de 10 de julho de 2023

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RESOLUÇÃO N° 395-OE, de 10 de julho de 2023.

Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAV) 4.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Ementa: Dispõe sobre os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAV) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Data do diário: 13/07/2023, Diário: 3471.

RESOLUÇÃO N° 395-OE, de 10 de julho de 2023.

Dispõe sobre os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAV) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei N° 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO que a ausência de legislação específica sobre a matéria e da instituição de política pública nacional que organize a atenção integral à vítima, cabendo ao Poder Judiciário priorizar e sistematizar os esforços empreendidos no acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação e às vítimas;

CONSIDERANDO a vigência de normas legais vigentes voltadas à atenção à vítima, cuja aplicação deve ser padronizada e fiscalizada;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução CNJ nº 386/2021;

CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas pelo Projeto Eu com verso na Comarca de Ponta Grossa desde o ano de 2019, no sentido de dar atendimento adequado e multidisciplinar às vítimas de crimes naquela localidade;

CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI Nº 0033077-21.2023.8.16.6000;

RESOLVE :

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá, em parceria com os demais poderes, inclusive municipais, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.

§ 2º O disposto na presente Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instituirá, mediante resoluções específicas do Órgão Especial, Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, dentre outras atribuições:

I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
III - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
IV - propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
V - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VI - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VII - fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VIII - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ Nº 225/2016; e
IX - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.

§ 1º A implantação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas obedecerá a plano escalonado, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, priorizando-se os locais de maior demanda.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manterá registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliará a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas.

§3º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná divulgará informações sobre os programas especiais de atenção à vítima.

Art. 3º Todos os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crime e Ato Infracional (CEAVs) instituídos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contarão com infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes.

Art. 4º Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.

Art. 5º Fica instituído o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crime e Ato Infracional (CEAV) da Comarca de Ponta Grossa, ao qual incumbe, dentre outras, as atribuições descritas no art. 2º desta Resolução.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá expedir Decreto Judiciário disciplinando os termos desta Resolução.

Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de julho de 2023.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Robson Marques Cury, Eugênio Achille Grandinetti (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, José Augusto Gomes Aniceto, Joeci Machado Camargo, Espedito Reis do Amaral, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Fabian Schweitzer e Francisco Cardoso de Oliveira.