Resolução - G2VP Nº 415/2023
RESOLUÇÃO N. 415/2023 - CSJEs
Dispõe sobre o Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei n° 9.099/1995);
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos ser estimulados por juízas e juízes, advogadas e advogados, defensoras públicas e defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que, no processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes celebrar negócios jurídicos processuais, estipulando mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo incentiva a utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, dispondo que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos de Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional e de Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos, constantes do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná - Ciclo 2021-2026;
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que recomenda ao Poder Público que, em disputas consumeristas, incentive a consumidora ou o consumidor, antes de propor ações judiciais, a buscar a satisfação dos seus interesses junto aos fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou a plataforma Consumidor.gov.br.
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado 141 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que recomenda o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma Consumidor.gov.br, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) com o apoio dos PROCONs, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo;
CONSIDERANDO o resultado da pesquisa realizada pela SENACON, divulgada em 20 de dezembro de 2022, que aponta que 97% das usuárias e dos usuários recomendam o uso do site Consumidor.gov.br para resolução de conflitos com empresas; 84,8% das consumidoras e dos consumidores tiveram uma experiência positiva e estão satisfeitos com a plataforma; e 73% tiveram seus problemas resolvidos (total ou parcialmente);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2019, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a SENACON, por meio do qual, dentre outros deveres, as partes se comprometeram a disseminar o uso da plataforma Consumidor.gov.br como método adequado de solução de conflitos, utilizando-se dos recursos necessários;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs), que referendou as Portarias nº 11.675/2021 - CSJEs, nº 11.049/2022 - CSJEs e nº 2.119/2023 - CSJEs, que autorizaram a implantação e prorrogação do projeto-piloto Integração da plataforma Consumidor.gov.br ao Juizado Especial Cível ;
CONSIDERANDO que os recentes avanços tecnológicos possibilitaram a ampliação do acesso da maior parte da população às novas tecnologias digitais;
CONSIDERANDO , ainda, que o Poder Judiciário deve constantemente buscar inovações que visem à melhoria na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO , por fim, todo o contido no procedimento SEI nº 0046895-79.2019.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis , destinado a facilitar a solução extrajudicial dos conflitos de consumo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis observará os seguintes princípios:
I - atendimento das necessidades das consumidoras e dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;
II - reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora e do consumidor no mercado de consumo;
III - estímulo à utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, principalmente da plataforma de solução virtual de conflitos Consumidor.gov.br;
IV - respeito à ordem pública e às leis vigentes, que consiste no dever de velar para que eventual acordo entre as envolvidas e os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
V - empoderamento, que se caracteriza pelo dever de estimular as interessadas e os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição.
Art. 3º O Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis observará as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade, via site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à plataforma Consumidor.gov.br, com esclarecimentos sobre a sua utilização, incluindo a apresentação de vídeos explicativos sobre a gratuidade e demais vantagens do serviço;
II - disponibilização de materiais explicativos sobre o funcionamento e a utilização da plataforma Consumidor.gov.br nos ambientes dos Fóruns, Juizados e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), com esclarecimentos complementares a serem prestados pelas servidoras, servidores e demais colaboradoras e colaboradores do Poder Judiciário;
III - disponibilização de acesso ao site Consumidor.gov.br nos ambientes destinados ao registro de reclamações nos Fóruns, Juizados, CEJUSCs e Ouvidoria, com auxílio de servidora, servidor e demais colaboradoras e colaboradores capacitados para os necessários esclarecimentos sobre o uso da plataforma;
IV - admissão de acordos pré-processuais realizados por intermédio da plataforma digital Consumidor.gov.br para homologação pelas Juízas ou pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;
V - dispensa da audiência de conciliação prévia, quando a parte reclamante apresentar documentos que comprovam a busca pelo entendimento por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, sem que tenha obtido êxito na resolução total ou parcial do conflito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 4º O programa funcionará nos processos em que figure como parte reclamada empresa fornecedora cadastrada na plataforma Consumidor.gov.br, que tenha manifestado interesse em participar do programa mediante assinatura do termo de adesão e compromisso previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º O programa consiste na adoção de fluxo de trabalho no qual será facultado à parte reclamante, no início do processo, a realização de tentativa de solução consensual do conflito por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, em substituição à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 6º Havendo requerimento de tutela provisória, o procedimento previsto nesta Resolução somente será adotado após a análise do pedido e a realização das diligências necessárias ao cumprimento da medida judicial eventualmente concedida.
Parágrafo único. Caso o procedimento previsto nesta Resolução possa retardar ou comprometer a execução da tutela provisória, o Juízo responsável pelo processo poderá dispensar sua aplicação.
Art. 7º Nos processos em que figurar no polo passivo empresa fornecedora participante do programa, a Secretaria do Juizado deverá lançar certidão conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
Art. 8º A parte autora deverá ser intimada, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na submissão de seu conflito à plataforma Consumidor.gov.br, em substituição à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, conforme o modelo de intimação constante do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Nos casos em que a parte reclamante permanecer inerte ou manifestar desinteresse na submissão do conflito à plataforma Consumidor.gov.br, o processo deverá ter regular prosseguimento, com a realização de audiência de conciliação.
§ 2º Nos casos em que a parte reclamante manifestar interesse na submissão do conflito à plataforma Consumidor.gov.br, o processo será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja cadastrada a reclamação pela consumidora ou pelo consumidor, devendo ser elaborada certidão nos termos do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 3º A parte que manifestar interesse em submeter o conflito à tentativa de solução por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br será orientada e auxiliada sobre como promover o cadastro da reclamação no site do serviço.
Art. 9º Findo o prazo de suspensão previsto no § 2º do artigo 8º, a parte reclamante deverá ser intimada, conforme modelo de intimação constante do Anexo V desta Resolução, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o resultado da tentativa de solução consensual, sob pena de extinção por abandono, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 1º Se for noticiada a solução consensual do conflito por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, a Secretaria do Juizado diligenciará para que a proposta apresentada na plataforma e a respectiva aceitação sejam juntadas aos autos, os quais, em seguida, devem ser remetidos à conclusão para homologação por sentença.
§ 2º Se, após intimada, a parte reclamante deixar de comunicar o resultado da negociação, os autos deverão aguardar em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, se mantida a inércia da parte, a Secretaria do Juizado diligenciará para que a cópia integral da reclamação seja juntada aos autos, os quais, em seguida, devem ser remetidos à conclusão.
§ 3º Caso a parte reclamante comunique que a tentativa de negociação perante a plataforma Consumidor.gov.br restou infrutífera, a parte reclamada deverá ser citada, pela Secretaria do Juizado no qual tramita o processo, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o juiz entender necessária a realização da audiência de conciliação, o que poderá ser disciplinado em Portaria própria.
Art. 10. Ao assinar o Termo de Adesão e Compromisso previsto no Anexo I desta Resolução, a empresa fornecedora participante do programa assumirá a obrigação de comparecer espontaneamente ao processo judicial no qual for celebrado acordo por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, concordando com a homologação judicial da transação independentemente da citação.
Art. 11. Ao aderir ao programa, a empresa participante declarará estar ciente de que:
I - o fluxo de trabalho instituído pelo programa faculta à parte reclamante, no início do processo, a realização de tentativa de solução consensual do conflito por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, em substituição à audiência inicial de conciliação;
II - havendo requerimento de tutela provisória, o procedimento previsto nesta Resolução somente será adotado após a análise do pedido e a realização das diligências necessárias ao cumprimento da medida judicial eventualmente concedida.
III - nos casos em que a parte reclamante manifestar interesse em submeter o conflito à plataforma Consumidor.gov.br, a audiência preliminar de conciliação será retirada de pauta e o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja cadastrada a reclamação pela consumidora ou pelo consumidor;
IV - após o cadastro da reclamação pela consumidora ou pelo consumidor, a empresa signatária terá o prazo de 10 (dez) dias para respondê-la, podendo apresentar proposta de acordo;
V - findo o prazo de suspensão processual, a parte reclamante informará o resultado da tentativa de solução consensual no processo, podendo tal comunicação ser realizada, também, pela empresa signatária, por força do princípio da cooperação processual;
VI - caso a parte reclamante comunique que a tentativa de negociação perante a plataforma Consumidor.gov.br restou infrutífera, a empresa signatária será citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo deliberação judicial em contrário;
VII - se for noticiada a solução consensual do conflito por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, o acordo será homologado por sentença no respectivo processo, independentemente da citação da parte reclamada, caso a existência do processo tenha sido manifestada perante a plataforma.
Art. 12. São deveres das empresas participantes do programa:
I - responder a todas as reclamações oriundas do programa e registradas em seu nome junto ao site www.consumidor.gov.br , dentro do respectivo prazo, envidando esforços para solução consensual sempre que possível e independentemente da judicialização do conflito;
II - interagir com a consumidora ou o consumidor no ambiente do sistema, sem prejuízo do contato por outros canais, desde que observados os prazos estabelecidos para tanto;
III - investir esforços na efetiva resolução dos problemas apresentados pelas consumidoras ou pelos consumidores de forma desburocratizada, dentro do prazo estipulado, observados os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade;
IV - sempre que necessário, contatar a consumidora ou o consumidor com objetivo de obter informações complementares à composição do problema relatado, dentro do prazo concedido para análise da reclamação, utilizando-se do próprio sistema ou outros contatos da consumidora ou do consumidor cadastrados na plataforma;
V - não considerar o ajuizamento de demanda judicial pela consumidora ou pelo consumidor como obstáculo para celebração de acordo por intermédio da plataforma;
VI - manifestar ciência sobre a existência de processo judicial envolvendo o objeto da reclamação cadastrada pela consumidora ou pelo consumidor;
VII - dispensar a sua citação, nos casos em que o acordo obtido por meio da plataforma for submetido à homologação judicial pela consumidora ou pelo consumidor no processo relativo ao objeto da reclamação cadastrada;
VIII - no ambiente da plataforma, apresentar à consumidora ou ao consumidor proposta de acordo em linguagem clara, direta e de fácil compreensão, especificando seu objeto, valor, forma e prazo de cumprimento, sempre prejuízo da transmissão de outras informações necessárias à adequada compreensão da proposta.
IX - cumprir todas as propostas apresentadas pela empresa e aceitas pela consumidora ou pelo consumidor.
X - indicar à Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais as prepostas ou os prepostos responsáveis pelo acompanhamento do projeto no âmbito da empresa e os respectivos canais de comunicação, informando eventuais alterações tão logo ocorram.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá editar Portaria limitando o alcance do programa a determinadas unidades dos Juizados Especiais ou a determinadas Comarcas, assim como condicionar a adesão dos fornecedores ao programa ao alcance de índices mínimos de acordo na plataforma Consumidor.gov.br.
Parágrafo único . A portaria referida no caput será submetida ao referendo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais na sessão subsequente à data da sua publicação.
Art. 14. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação providenciará a integração da plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis, prevendo, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, campo onde seja possível oportunizar à parte reclamante a utilização do serviço como alternativa prévia ao ingresso da ação judicial.
Art. 15. A presente Resolução entrará em vigor após o decurso de 30 (trinta) dias da data da sua publicação.
Curitiba, 20 de outubro de 2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
=== ANEXO - Tabela 1 ===
Tipo: | Resolução - G2VP
Número: | 415/2023 Origem: | GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento: | RESOLUÇÃO - PROGRAMA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais 4.Instituição 5.Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná 6.Solução Extrajudicial 7.Conflitos de Consumo 8.Autocomposição 9.Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) 10.Fluxo de Trabalho 11.Audiência de Conciliação 12.
13.Tutela Provisória 14.Termo de Adesão e Compromisso 15.Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais
Ementa: | Dispõe sobre o Programa de Integração da Plataforma Consumidor.gov.br aos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
*A presente Resolução entrará em vigor após o decurso de 30 (trinta) dias da data da sua publicação.
Data do diário: | 06/11/2023
Anexos: | 6774251assinado.pdfANEXOI.pdfANEXOII.pdfANEXOIII.pdfANEXOIV.pdfANEXOV.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Vice-PresidênciaConselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs