RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 416/2023 - CSJEs/NUPEMEC
Data do diário: 21/11/2023, Diário: 3557.
Dispõe sobre a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outros Estados da Federação por pessoas não residentes no Paraná.
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec , no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a Resolução n° 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual alterou a Resolução 125/2010 do CNJ, exigindo que nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados nos moldes da sobredita resolução;
CONSIDERANDO a Resolução n° 374/2022 do CSJEs, que alterou a Resolução n° 09/2019 do CSJEs, para exigir, nas novas designações de Conciliadores remunerados e Conciliadores voluntários, o Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais, previsto na Res. nº 125/2010 do CNJ;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 373/2022-CSJEs/Nupemec alterou a Resolução Conjunta nº 01/2018-CSJEs/Nupemec para a exigir, no caso de designação em serviço extraordinário para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, a apresentação de certificado de conclusão em curso de conciliação e/ou mediação, conforme Resolução nº 125/2010 do CNJ;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 275/2020-OE e 276/2020 e 277/2020, ambas do Nupemec;
CONSIDERANDO a amplitude da prática de atos processuais no formato virtual e a autorização presente no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJpara realização de audiências de conciliação e de mediação virtual, por videoconferência, telepresencial ou presencial no Juizado Especial e no Cejusc;
CONSIDERANDO que outros Tribunais de Justiça admitem a atuação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais não residentes nos respectivos limites territoriais de cada Juizado Especial e/ou Cejusc;
CONSIDERANDO a escassez de mediadores(as) e conciliadores(as) judiciais nas unidades de Cejusc e Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 15/2023 - Nupemec (SEI doc. 9410412), que autorizou, naquele caso concreto, a convalidação do certificado de pessoa não residente no Estado Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0123491-65.2023.8.16.6000;
RESOLVEM
Art. 1º Esta Resolução trata dos requisitos e do procedimento para a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outros Estados, em instituições credenciadas pela Enfam ou Nupemec, por pessoa não residente no Estado do Paraná, que pretenda atuar remotamente em audiência/sessão de mediação ou conciliação virtual, por videoconferência, telepresencial ou presencial no Juizado Especial e no Cejusc.
§ 1º As disposições deste ato normativo não se aplicam às pessoas residentes no Estado do Paraná, que atuam como mediador(a) ou conciliador(a) nas unidades de Juizado Especial ou Cejusc deste Tribunal de Justiça.
§ 2º Fica a critério exclusivo da Coordenação de cada Cejusc ou Supervisão de Juizado decidir concretamente, observando as peculiaridades da unidade judiciária, quanto à conveniência de ofertar a vaga para a realização do ato virtual, por videoconferência, telepresencial ou presencial.
§ 3º A atuação remota de conciliador(a) ou mediador(a) judicial não retira a liberdade da Coordenação, atual ou futura, em qualquer momento, decidir pela necessidade de ajustes na pauta, a fim de que os atos sejam presenciais.
§ 4º Havendo mudança de entendimento pela Coordenação da unidade e inviabilizada a atuação do(a) conciliador(a)/mediador(a) judicial não residente no Estado do Paraná, é cabível a revogação imotivada da designação, liberando-se o(a) profissional para buscar outro local para ser designado(a).
§ 5º O(A) conciliador(a) e o mediador(a) não residente no Estado do Paraná fica subordinado(a) às orientações da Coordenação do Cejusc ou da Supervisão do Juizado e desenvolverá suas atividades sob supervisão de servidor(a) efetivo(a) e, ambos(as), subordinados(as) ao(à) Juiz(íza) Coordenador(a) ou Supervisor (a) da unidade.
Art. 2º Para a efetiva atuação no Estado do Paraná, a pessoa residente em outro Estado da Federação deve requerer a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial ao Nupemec.
Art. 3º A pessoa não residente no Estado do Paraná cumprirá todos os requisitos de capacitação, atuais e futuros, e assumirá o compromisso de dar efetivo cumprimento às datas disponíveis de pauta e comparecer presencialmente à unidade quando for solicitada/convocada pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) ou Supervisor(a) para eventual reunião e planejamento.
Parágrafo único. O(A) mediador(a) ou conciliador(a) judicial não residente no Estado do Paraná fica sujeito(a) ao mesmo regime disciplinar e regulamentar aplicado ao(à) conciliador(a) e ao(à) mediador(a), citando-se as Resoluções nº 263/2020-OE, 275/2020-OE, e 276/2020 e 277/2020, ambas do Nupemec, ou outro ato normativo que os substituir.
Art. 4º O requerimento de convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outros Estados da Federação deve ser formulado com o envio do pedido via e-mail para o endereço sei@tjpr.jus.br, direcionado ao Nupemec e instruído com os seguintes documentos digitalizados e totalmente legíveis:
I - documento oficial com foto;
II - comprovante de endereço emitido em até três meses da data do pedido;
III - certificado de conclusão do curso nos moldes da Resolução 125/2010 do CNJ, emitido por Instituição Formadora credenciada pela Enfam ou Nupemec do respectivo Estado;
IV - Portaria de reconhecimento da Instituição Formadora perante a Enfam;
V - diploma de graduação;
VI - declaração sob as penas da lei, conforme modelo que será elaborado pela 2ª Vice-Presidência, de que respeitará a vedação constitucional do acúmulo de funções remuneradas, dará cumprimento aos deveres inerentes ao exercício da função, respeitará as datas disponíveis de pauta e comparecerá presencialmente à unidade quando solicitado(a)/convocado(a) pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) ou Supervisor(a).
Art. 5º Havendo necessidade de complementação de informações e/ou da instrução documental, o(a) requerente será cientificado por e-mail para prestar as informações e/ou juntar os documentos solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo descumprimento resultará no arquivamento do expediente, sem prejuízo de futura reabertura desde que sanado o vício que motivou o encerramento.
Art. 6º Compete à 2ª Vice-Presidência deliberar pela convalidação ou não do certificado de curso apresentado por pessoa não residente no Estado do Paraná que deseja atuar no Cejusc ou no Juizado Especial.
§ 1º A convalidação terá o prazo de validade de 1 (um) ano e não gera nenhuma espécie de direito adquirido.
§ 2º Havendo interesse na prorrogação da convalidação, deverá o(a) requerente apresentar novo pedido com antecedência mínima de 30 dias do término do prazo previsto no § 1º, condicionado à demonstração da atuação efetiva no Estado do Paraná, seja de forma remunerada ou voluntária em algum Cejusc ou Juizado Especial.
Art. 7º A revogação da convalidação ocorrerá quando:
I - alcançado o prazo de validade sem o pedido de renovação formulado com 30 (trinta) dias de antecedência;
II - revogada imotivadamente a designação e for descontinuada a atuação nas unidades de Cejusc ou de Juizado Especial do Tribunal de Justiça;
III - violados os deveres inerentes ao exercício da função, cuja apuração seja realizada na forma prevista nos respectivos atos regulamentares;
IV - deixar de atender os requisitos previstos no art. 4º.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a convalidação será revogada pela 2ª Vice-Presidência, após a cientificação da pessoa interessada, com o prazo de 10 dias para se manifestar.
§ 2º A pessoa interessada será comunicada via e-mail da decisão referida no parágrafo anterior.
Art. 8º Autorizada a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outro Estado da Federação, cabe à pessoa interessada tomar as providências para a inscrição no sistema CAJU, e buscar a atuação voluntária ou remunerada perante o Cejusc e Juizado, podendo também fazer parte do Banco Estadual de Mediadores previsto na Resolução nº 340/2022-Nupemec.
Art. 9º Sendo deferida a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outro Estado da Federação, a efetiva atuação pode ser como conciliador(a)/mediador(a) voluntário(a) ou remunerado(a), condicionando-se à submissão e aprovação em processo seletivo para os atos remunerados e sem cumulação.
§ 1º É possível a cumulação de designações para as funções de conciliador(a) ou mediador(a) do Cejusc ou Juizado, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.
§ 2º A única atuação remunerada pelos cofres públicos pode ser neste Tribunal de Justiça ou em outro, e, como opções excludentes, caso o(a) profissional já perceba remuneração de tribunal diverso, a designação neste Estado se limitará ao voluntariado.
§ 3º O(a) requerente deverá subscrever declaração, sob as penas da lei, de que respeitará a vedação constitucional do acúmulo de cargos, empregos e funções remuneradas, conforme modelo que será elaborado pela 2ª Vice-Presidência.
Art. 10. São parâmetros mínimos para a realização da audiência telepresencial e para o trabalho do(a) conciliador(a)/mediador(a) não residente no Estado do Paraná, além daqueles que eventualmente sejam fixados pela Coordenação da unidade de Cejusc ou Supervisão do Juizado Especial a que estiver designado(a):
I - utilização de vestimentas e fundos condizentes com a formalidade do ato, a exemplo do que preconiza a Resolução nº 465/2022-CNJ, que instituiu diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;
II - necessidade de estrito cumprimento da pauta nos dias de agendamento;
III - acesso diário aos sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça;
IV - utilização do sistema oficial para o ato telepresencial;
V - observância de orientações e/ou atos normativos deliberados pela Presidência do Nupemec e pela Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais;
VI - manutenção de sigilo de dados e informações, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n° 13.709/2018).
Art. 11. Em contrapartida à inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU deste Tribunal de Justiça, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) remunerado deverá atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados, com o fim de atender aos processos em que deferida a gratuidade.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela 2ª Vice-Presidência.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de outubro de 2023.
Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
Des. FERNANDO PRAZERES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Nupemec
Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais
=== ANEXO - Tabela 1 ===
Tipo: | Resolução - G2VP
Número: | 416/2023 Origem: | GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento: | RESOLUÇÃO CONJUNTA - CONVALIDAÇÃO CERTIFICADO CURSO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Assunto: | 1.Regulamentação Conjunta 2.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) 3.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) 4.Convalidação 5.Certificado de Conclusão do Curso de Mediação e Conciliação Judicial 6.Não Residente 7.Paraná 8.Requisito 9.Procedimento 10.Enfam 11.Resolução n° 125/2010-CNJ 12.Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) 13.Banco Estadual de Mediadores 14.Resolução nº 340/2022-Nupemec 15.Resolução nº 465/2022-CNJ 16.Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais 17.
18.Resolução nº 263/2020-OE 19.Resolução n° 275/2020-OE 20.Resolução n° 276/2020-Nupemec 21.Resolução nº 277/2020-Nupemec
Ementa: | Dispõe sobre a convalidação do certificado de conclusão do curso de mediação e conciliação judicial realizado em outros Estados da Federação por pessoas não residentes no Paraná.
Data do diário: | 21/11/2023
Anexos: | SEI_TJPR-9783387-Resolu��o.pdf
Referências: | Documento citado:Resolução n° 125/2010-CNJDocumento citado:Resolução nº 340/2022-NupemecDocumento citado:Resolução nº 465/2022-CNJLEI:
Documento citado:Resolução nº 263/2020-OEDocumento citado:Resolução n° 275/2020-OEDocumento citado:Resolução n° 276/2020-NupemecDocumento citado:Resolução nº 277/2020-Nupemec
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Vice-PresidênciaConselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEsNúcleo Permanente de Métodos Consensuaisde Solução de Conflitos - NUPEMEC