Resolução TJPR N° 44, de 11 de maio de 2012

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Resolução - Órgão Especial Nº 44/2012

Resolução nº 44-11/05/2012

Assunto: 1.Regulamentação 2.Impressão de Documentos e Materiais Administrativos 3.Utilização da Frente e do Verso da Folha

Ementa: Determina que os documentos, expedientes e materiais administrativos produzidos por este Tribunal sejam impressos em frente e verso.

Data do diário: 18/06/2012, Diário: 886.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 44 de 11 de maio de 2012

Determina que os documentos, expedientes e materiais administrativos produzidos por este Tribunal sejam impressos em frente e verso.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o contido no protocolado nº 111.920/2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe a coletividade e ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 11, de 22/5/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem políticas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a necessidade efetiva da proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO à proteção do meio ambiente, à racionalização do uso do papel para impressão no Poder Judiciário, à busca da excelência na gestão de custos operacionais, à redução de consumo de papel, bem como a padronização dos equipamentos para impressão frente e verso;

CONSIDERANDO que a criação de uma cultura de combate ao desperdício no ambiente de trabalho atende ao princípio da economicidade na gestão de recursos públicos e ao objetivo de sustentabilidade ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios sobre utilização de impressão frente e verso nos documentos de natureza administrativa e processual impressos pelo Tribunal de Justiça do Estado,

RESOLVE

Art. 1º - Determinar que os documentos, expedientes e materiais administrativos produzidos por este Tribunal sejam impressos em frente e verso, salvo indisponibilidade técnica das respectivas impressoras.

§ 1º Recomendar a utilização da impressão frente e verso nos documentos judiciais que serão juntados aos autos.

Art. 2º Autorizar o recebimento de feitos apresentado, no ato da protocolização, com as folhas de petição inicial e dos documentos que instruem impressos frente e verso.

Art. 3º A numeração das folhas dos autos continuará a ser realizada apenas na frente. O verso será referenciado de acordo com a numeração da folha, acrescentando a palavra verso .

Parágrafo único: A impressão frente e verso deverá preservar a integridade do texto, mediante o ajuste das margens na direita/frente e esquerda/verso de 3,0 (três) centímetros.

Art. 4º O Departamento de Tecnologia e Informação e Comunicação desta Corte providenciará suporte para o atendimento do disposto deste ato, disponibilizando na intranet as informações sobre as impressoras que permitem a impressão frente e verso, bem como as orientações necessárias para esse tipo de impressão.

Art. 5º Este ato entrará em vigor na data da publicação.

Curitiba, 11 de maio de 2012.

MIGUEL KFOURI NETO

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, D'artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Ivan Bortoleto), Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Idevan Batista Lopes, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Rafael Cassetari, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Dulce Maria Cecconi), Miguel Pessoa Filho, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Moraes Leite), Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Lauro Augusto Fabrício de Melo, Espedito Reis do Amaral (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rabello Filho, Noeval de Quadros, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Paulo Cezar Bellio), Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Luiz Lopes, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.