Resolução - Órgão Especial - DGD Nº 478/2024
Assunto: 1.Implantação 2.Órgão Especial 3.Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição 4.Implementação 5.Plano de Obras 6.Resolução nº 114/2010 - CNJ 7.Fórum Descentralizado 8.Foro Central 9.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10.Posto Avançado 11.Comarca do Interior 12.Ponto de Inclusão Digital 13.E-Fórum 14.Planejamento Estratégico 15.Plano Plurianual-PPA 16.Lei Orçamentária Anual-LOA 17.
Lei n° 14.133/2021
Ementa: Dispõe sobre a implantação do Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição, e implementação do Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Data do diário: 04/12/2024, Diário: 3803.
Anexos: Anexo_unico_Resolucao_478.2024.pdf
RESOLUÇÃO N° 478-OE, de 25 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição, e implementação do Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 91 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o planejamento estratégico contido na Resolução nº 300-OE, de 09 de agosto de 2021, do TJPR, que trata dos temas e objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o ciclo 2021-2026;
CONSIDERANDO a Resolução nº 194 de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 194 de 11 de dezembro de 2017, do TJPR, que trata da composição do Comitê Orçamentário e Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau do TJPR.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 104 , de 6 de abril de 2010, do CNJ, que determina a observância de medidas relativas à segurança de ocupantes nos projetos de construção de novos prédios do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 114 , de 20 de abril de 2010, do CNJ, modificada pela Resolução nº 132 , de 21 de junho de 2011, do CNJ, que determina a edição de normas complementares para a implantação de Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras e a regulamentação da fiscalização das áreas projetadas, vedando a construção ou a reforma de imóveis que não se enquadrem nos critérios especificados;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n° 0123251-42.2024.8.16.6000;
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Priorização de Obras e o Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguirão o disposto na Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando-se adicionalmente as normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Não serão contemplados no cálculo do Sistema de Priorização de Obras os imóveis exclusivos de uso do 2º Grau de Jurisdição, os de uso administrativo, os Fóruns Descentralizados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os Postos Avançados das Comarcas do Interior, e os Pontos de Inclusão Digital (E-Fórum).
Art. 2º O Sistema mencionado no art. 1º, através do qual serão priorizadas as obras a serem realizadas, respeitará a pontuação do Indicador de Prioridade , regulamentado no Anexo Único desta Resolução, estabelecido a partir do programa de necessidades e do Planejamento Estratégico do Tribunal.
§ 1º Após a obtenção do indicador de prioridade, as comarcas serão ordenadas em ordem crescente de pontuação.
§ 2º O indicador de prioridade será calculado periodicamente, de forma a refletir as mudanças ocorridas em relação a:
I - estrutura física, conforme avaliação pela Coordenadoria de Edificações e Infraestrutura do Tribunal de Justiça;
II - adequação à prestação jurisdicional, anualmente.
Art. 3º O Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que abrange o período de 05 (cinco) anos, visa, prioritariamente:
I - garantir a continuidade das obras em andamento;
II - a contratação das obras em licitação;
III - a contratação das obras em fase de elaboração de projetos básicos;
IV - a execução das obras contempladas no Plano Plurianual (PPA) e listadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), segundo critério objetivo de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 1º O Plano de Obras do Tribunal será elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e listará as obras ordenadas pelo grau de prioridade e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - instância;
II - comarca, quando se tratar de obra da 1ª instância;
III - descrição da obra como de reforma, reforma e ampliação ou construção;
IV - classificação por grupo;
V - datas previstas e efetivamente verificadas do início e do final da obra;
VI - área da construção/reforma/reforma e ampliação;
VII - valor total estimado, orçado ou contratado, conforme o caso;
VIII - cronograma de desembolso anual reajustado para 5 (cinco) anos.
§ 2º Para a descrição da obra prevista no inciso III, considera-se:
- Reforma: alteração nas condições de edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja uma manutenção;
II - Reforma e ampliação: alteração nas condições de edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja uma manutenção, com ampliação da área construída;
III - Construção: execução de uma edificação nova.
§ 3º Para a classificação por grupo, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 114, de 2010, ficam estabelecidos os seguintes valores que serão reajustados anualmente pelo INCC:
I - Grupo 1 - obra de até o limite de que trata a alínea "c" do inciso IV do Art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
II - Grupo 2 - obra cujo valor esteja compreendido entre aquele previsto para os grupos 1 e 3;
III - Grupo 3 - obra que se enquadre na disposição do inciso XXII do art.
Art. 6º da Lei n° 14.133/2021.
§ 4º As obras nos imóveis de que trata o parágrafo único do Art. 1º deverão constar do Plano de Obras e serão priorizadas conforme a necessidade demonstrada nos respectivos Estudos Técnicos Preliminares.
§ 5º Quando a intervenção no imóvel referir-se à manutenção predial, ou seja, conservação do bem de modo a manter sua durabilidade e eficácia, não será incluída no Plano de Obras, visto não se tratar de investimento.
§ 6º Inexistindo disponibilidade de terreno em condições regulares para realizar o tipo de intervenção construtiva aprovada para a obra da comarca com classificação superior, devido a fatores externos, o Tribunal poderá incluir no Plano a obra prevista para a comarca subsequente da lista que reúna todas as condições necessárias para realizar sua intervenção e providenciar a inclusão daquela assim que efetuar a regularização do seu terreno.
§ 7º As obras que possuírem o mesmo padrão de intervenção construtiva poderão ser incluídas no Plano de Obras e agrupadas em licitações por lotes para a contratação de sua execução, ainda que as comarcas não estejam em posição subsequente na lista do indicador de prioridades, desde que tenham terreno em condição regular.
§ 8º Somente serão alocados recursos orçamentários para aquisição do terreno, realização dos estudos preliminares, da elaboração e contratação dos projetos básico e executivo, nessa ordem cronológica, caso a obra tenha sido regularmente aprovada nos termos desta Resolução e incluída no Plano de Obras.
§ 9º O Plano de Obras do Tribunal de Justiça deverá ser submetido à aprovação do Órgão Especial do TJPR.
Art. 4º O Plano de Obras, bem como suas atualizações e alterações, poderá ser revisto, a cada dois anos, pelo Órgão Especial do Tribunal, por ocasião da revisão anual do Planejamento Estratégico, e executado pela Secretaria de Infraestrutura.
§ 1º A submissão ao Órgão Especial, mencionada no caput, poderá ocorrer em período diverso, quando necessário, em face de circunstâncias relevantes.
§ 2º Nas obras emergenciais e naquelas abrangidas pelo Grupo 1, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 114, de 2010, do CNJ, poderá ser dispensada a aprovação da Corte Superior, sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pela Auditoria Interna.
Art. 5º A lista de priorização, constante do Plano de Obras, poderá ser alterada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de circunstâncias relevantes.
§ 1º Havendo demanda de construção, reforma ou reforma e ampliação não contemplada no Plano de Obras, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará elaboração dos respectivos Estudos Técnicos Preliminares.
§ 2º Se os Estudos Técnicos Preliminares indicarem a necessidade de execução de obra, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a demanda à Comissão de Obras para emissão de parecer sobre sua inclusão no Plano de Obras.
§ 3º Acolhendo os Estudos Técnicos Preliminares e o parecer da Comissão de Obras que opine pela alteração do Plano de Obras, o Presidente encaminhará os autos à Secretaria de Planejamento para as providências referentes à aprovação do novo plano pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 4º A exclusão de obras previstas no Plano de Obras do TJPR também deverá ser submetida ao Órgão Especial.
Art. 6º As contratações de obra já iniciadas, assim como as que possuem edital de licitação publicado, decorrentes do Plano de Obras aprovado, somente poderão ser descontinuadas ou revogadas mediante prévia aprovação pelo Órgão Especial.
Art. 7º A obra de construção nova seguirá, sempre que as condições do terreno e as especificidades da comarca permitirem, projeto construtivo padronizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compatível com o porte da Comarca.
Art. 8º O Plano Plurianual do Tribunal de Justiça contemplará as obras previstas no Plano de Obras em relação aos 4 (quatro) exercícios subsequentes.
Parágrafo único. A proposta para a inclusão na Lei Orçamentária Anual observará as obras aprovadas no Plano de Obras e constantes do PPA, observado o que dispõe o art. 20 da Resolução nº 114, de 2010, do CNJ.
Art. 9º As disposições presentes na Resolução nº 114, de 2010, do CNJ, serão aplicáveis ao planejamento, licitação, contratação, execução e supervisão das obras do Tribunal.
Art. 10 . O Presidente do Tribunal de Justiça emitirá Portaria estabelecendo normas e procedimentos adicionais necessários para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de novembro de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Joeci Machado Camargo, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Maria Aparecida Blanco de Lima (substituindo o Des. Hayton Lee Swain Filho), José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Fernando Antonio Prazeres (Vice Presidente, em exercício) José Sebastião Fagundes Cunha, Espedito Reis do Amaral, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Roberto Antonio Massaro, Rogério Etzel, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.
=== ANEXO - Tabela 1 ===
Tipo: | Resolução - Órgão Especial - DGD
Número: | 478/2024 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | RESOLUÇÃO Nº 478/2024 - OE - 0123251-42.2024.8.16.6000 - Dispõe sobre a implantação do Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição
Assunto: | 1.Implantação 2.Órgão Especial 3.Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição 4.Implementação 5.Plano de Obras 6.Resolução nº 114/2010 - CNJ 7.Fórum Descentralizado 8.Foro Central 9.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10.Posto Avançado 11.Comarca do Interior 12.Ponto de Inclusão Digital 13.E-Fórum 14.Planejamento Estratégico 15.Plano Plurianual-PPA 16.Lei Orçamentária Anual-LOA 17.
Ementa: | Dispõe sobre a implantação do Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do 1º Grau de Jurisdição, e implementação do Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Data do diário: | 04/12/2024
Anexos: | Anexo_unico_Resolucao_478.2024.pdf
Referências: | Documento citado:Resolução nº 114/2010 - CNJLEI:
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