Resolução - Órgão Especial - DGD Nº 490/2025
Resolução nº 490/2025 -0023856-43.2025.8.16.6000 - Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio da Previdência para o Regime de Previdência Complementar
Assunto: 1.Criação 2.Presidência 3.Programa de Incentivo à Migração 4.Regime Próprio da Previdência 5.Regime de Previdência Complementar 6.Lei Estadual nº 20.777/2021 7.Adesão 8.Magistrado 9.Servidor Público 10.Cargo Efetivo 11.Setembro 12.Ano 2022 13.Decreto Estadual nº 3.188/2023 14.Benefício Especial 15.
LEI ESTADUAL N° 22.163/2024 16.Regulamentação 17.Disponibilidade Orçamentária 18.Disponibilidade Financeira 19.Período de Adesão 20.Requisição 21.Sistema Hércules 22.Opção Voluntária 23.Irrevogação 24.Irretratação 25.Regime Geral de Previdência Social-RGPS 26.Renúncia 27.Limite Máximo do Benefício 28.Condição de Cálculo 29.Condição de Pagamento 30.Assessoria de Comunicação Social 31.Secretaria-Geral 32.Secretaria de Gestão de Pessoas 33.Escola Judicial-Ejud
Ementa: Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio da Previdência para o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Data do diário: 06/05/2025, Diário: 3891 .Imprimir Voltar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N° 490-OE, de 28 de abril de 2025. Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio da Previdência para o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição da República e da forma em relação aos seus atos;
CONSIDERANDO que o §16º, do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 04 de dezembro de 2019, dispõe que o Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social;
CONSIDERANDO que o §18º daquele artigo da Constituição Estadual, advindo da mesma Emenda Constitucional, prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.777, de 17 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná estabelece que a migração do servidor, será acompanhada por um mecanismo de incentivo compensatório, denominado Programa de Incentivo à Migração ;
CONSIDERANDO que a referida lei dispõe que compete aos órgãos do Estado editar e publicar o ato de instituição do programa e efetuar o pagamento das indenizações previstas no Anexo daquela Lei, podendo realizá-lo à vista ou parcelado, a critério do ordenador de despesas e conforme a disponibilidade financeira;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 22.163, de 11 de novembro de 2024, alterou a redação de dispositivos relativos à Lei Estadual nº 20.777, de 2021 relacionados ao enquadramento, natureza indenizatória e os valores correspondentes ao benefício especial a ser concedido para aqueles servidores públicos que optarem pela migração ao regime de previdência complementar pública;
CONSIDERANDO a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), no Estado do Paraná desde 22 de setembro de 2022, conforme a Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022, que aprovou o Convênio de Adesão celebrado entre o Estado do Paraná, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil (CNPB nº 2021.0029-18), e o Icatu Fundo Multipatrocinado - ICATU FMP, responsável pela administração do plano, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n° 20.777, de 2021;
CONSIDERANDO o Ofício nº 01/2024, de 12 de dezembro de 2024, do Comitê Gestor a respeito da instituição do Programa de Incentivo à Migração, segundo o qual os Poderes e Órgãos autônomos do Estado do Paraná podem, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, editar e publicar os atos de instituição da migração, ante a operacionalidade do novo regime;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 22.267, de 13 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual no Estado do Paraná para 2025;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0023856-43.2025.8.16.6000
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça, o Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio de Previdência para o Regime de Previdência Complementar, de que trata o art. 18 da Lei Estadual nº 20.777, de 17 de novembro de 2021, que será implementado nos termos desta Resolução.
Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Incentivo o(a) magistrado(a) ou servidor(a) público(a) ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de 21 de setembro de 2022, inclusive.
Parágrafo único. Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata este artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 3188, de 01 de novembro de 2023.
Art. 3º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) público(a) ocupante de cargo efetivo receberá benefício especial, nos termos da Lei estadual nº 20.777, de 2021, e alterada pela Lei estadual nº 22.163, de 11 de novembro de 2024, cujas condições de pagamento serão regulamentadas mediante Decreto Judiciário a ser expedido pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º O período de adesão ao Programa de Incentivo será de 1 (um) ano, contado a partir da data fixada por meio de Decreto Judiciário, permitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º Para aderir ao Programa de Incentivo de que trata este ato, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) público(a) ocupante de cargo efetivo deverá preencher e assinar eletronicamente requisição destinada para essa finalidade no Sistema Hércules em que expressamente manifesta a opção voluntária pela migração de regime previdenciário.
Art. 6º O exercício do direito de opção de migração ao regime de previdência complementar:
I - é irrevogável e irretratável;
II - implica na limitação da relação previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná (RPPS), para fins de contribuição e de futuro benefício de aposentadoria ou pensão por morte, ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto);
III - implica renúncia a qualquer contrapartida referente ao valor das contribuições previdenciárias pagas ao RPPS, acima do limite máximo dos benefícios do RGPS, anteriormente à migração, exceto o benefício especial de que trata o art. 18 da referida Lei Estadual nº 20.777, de 2021, cujas condições de cálculo e pagamento o(a) magistrado(a) ou servidor(a) público(a) deverá manifestar haver compreendido adequadamente.
Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social, em conjunto com a Secretaria-Geral, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola Judicial deste Tribunal - EJUD-PR, estabelecerão um plano de comunicação institucional sobre o direito de opção dos(as) magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as) deste Tribunal à migração ao regime de previdência complementar.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 28 de abril de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Lidia Maejima, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Guilherme Luiz Gomes, Fernando Wolff Bodziak, Jorge de Oliveira Vargas, Lenice Bodstein, Octávio Campos Fischer, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Cláudio Smirne Diniz, Fábio André Santos Muniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Sérgio Luiz Kreuz e Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.
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Horário de atendimento ao público – das 12:00 às 18:00 ACESSO À INFORMAÇÃO
Tipo: | Resolução - Órgão Especial - DGD
Número: | 490/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | Resolução nº 490/2025 -0023856-43.2025.8.16.6000 - Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio da Previdência para o Regime de Previdência Complementar
Assunto: | 1.Criação 2.Presidência 3.Programa de Incentivo à Migração 4.Regime Próprio da Previdência 5.Regime de Previdência Complementar 6.Lei Estadual nº 20.777/2021 7.Adesão 8.Magistrado 9.Servidor Público 10.Cargo Efetivo 11.Setembro 12.Ano 2022 13.Decreto Estadual nº 3.188/2023 14.Benefício Especial 15.
LEI ESTADUAL N° 22.163/2024 16.Regulamentação 17.Disponibilidade Orçamentária 18.Disponibilidade Financeira 19.Período de Adesão 20.Requisição 21.Sistema Hércules 22.Opção Voluntária 23.Irrevogação 24.Irretratação 25.Regime Geral de Previdência Social-RGPS 26.Renúncia 27.Limite Máximo do Benefício 28.Condição de Cálculo 29.Condição de Pagamento 30.Assessoria de Comunicação Social 31.Secretaria-Geral 32.Secretaria de Gestão de Pessoas 33.Escola Judicial-Ejud
Ementa: | Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio da Previdência para o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Data do diário: | 06/05/2025
Referências: | LEI:Lei Estadual nº 20.777/2021Documento citado:Decreto Estadual nº 3.188/2023LEI:
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