RESOLUÇÃO N° 492-OE, de 12 de maio de 2025.
Data do diário: 16/05/2025, Diário: 3899.
Assunto: 1.Criação 2.Órgão Especial 3.Regulamentação 4. Juiz das Garantias 5.Comarca do Interior 6.Foro Central 7.Central das Garantias Especializada 8.Foro Central 9.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10.Resolução nº 455/2024-OE 11.Resolução nº 562/2024-CNJ 12.Vara Criminal 13. Juiz de Direito 14. Juízo Único 15.Substituição 16. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 17.Acumulação 18.Vara de Crimes contra Crianças, Adolescente e Idosos 19.Tribunal do Júri 20. Lei n° 11.340/2006 21. Lei n° 14.344/2022 22. Juizado Especial Criminal 23.Vara Criminal Colegiada 24. Lei n° 12.694/2012 25.Exclusão 26.Competência 27.Central de Audiências de Custódia 28.Unidade Judiciária 29.Acordo de Não Persecução Penal-ANPP 30.Acordo de Colaboração Premiada 31.Acordo de Leniência 32.Homologação 33.. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJDenúncia 35.Queixa 36.Ação Penal 37.Código de Processo Penal-CPP 38.Redistribuição 39. Juízo Criminal 40.Resolução nº 306/2019-CNJ 41.Vacância 42.Alteração 43.Resolução nº 461/2024-OE 44.Flagrante 45.Resolução nº 186/2017-OE 46.Escola Judicial do Paraná 47.Secretaria de Tecnologia da Informação 48.Presidência 49.Corregedoria-Geral da Justiça
Ementa: Institui e disciplina o Juiz das Garantias no âmbito das Comarcas do Interior do Estado do Paraná e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. *Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2025
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as alterações da Lei N° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual penal para prever a implementação dos Juízes das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, faculta aos tribunais a adoção dos modelos previstos nos arts. 4º e 5º do mencionado ato normativo;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea b , da Constituição da República;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Organização e Divisão Judiciárias; e
CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEI nº 0135279-76.2023.8.16.6000 e SEI nº 0012672-90.2025.8.16.6000:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Juiz das Garantias no âmbito das Comarcas do Interior do Estado e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo único. A Central das Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é regulamentada pela Resolução nº 455, de 26 de agosto de 2024, ou normativa que a substituir.
Art. 2º O modelo adotado nas Comarcas do Interior do Estado e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é o da substituição pré-definida, nos termos do inciso III do art. 4º e do art. 9º, ambos da Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, observando-se os seguintes critérios:
§1º Nas Comarcas com mais de duas Varas Criminais, a competência do Juiz das Garantias será exercida por substituição, de modo que o Juiz de Direito da Vara Criminal antecedente será Juiz das Garantias da unidade subsequente.
§2º Nas Comarcas com duas Varas Criminais, a competência do Juiz das Garantias será exercida por substituição recíproca entre os Juízes de Direito.
§3º Nas Comarcas com uma Vara Criminal e de Juízo Único, a competência do Juiz das Garantais será exercida por substituição cruzada, observando-se critérios de distância e equilíbrio da carga de trabalho.
§4º Nas varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acumuladas às Varas de Crimes contra Crianças, Adolescente e Idosos ou, ainda, que tenham outras atribuições, a competência do Juiz das Garantias, naquilo que couber, será exercida por substituição recíproca entre as unidades de igual de competência ou substituição cruzada com uma das Varas Criminais da Comarca ou Foro Regional.
§5º Decreto Judiciário divulgará a lista das unidades e as substituições pré-definidas, conforme as regras dispostas neste artigo.
Art. 3º Ficam excluídos da competência do Juiz das Garantias os seguintes processos:
I - de competência do Tribunal do Júri;
II - de crimes cometidos com violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 14.344, de 24 de maio de 2022;
III - dos juizados especiais criminais; e
IV - das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.
§ 1º A exclusão da competência prevista no caput deste artigo inclui a realização das audiências de custódia, que serão realizadas pelas respectivas unidades judiciárias competentes.
§2º O Juiz das Garantias não realizará audiências de custódias de processos estranhos à matéria criminal e decorrentes do cumprimento de mandado expedidos durante a fase de instrução e de execução penal.
Art. 4º O Juiz das Garantias é competente para homologação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), acordos de colaboração premiada e de leniência, quando formalizados durante a fase investigativa.
Parágrafo único. Depois da homologação, serão observados os procedimentos previstos no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJpara a fiscalização das condições impostas.
Art. 5º A competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo da instrução e julgamento, a quem compete analisar o seu recebimento.
Parágrafo único. Se não originarem ação penal, as investigações serão arquivadas na Vara do Juiz das Garantias.
Art. 6º Os procedimentos de investigação da competência do Juiz das Garantias serão, primeiramente, distribuídos ao juízo da instrução e julgamento, conforme critérios previstos nos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Após a distribuição prevista no caput, os feitos serão redistribuídos para o Juiz das Garantias, observando-se as substituições pré-definidas no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Os elementos informativos coletados durante a fase investigativa serão juntados no procedimento investigatório e disponibilizados ao Juiz das Garantias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada ou de remessa, os elementos permanecerão na secretaria do juízo da fase da instrução processual à disposição para consulta e eventual análise da defesa.
Art. 8º Não haverá redistribuição de inquéritos e de outros procedimentos de investigação em curso que tenham sido distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 9º O Juiz das Garantias funcionará com o suporte da Secretaria do juízo criminal competente para a fase da instrução processual, inclusive para realização do atendimento ao público, que será preferencialmente virtual.
Parágrafo único. A Secretaria do juízo da fase da instrução processual será responsável, ainda, pelos procedimentos específicos da audiência de custódia, inclusive, o procedimento de identificação biométrica destinada, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 306, de 2019.
Art. 10. Os impedimentos, suspeições, férias e afastamentos do Juiz das Garantias serão resolvidos pelas regras de substituição definidas para os Juízes Substitutos e Juízes de Direito Substituto.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, o Juiz das Garantias será aquele designado pela Presidência para responder pela unidade.
Art. 11. A Resolução nº 461, de 23 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..........................................
I - do Juiz das Garantias, salvo nos casos de:
......................................................
b) de crimes cometidos com violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 14.344, de 24 de maio de 2022;
.................................................
II - da Central de Audiências de Custódia, onde houver, exceto nos casos de:
.................................................
III - da unidade judicial competente para análise do auto de prisão em flagrante delito nos feitos excluídos da competência do Juiz das Garantias. (NR)
Art. 3º A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição da ordem de prisão.
............................................. (NR)
Art. 4º Nas comarcas e foros regionais com mais de uma vara criminal, as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante, excluídas da competência do Juiz das Garantias, poderão ser realizadas pelos(as) Juízes(ízas) titulares e substitutos(as) por meio de escala semanal, mediante lavratura de portaria conjunta, que estabelecerá a forma de rodízio.
.............................................. . (NR)
Art. 12. As atividades do Juiz das Garantias desenvolvidas nos dias não úteis e em que não houver expediente forense serão realizadas por meio do plantão judiciário, conforme as regras definidas na Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017.
Art. 13. A Escola Judicial do Paraná promoverá cursos de capacitação para magistrados e magistradas investidos na competência do Juiz das Garantias.
Art. 14 . A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias para implantação das regras do negócio necessárias ao atendimento da distribuição prevista nesta Resolução.
Art. 15 . A Presidência do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, editará normas complementares para regulamentar a atuação e o aperfeiçoamento contínuo das atividades do Juiz das Garantias.
Art. 16 . Os casos omissos e as dúvidas relativos a esta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido previamente, se necessário, o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 17 . Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2025.
Curitiba, 12 de maio de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Lidia Maejima, Ivanise Maria Tratz Martins (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Guilherme Luiz Gomes, Fernando Wolff Bodziak, Jorge de Oliveira Vargas, Lenice Bodstein, Octávio Campos Fischer, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Cláudio Smirne Diniz, Fábio André Santos Muniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza e Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.
Tipo: | Resolução - Órgão Especial - DGD
Número: | 492/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento: | Resolução nº 492/2025 - 0012672-90.2025.8.16.6000 - Institui e disciplina o Juiz das Garantias
Assunto: | 1.Criação 2.Órgão Especial 3.Regulamentação 4.
Juiz das Garantias 5.Comarca do Interior 6.Foro Central 7.Central das Garantias Especializada 8.Foro Central 9.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10.Resolução nº 455/2024-OE 11.Resolução nº 562/2024-CNJ 12.Vara Criminal 13.
Juiz de Direito 14.
Juízo Único 15.Substituição 16.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 17.Acumulação 18.Vara de Crimes contra Crianças, Adolescente e Idosos 19.Tribunal do Júri 20.
Juizado Especial Criminal 23.Vara Criminal Colegiada 24.
25.Exclusão 26.Competência 27.Central de Audiências de Custódia 28.Unidade Judiciária 29.Acordo de Não Persecução Penal-ANPP 30.Acordo de Colaboração Premiada 31.Acordo de Leniência 32.Homologação 33..
CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJDenúncia 35.Queixa 36.Ação Penal 37.Código de Processo Penal-CPP 38.Redistribuição 39.
Juízo Criminal 40.Resolução nº 306/2019-CNJ 41.Vacância 42.Alteração 43.Resolução nº 461/2024-OE 44.Flagrante 45.Resolução nº 186/2017-OE 46.Escola Judicial do Paraná 47.Secretaria de Tecnologia da Informação 48.Presidência 49.Corregedoria-Geral da Justiça
Ementa: | Institui e disciplina o Juiz das Garantias no âmbito das Comarcas do Interior do Estado do Paraná e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. *Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2025
Data do diário: | 16/05/2025
Referências: | Documento citado:Resolução nº 562/2024-CNJDocumento citado:Resolução nº 306/2019-CNJDocumento citado:.
CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJDocumento citado:Resolução nº 186/2017 -
LEI:Código de Processo Penal-CPPLEI:
Documento citado:Resolução nº 455/2024-OEDocumentos do mesmo sentido:Resolução nº 461/2024 -