Resolução TJPR N° 497, de 23 de junho de 2025

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Resolução - Órgão Especial - DGD Nº 497/2025

RESOLUÇÃO Nº 497-OE, de 23 de junho de 2025.

Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VII, (obrigação de residência do Juiz na Comarca), XIII, (necessária proporcionalidade do número de magistrados com a efetiva demanda judicial) e art. 5º, LXXVIII, (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição instituída pela Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, com previsão de diretrizes específicas para as Unidades Judiciárias interiorizadas com dificuldade de lotação, em especial distantes da sede do tribunal, em zonas de fronteira internacional ou em pequenos municípios;

CONSIDERANDO o diagnóstico do Observatório Nacional de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP em relação às dificuldades de tramitação de causas de repercussão social, econômica e ambiental em unidades interiorizadas em várias partes do país;

CONSIDERANDO a existência de regulamentação do incentivo ao provimento de comarcas sensíveis, no âmbito do Ministério Público, aplicável ao Poder Judiciário por força da simetria constitucional, e de iniciativas similares implementadas por outras carreiras públicas para enfrentamento das mesmas questões de lotação de seus quadros;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 577, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento;

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0062951-17.2024.8.16.6000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Unidades Judiciais definidas como de difícil provimento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se como unidades judiciárias de difícil provimento:

I - as unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios do Estado do Paraná, com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;
II - as unidades judiciárias situadas em municípios do Estado do Paraná que integrem o primeiro quartil dos mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do Tribunal de Justiça;
III - as unidades judiciárias situadas em municípios do Estado do Paraná que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira;
IV - as unidades de atuação especial, consistentes naquelas que, embora não contempladas nas hipóteses anteriores, possuam significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as), ou competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou exponha o(a) magistrado(a) a agravado risco de segurança, por decisão administrativa motivada e enquanto perdurar a situação, limitando-se o número total de unidades assim enquadradas nesse caso a não mais de 10% (dez por cento) do total do respectivo tribunal.

§ 1º Ficam excluídas do disposto nos incisos II e III deste artigo as unidades judiciárias situadas na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

§ 2º Para efeito de classificação como de difícil provimento, atribuir-se-á às unidades do quartil do inciso I, o peso equivalente a 3 (três) pontos; às unidades do quartil do inciso II, o peso equivalente a 2(dois) pontos; às unidades do quartil do inciso III, o peso equivalente a 1(um) ponto.

§ 3º Para os efeitos desta Resolução, serão organizadas listas unificadas com todas as unidades do primeiro grau de jurisdição, somando os pontos de cada unidade judiciária de acordo com os critérios dos incisos I a III e classificando-as em ordem decrescente, para, a seguir, designar como de difícil provimento as unidades com maior pontuação, alcançando, no ato de designação, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias em primeiro grau.

§ 4º Deverão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades judiciárias que não pontuem em nenhum dos critérios previstos neste artigo.

§ 5º Também poderão ser consideradas de difícil provimento e integradas ao rol de unidades designadas do § 3º deste artigo, por ato administrativo motivado, as unidades judiciárias que, no último triênio, tenham se mantido vagas por período igual ou superior a um ano, como também aquelas cuja permanência de cada um dos magistrados titularizados no último triênio não tenha sido individualmente superior a um ano.

§ 6º Do rol de unidades designadas do § 3º deste artigo poderão igualmente ser excluídas, por ato administrativo motivado, as unidades que não atendam a qualquer dos critérios corretivos do § 5º deste artigo.

§ 7º O rol de unidades judiciárias de difícil provimento deverá ser revisto e atualizado a cada três anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no sítio eletrônico do tribunal.

§ 8º Entende-se por quartil, para os fins desta Resolução, o valor que divide igualmente o conjunto total em quatro partes iguais, de modo que cada quartil corresponda a ¼ (um quarto) do todo, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Planejamento organizar, de ofício, as listas unificadas previstas no § 3º do art. 2º desta Resolução, a cada três anos, sempre no mês de julho ou, em prazo menor, quando ocorrer evento climático extremo que altere sensivelmente a realidade local.

Art. 4º Após a apresentação das listas pela Secretaria de Planejamento, a Secretaria da Magistratura prestará informações sobre os casos previstos no § 5º do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Concluída a instrução e ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a validação das listas e as inclusões e exclusões facultativas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. A lista definitiva das unidades classificadas como de difícil provimento será divulgada por intermédio de Decreto Judiciário.

Art. 6º Concede-se às unidades judiciais classificadas como de difícil provimento:

I - prioridade para designação de magistrado(a) substituto(a) ou auxiliar, de residente(s) jurídico(s), de assistente(s) e assessor(es) e de servidor(es) para a unidade de lotação, presencialmente ou por teletrabalho;
II - prioridade para a distribuição e redistribuição eletrônica de processos, preferencialmente no âmbito do Programa Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital, para outras unidades judiciárias de igual competência visando equalizar a carga de trabalho dos(as) magistrados(as) dessas unidades para quantitativos não superiores à média dos(as) demais magistrados(as) do tribunal, de mesma competência, e reduzir proporcionalmente o volume ou acervo processual;
III - ampliação temporária do quadro de pessoal da unidade, presencialmente ou por teletrabalho, quando houver volume processual ou carga de trabalho acima da média do tribunal para varas de mesma competência, ou casos de maior complexidade ou de grande repercussão;
IV - prioridade para a melhoria das instalações físicas, da infraestrutura e da segurança da unidade judiciária.

Art. 7º Aos magistrados(as) lotados(as) em unidades judiciárias de difícil provimento será concedido:

I - prioridade para participação em ações de formação presenciais ou telepresenciais e para licença de capacitação, proporcional ao tempo de lotação e residência nessas comarcas;
II - valorização do tempo de lotação e residência na sede da comarca para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento;
III - licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca.

§ 1º A prioridade e a valorização previstas nos incisos I e II deste artigo dar-se-ão na forma regulamentada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

§ 2º O(A) Magistrado(a) titular de unidade judicial classificada como de difícil provimento perceberá 1 (um) dia de licença compensatória a cada 4 (quatro) dias de lotação com residência na sede da comarca, com possibilidade de conversão em indenização.

§ 3º A vantagem definida no § 2º deste artigo é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos seguintes casos:

a) quando o afastamento físico do(a) magistrado(a) for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça;
b) quando o afastamento físico do(a) magistrado(a) for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 (doze) anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e

assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 (dez) dias úteis por mês.

Art. 8º Os(As) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas definidas no art. 2º desta Resolução e afastados por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito às vantagens instituídas por esta Política, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.

Art. 9º Eventuais efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política prevista nesta Resolução serão devidos a partir de 1º de julho de 2025.

Art. 10 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de junho de 2025.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Lidia Maejima, Ivanise Maria Tratz Martins (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Guilherme Luiz Gomes, Fernando Wolff Bodziak, Jorge de Oliveira Vargas, Lenice Bodstein, Octávio Campos Fischer, Lilian Romero, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Cláudio Smirne Diniz, Fábio André Santos Muniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Sérgio Luiz Kreuz e Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.

Tipo: | Resolução - Órgão Especial - DGD

Número: | 497/2025 Origem: | DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL

Documento: | Resolução nº 497/2025 - OE - 0062951-17.2024.8.16.6000 - Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento

Assunto: | 1.Criação 2.Órgão Especial 3.Política Pública 4.Estímulo 5.Lotação 6.Permanência 7.Magistrado 8.Comarca 9.Difícil Provimento 10.Índice de Desenvolvimento Humano Municipal-IDHM 11.Corregedoria-Geral da Justiça 12.Presidência 13.Comissão Permanente de Segurança

Ementa: | Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Data do diário: | 27/06/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ