Resolução TJPR N° 74, de 26 de novembro de 2012

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Resolução TJPR N° 74/2012

Resolução nº 74

Assunto: 1.Regulamentação 2.Indenização 3.Férias não Usufruídas 4.Magistrados 5.Revogação 6.Resolução nº 31/2012

Ementa: Dispõe sobre o pagamento, a titulo de indenização, de férias não usufruídas.

Data do diário: 07/12/2012, Diário: 1005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 74 de 26 de novembro de 2012

Dispõe sobre o pagamento, a titulo de indenização, de férias não usufruídas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inc. XXIV, alínea a , do Regimento Interno da Corte,

CONSIDERANDO ser devida ao magistrado indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos, nos extados termos do art. 1º, alínea f , da Resolução n° 133, de 21 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE

Art. 1º Assegurar aos membros da Magistratura do Estado do Paraná o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos, integral ou parcialmente, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de sessenta (60) dias, referentes ao período aquisitivo em vigor à época do cálculo da indenização.

§ 1.º Consideram-se como cassadas por absoluta necessidade do serviço as férias acumuladas, total ou parcialmente, anteriores à presente Resolução.

§ 2.º A partir desta Resolução, a cassação de férias por absoluta necessidade do serviço somente poderá dar-se por ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça ou por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3.º Presume-se que as férias não gozadas pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral, Corregedor de Justiça e respectivos Juízes Auxiliares decorreram da absoluta necessidade do serviço.

Art. 2º A indenização, para cada período de trinta (30) dias de férias, equivalerá ao valor integral do subsídio atual, sem correção ou juros.

§ 1.º O valor da indenização será acrescido do benefício constitucional previsto no art. 7º, inc XVII, e 39 §3º, ambos da Constituição Federal, desde que o beneficiário não tenha auferido tal vantagem.

§ 2.º o período de férias não usufruído inferior a trinta (30) dias será indenizado proporcionalmente, na forma do caput deste artigo.

Art. 3º Publicado o ato do Tribunal de Justiça que concede aposentadoria a magistrados, estes farão jus à indenização de todos os períodos de férias não usufruídos, os quais se presumem não terem sido gozados por absoluta necessidade do serviço, acrescidos do benefício constitucional quando for o caso.

Parágrafo único. As férias referentes ao período aquisitivo em que se der o ato de aposentadoria também serão indenizadas a razão de dois doze avos (2/12) por mês de exercício.

Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, por Decreto Judiciário, a forma de requerimento e a concessão da indenização assegurada por esta Resolução, observando o interesse da Justiça, a conveniência, correção e bom andamento do serviço judiciário.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º A presente Resolução aplica-se, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 31/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

Curitiba, 26 de novembro de 2012.

MIGUEL KFOURI NETO

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Dimas Ortêncio de Melo (substituindo o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Corrêa (substituindo o Des. Antônio Martelozzo), Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Luiz Gomes e José Augusto Gomes Aniceto.