{ "id": "Resolução CNJ nº 155-2012", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-11-19T13:16:39.238314", "content_hash": "bd350b451e7fbd99", "metadata": { "title": "Resolução Nº 155/2012", "doctype": "Resolução", "number": "155/2012", "jurisdiction": "Federal (CNJ)", "date_pub": "2012-07-16", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/57", "accessed_at": "2025-11-19T16:16:39Z" } }, "statistics": { "total_articles": 16, "total_paragraphs": 26, "total_incisos": 0, "total_alineas": 18, "total_items": 0, "total_characters": 16044, "total_words": 2453, "total_context": 9 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Ementa", "id": "Resolução-155-ctx-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.1", "hash": "2799a161ef0014aa", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.", "id": "Resolução-155-ctx-2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.2", "hash": "3d72240c54ec48f1", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "4", "text": "Fonte: DJE/CNJ no 125/2012, de 17 de julho de 2012, p. 2-4.", "id": "Resolução-155-ctx-3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.3", "hash": "88b6207ec1ede812", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "5", "text": "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços judiciários, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal , que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exercício de seus direitos; CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-", "id": "Resolução-155-ctx-4", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.4", "hash": "cf73127400f7ce51", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "9", "text": ", alterado pela Lei no 12.376/2010 , no qual dispõe que: \"tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”;", "id": "Resolução-155-ctx-5", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.5", "hash": "be1bb0a6b21bbdd7", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "10", "text": "CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação; CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato no 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150a Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012; RESOLVE:", "id": "Resolução-155-ctx-6", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.6", "hash": "34c50bf357d93041", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "13", "text": "DISPOSIÇÕES COMUNS", "id": "Resolução-155-ctx-7", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.7", "hash": "54d9ec9e7faa67e1", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "14", "text": "O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei no 6.015/1973 , será efetuado no Livro \"E\" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.", "id": "art-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.1", "hash": "925668f81fd90f91" }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "15", "text": "Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.", "id": "art-2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.2", "hash": "b648f4197a8878bb", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "16", "text": "Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.", "id": "art-2-par-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.2/par.1", "hash": "764231c4e81e0cb8" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "17", "text": "A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2o do Decreto no 84.451/1980 .", "id": "art-2-par-2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.2/par.2", "hash": "d6c72eba7397b393" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "18", "text": "Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.", "id": "art-2-par-3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.2/par.3", "hash": "e7cf0e0fbcb3323f" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "19", "text": "Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei no 6.015/1973 .", "id": "art-3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.3", "hash": "d139ae6f48044d90" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "20", "text": "O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.", "id": "art-4", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.4", "hash": "81b017b743776064", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "21", "text": "O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.", "id": "art-4-par-único", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.4/par.único", "hash": "fdf2e8cc970249f2" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "22", "text": "O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei no 6.015/1973 .", "id": "art-5", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.5", "hash": "69932eb502eced1f", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "23", "text": "Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.", "id": "art-5-par-único", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.5/par.único", "hash": "bb2caf4b31ac73f3" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "24", "text": "As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009 , e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009 , bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias .", "id": "art-6", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.6", "hash": "bbd77144686dd5c4" }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "25", "text": "As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ No 63/2017 , bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. (redação dada pela Resolução n. 419, de 21.9.2021)", "id": "art-6-v2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.6@v2", "hash": "a494e3c9bc2c920d", "metadata": { "version": 2, "status": "alterado" } }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "26", "text": "- A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita. (incluído pela Resolução n. 419, de 21.9.2021)", "id": "art-6-v3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.6@v3", "hash": "4ddeab7d3e8af2c4", "metadata": { "version": 3, "status": "incluído" } }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "27", "text": "TRASLADO DE NASCIMENTO", "id": "Resolução-155-ctx-8", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.8", "hash": "72f9a9165a5a5387", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "28", "text": "O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:", "id": "art-7", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.7", "hash": "1569c2b8b134b15e", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "29", "text": "certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;", "id": "art-7-al-a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.7/al.a", "hash": "45b47519bb61ca4a" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "30", "text": "declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal; e", "id": "art-7-al-b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.7/al.b", "hash": "5a8d5f786f6ed493" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "31", "text": "requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.", "id": "art-7-al-c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.7/al.c", "hash": "131d89b43ee7ec10" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "32", "text": "Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: \"Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. \"", "id": "art-7-par-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.7/par.1", "hash": "3c006a129974742c" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "33", "text": "O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:", "id": "art-8", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8", "hash": "fe77159a299054d7", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "34", "text": "certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;", "id": "art-8-al-a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8/al.a", "hash": "7b4e7216ac28c4aa" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "35", "text": "declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;", "id": "art-8-al-b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8/al.b", "hash": "0881e9b71796fc32" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "36", "text": "requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e", "id": "art-8-al-c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8/al.c", "hash": "c278392733fe1f00" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "37", "text": "documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.", "id": "art-8-al-d", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8/al.d", "hash": "b661a8966912aa8e" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "38", "text": "Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: \"Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea \"c\", in fine, da Constituição Federal , a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal\".", "id": "art-8-par-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.8/par.1", "hash": "65a635e5756a5b2a" } ] }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "39", "text": "O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.", "id": "art-9", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.9", "hash": "d3f62f63d0405890" }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "40", "text": "Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.", "id": "art-10", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.10", "hash": "37ee3333c21eca65" }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "41", "text": "A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei no 6.015/1973 não obstará o traslado.", "id": "art-11", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.11", "hash": "c7bd8c8e088a5285", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "42", "text": "Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.", "id": "art-11-par-único", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.11/par.único", "hash": "1926d93421b8d0e7" } ] }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "43", "text": "Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional no 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: \"Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea \"c\", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal .\"", "id": "art-12", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.12", "hash": "d906e6e44f350394", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "44", "text": "A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão. TRASLADO DE CASAMENTO", "id": "art-12-par-único", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.12/par.único", "hash": "4bb7a6bccc9c923a" } ] }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "45", "text": "O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:", "id": "art-13", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13", "hash": "4044bf8d6e32878a", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "46", "text": "certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;", "id": "art-13-al-a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/al.a", "hash": "f6e6bbd7354089ad" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "47", "text": "certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei no 6.015/1973 ;", "id": "art-13-al-b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/al.b", "hash": "3d81228ff4509de7" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "48", "text": "declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal; e", "id": "art-13-al-c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/al.c", "hash": "cc403141de0f1c35" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "49", "text": "requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.", "id": "art-13-al-d", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/al.d", "hash": "f92a1e3f0c0f6d4b" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "50", "text": "Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.", "id": "art-13-par-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.1", "hash": "825d585c898b201d" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "51", "text": "A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.", "id": "art-13-par-2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.2", "hash": "b270379d94e8cabe" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "52", "text": "Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória .", "id": "art-13-par-3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3", "hash": "a48d93b825a68a71" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "53", "text": "Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) ; (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024)", "id": "art-13-par-3", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3", "hash": "a76cded36a483260", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "54", "text": "certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto no 18.871/1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6,", "id": "art-13-par-3-al-a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3/al.a", "hash": "45271b57f7a3347f" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "55", "text": "declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024)", "id": "art-13-par-3-al-b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3/al.b", "hash": "7e12f0cb5b9d9bcb" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "56", "text": "apresentação da lei aplicável, conforme art. 7o, § 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) , à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil , devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) e", "id": "art-13-par-3-al-c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3/al.c", "hash": "c549c401220313bb" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "57", "text": "declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024)", "id": "art-13-par-3-al-d", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3/al.d", "hash": "ee6d7771203ab894" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "3-A", "token": "58", "text": "A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7o § 4o, da LINDB – Decreto-", "id": "art-13-par-3a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3-A", "hash": "cbd30fa36206fd28" }, { "kind": "paragraph", "num": "3-B", "token": "59", "text": "Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos 1 (um) dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável. (incluído pela Resolução n. 583, de 26.9.2024)", "id": "art-13-par-3b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3-B", "hash": "51cc5156fc18cc27" }, { "kind": "paragraph", "num": "3-C", "token": "60", "text": "Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil , observado o procedimento estabelecido nos §§ 3o-A e 3o-B. (incluído pela Resolução n. 583, de 26.9.2024)", "id": "art-13-par-3c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.3-C", "hash": "10b3c06fcde423e4" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "61", "text": "Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: \"Aplica-se o disposto no art. 7o, § 4o, do Decreto- \".", "id": "art-13-par-4", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.4", "hash": "eecc3ef095c3bbef" }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "62", "text": "Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.", "id": "art-13-par-5", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.5", "hash": "88737fa83202942d" }, { "kind": "paragraph", "num": "6", "token": "63", "text": "A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.", "id": "art-13-par-6", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.6", "hash": "e4df4f4b2759ca7d" }, { "kind": "paragraph", "num": "7", "token": "64", "text": "Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-", "id": "art-13-par-7", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.7", "hash": "52ff17b9dad1ac1d" }, { "kind": "paragraph", "num": "8", "token": "65", "text": "A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei no 6.015/1973 não obstará o traslado.", "id": "art-13-par-8", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.8", "hash": "a02b62d96a752b8e" }, { "kind": "paragraph", "num": "9", "token": "66", "text": "Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.", "id": "art-13-par-9", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.9", "hash": "6e35b0992acf960e" }, { "kind": "paragraph", "num": "10", "token": "67", "text": "Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei no 6.015/1973 , inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto no 4.657/1942 .", "id": "art-13-par-10", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.10", "hash": "0980a951923af392" }, { "kind": "paragraph", "num": "11", "token": "68", "text": "O traslado no Brasil, a que se refere o § 1o do referido artigo, efetuado em Cartório de 1o Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional. TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO", "id": "art-13-par-11", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.13/par.11", "hash": "b03ebc8998bab436" } ] }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "69", "text": "O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:", "id": "art-14", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14", "hash": "80beb9db22fd07d0", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "70", "text": "certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;", "id": "art-14-al-a", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14/al.a", "hash": "a092b5a1a9e2ab76" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "71", "text": "certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei no 6.015/1973 ; e", "id": "art-14-al-b", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14/al.b", "hash": "cd74e7126797f1b3" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "72", "text": "requerimento assinado por familiar ou por procurador.", "id": "art-14-al-c", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14/al.c", "hash": "0b7a9a0a0bdc7cdd" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "73", "text": "A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei no 6.015/73 não obstará o traslado.", "id": "art-14-par-1", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14/par.1", "hash": "96a88b0ecebfb024" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "74", "text": "Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial. REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS", "id": "art-14-par-2", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.14/par.2", "hash": "49629e4beb360232" } ] }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "75", "text": "Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro \"E\" do 1o Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: \"O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea \"a\", in fine, da Constituição Federal .\"", "id": "art-15", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.15", "hash": "57d9001f36605f34" }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "76", "text": "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.", "id": "art-16", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/art.16", "hash": "e65e3d50b5b43ab4" }, { "kind": "context", "num": "9", "token": "77", "text": "Ministro AYRES BRITTO", "id": "Resolução-155-ctx-9", "ref": "Resolução CNJ nº 155-2012/ctx.9", "hash": "4732b76fb463fe24", "metadata": { "doc_id": "Resolução-155" } } ] } }