Resolução Nº 363 de 12/01/2021
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária; Transparência;
Ementa
Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.
Fonte: DJe/CNJ nº 11/2021, de 18/1/2021, p. 2-4.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do CNJ desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade ao Poder Judiciário, para os valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria CNJ nº 212/2020 , do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos tribunais à Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) em todos os tribunais do país;
CONSIDERANDO os termos já constantes na Recomendação CNJ nº 73/2020 , que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na (LGPD);
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0010276-22.2020.2.00.0000 , na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:
I – criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:
a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;
b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça;
II – designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD ;
III – formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;
IV – elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:
a) formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais;
b) fluxo para atendimento aos direitos dos titulares ( art. 18, 19 e 20 da LGPD ), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;
V – criar um site com informações sobre a aplicação da LGPD aos tribunais, incluindo:
a) os requisitos para o tratamento legítimo de dados;
b) as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do art. 1º, II, “a” da Recomendação do CNJ nº 73/2020 ;
c) as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no art. 41, § 1º, da LGPD ;
VI – disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD , por meio de:
a) avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;
b) política de privacidade para navegação na página da instituição;
c) política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;
VII – zelar para que as ações relacionadas à LGPD sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual unificada;
VIII – determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à LGPD no âmbito de suas atribuições;
IX – organizar programa de conscientização sobre a LGPD , destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;
X – revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD , considerando os seguintes critérios:
a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:
1. uma respectiva finalidade específica;
2. em consonância ao interesse público; e
3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;
b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:
1. compatível com a finalidade especificada; e
2. necessário para a sua realização;