Resolução CNJ Nº 376/2021

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Resolução Nº 376 de 02/03/2021

Direitos Humanos; Igualdade de Gênero;

Assuntos

Ementa

Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

Fonte: DJe/CNJ nº 53/2021, de 5/03/2021, p. 2.

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;

CONSIDERANDO a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres;

CONSIDERANDO que na Lei nº 12.605/2012 , houve a determinação obrigatória de flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas nas instituições de ensino públicas e privadas;

CONSIDERANDO que é premente e conveniente a adoção de ações com vistas à reafirmação da igualdade de gênero, na linguagem adotada no âmbito profissional, em detrimento da utilização do masculino genérico nas situações de designação de gênero;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007553-30.2020.2.00.0000, na 325ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Todos os ramos e unidades do Poder Judiciário deverão adotar a obrigatoriedade da designação de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

§ 1º A regra do caput engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros.

§ 2º A designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

Art. 2º O Poder Judiciário nacional, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação distintiva para todas e todos integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.

Art. 3º Esta Resolução produz efeitos a partir de sua publicação.