Resolução Nº 396 de 07/06/2021
Gestão Administrativa; Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ)
Fonte: DJe/CNJ nº 248/2021, de 24 de setembro de 2021, p. 3-10 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Lei n. 13.853, de 8 de julho de 2019
Lei n. 12.965, 23 de abril de 2014
Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019
Portaria n. 242, de 10 de novembro de 2020
Portaria n. 249, de 13 de novembro de 2020
Resolução n. 360, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Resolução n. 361, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Resolução n. 362, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Cumprdec 0004675-98.2021.2.00.0000
Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 149/2021, de 10 de junho de 2021, p. 2-8.
A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação da Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021, que Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), disponibilizada no Dje 149, em 10 de junho de 2021, em decorrência de erro material: No Art. 20 onde se lê “Cada órgão do Poder Judiciário, com exceção do STF, deverá constituir CGSI, ao qual caberá:” leia-se“Cada órgão do Poder Judiciário, com exceção do STF, deverá constituir Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI), ao qual caberá:”
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é imprescindível garantir a segurança cibernética do ecossistema digital do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 370/2021 , que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e estabelece as diretrizes para sua governança, gestão e infraestrutura;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 27001:2013, que trata da segurança da informação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.709/2018 , com a redação dada pela Lei nº 13.853/2019 , sobre a proteção de dados pessoais, que altera a Lei - nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 291/2019 , que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 242/2020 , que institui o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 249/2020 , que designa os integrantes do Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (CSCPJ);
CONSIDERANDO que, para contemplar aspectos fundamentais para o desenvolvimento da Política sobre a área da Segurança Cibernética, será necessário abordar aspectos da Segurança da Informação, área sistêmica e mais abrangente,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003201-92.2021.2.00.0000, na 87ª Sessão Virtual, realizada em 28 de maio de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º o Instituir a Estratégia Nacional de Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Parágrafo único. A ENSEC-PJ prevista nesta Resolução contempla:
I – temas relacionados à segurança da informação, de forma ampla, que sejam essenciais para segurança cibernética;
II – segurança física e proteção de dados pessoais e institucionais, nos aspectos relacionados à cibersegurança;
III – segurança física e proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral;
IV – ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade de dados e de informações;
V – ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade das atividades fim e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário;
VI – ações de planejamento, de sistematização e de normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética;
VII – ações de comunicação, de conscientização, de formação de cultura e de direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética; e
VIII – ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de tecnologia da informação e comunicação que atuam na área de segurança cibernética.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO (ENSEC-PJ)
Art. 2º A ENSEC-PJ tem o objetivo de aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética nos órgãos do Poder Judiciário, abrangendo os aspectos fundamentais da segurança da informação para o aperfeiçoamento necessário à consecução desse propósito.
Art. 3º Para a concretização dos objetivos da segurança cibernética instituídos na Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (PSEC-PJ), estrutura-se a presente Estratégia Nacional de Segurança Cibernética com visão, objetivos e ações capazes de conduzir os órgãos do Poder Judiciário a um ambiente desenvolvido, resistente e seguro.
CAPÍTULO III
DA VISÃO, DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES
Art. 4º A visão da ENSEC-PJ consiste em alcançar a excelência em segurança cibernética no Poder Judiciário.
Art. 5º Os objetivos da ENSEC-PJ são a base para tornar o espaço cibernético mais confiável, resistente, inclusivo e seguro e visam direcionar as ações dos órgãos do Poder Judiciário na área de segurança cibernética.
Art. 6º São objetivos da ENSEC-PJ:
I – tornar o Judiciário mais seguro e inclusivo no ambiente digital;
II – aumentar a resiliência às ameaças cibernéticas;
III – estabelecer governança de segurança cibernética e fortalecer a gestão e coordenação integrada de ações de segurança cibernética nos órgãos do Poder Judiciário; e
IV – permitir a manutenção e a continuidade dos serviços, ou o seu restabelecimento em menor tempo possível.
Art. 7º As ações da ENSEC-PJ foram estabelecidas com a finalidade de possibilitar o alcance dos objetivos e basearam-se no estágio de maturidade geral dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do STF, devem colocar em prática as ações para o pleno alcance dos objetivos da ENSEC-PJ.
Parágrafo único. O engajamento da alta administração de cada tribunal é essencial para a consecução das finalidades e das medidas de proteção ao serviço, sobretudo quando implicarem a necessidade de rápida suspensão do acesso ao público, para evitar o alastramento de ataque cibernético e conter os danos.
Art. 9º São ações da ENSEC-PJ:
I – fortalecer as ações de governança cibernética;
II – elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas;
III – estabelecer rede de cooperação do Judiciário para a segurança cibernética; e
IV – estabelecer modelo centralizado de governança cibernética nacional.
Art. 10. Para fortalecer as ações de governança cibernética, deve-se estabelecer um Sistema de Gestão em Segurança da Informação baseado em riscos, de acordo com recomendação do CNJ.
Art. 11. Para elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas, deve-se:
I – estabelecer todas as ações que possibilitem maior eficiência, ou seja, capacidade de responder de forma satisfatória a incidentes de segurança, permitindo a contínua prestação dos serviços essenciais a cada órgão;
II – instituir e manter Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR);
III – elaborar e aplicar processo de resposta e tratamento a incidentes de segurança cibernética que contenha, entre outros, procedimento de continuidade do serviço prestado e seu rápido restabelecimento, além de comunicação interna e externa;
IV – utilizar tecnologia que possibilite a análise consolidada dos registros de auditorias coletados em diversas fontes de ativos de informação e de ações de usuários, permitindo automatizar ações de segurança e oferecer inteligência à análise de eventos de segurança;
V – utilizar tecnologia que permita a inteligência em ameaças cibernéticas em redes de informação; especialmente em fóruns, inclusive da iniciativa privada e comunidades virtuais da internet;
VI – providenciar a realização de cópias de segurança atualizadas e segregadas de forma automática em local protegido, em formato que permita a investigação de incidentes;
VII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relativos aos ativos sob sua jurisdição, incluindo ambientes centralizados, endpoints, equipamentos intermediários ou finais conectados em rede ou a algum sistema de comunicação, inclusive computadores portáteis e telefones celulares;
VIII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relacionados com o trabalho remoto;
IX – adotar práticas e requisitos de segurança cibernética no desenvolvimento de novos projetos, tais como dupla verificação do acesso externo;
X – realizar, ao menos semestralmente, avaliação e testes de conformidade em segurança cibernética de forma a aferir a eficácia dos controles estabelecidos;
XI realizar prática em gestão de incidentes e efetivar o aprimoramento contínuo do processo; e
XII – estabelecer troca de informações e boas práticas com outros membros do poder público em geral e do setor privado com objetivo colaborativo.
CAPÍTULO IV
DO MODELO CENTRALIZADO DE GOVERNANÇA NACIONAL NA SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 12. O modelo centralizado de governança nacional na segurança cibernética do Poder Judiciário tem os seguintes objetivos:
I – promover a coordenação dos diversos entes relacionados com a segurança cibernética;
II – possibilitar a análise conjunta do nível de maturidade em segurança cibernética nos órgãos do Poder Judiciário;
III – estabelecer e desenvolver padrão de maturidade unificado de segurança cibernética, de forma que seja possível avaliar o nível de maturidade de cada órgão do Judiciário, por meio de indicadores estabelecidos;
IV – estabelecer rotinas de verificações de conformidade em segurança cibernética; e
V – possibilitar a convergência de esforços e iniciativas na apuração de incidentes e na promoção de ações de capacitação e educação em segurança cibernética.
Art. 13. O CNJ coordenará as ações para viabilizar a governança nacional em segurança cibernética do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 14. Fica instituído o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ), com atribuição de assessorar o CNJ nas atividades relacionadas à segurança da informação.
Art. 15. Integram o CGSI-PJ:
I – dois especialistas representantes do Conselho Nacional de Justiça;
II – dois especialistas representantes do Supremo Tribunal Federal;
III – um especialista representante do Superior Tribunal de Justiça;
IV – um especialista representante do Tribunal Superior Eleitoral;
V – um especialista representante do Tribunal Superior do Trabalho;
VI – um especialista representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII - um especialista representante do Conselho da Justiça Federal;
VIII – um especialista representante do Superior Tribunal Militar; e
IX – dois especialistas representantes dos Tribunais de Justiça Estaduais.
§ 1º O CGSI-PJ será coordenado por um representante do Conselho Nacional de Justiça designado pela Presidência.
§ 2º As indicações dos representantes dos incisos I e IX serão feitas pela Presidência do CNJ.
§ 3º O CGSI-PJ poderá convidar representantes de órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das Forças Armadas e especialistas técnicos de outros órgãos públicos ou privados que pretendam subsidiar os respectivos trabalhos.
§ 4º Os integrantes do CGSI-PJ deverão ter conhecimento técnico na área de segurança da informação.
Art. 16. O CGSI-PJ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação de seu coordenador.
Art. 17. Compete ao CGSI-PJ, assessorando o CNJ, nos temas relacionados à segurança da informação:
I – estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação no Poder Judiciário;
II – aprovar políticas, diretrizes, estratégias, normas e recomendações relacionadas à segurança da informação no Poder Judiciário;
III – elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores do Poder Judiciário;
IV – estabelecer critérios que permitam monitorar e avaliar a execução da PSEC-PJ e de seus instrumentos, bem como o nível de maturidade em segurança da informação em cada órgão do Poder Judiciário;
V – estabelecer norma de criação e funcionamento do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (CPTRIC-PJ), que funcionará como canal oficial de ações preventivas e corretivas, em caso de ameaças ou de ataques cibernéticos; e
VI – promover troca de informações e experiências com os comitês gestores de segurança da informação dos outros Poderes e com a sociedade.
CAPÍTULO VI
DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA