Resolução Nº 404 de 02/08/2021
Ementa
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Fonte: DJe/CNJ nº 207/2021, de 18 de agosto de 2021, p. 32-36.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5º , XXXV, XLVI, XLVIII, XLIX, LV e LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) , bem como os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF/1988 ;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 289 e 289-A do Código de Processo Penal , que dispõem sobre o cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz processante, ao qual cabe providenciar a remoção da pessoa presa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , no sentido de que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando-se todos os direitos não atingidos pela sentença, incluído o direito à visita de parentes e amigos e a permanência em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 1º , 3º , 41, 42 e 103);
CONSIDERANDO que a execução penal compete à autoridade judiciária, à qual incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, determinar eventual remoção da pessoa condenada e definir o estabelecimento penal adequado para abrigá-la (art. 65; art. 66, III, f, V, g e h, e VI; art. 86, caput e §3º ; e art. 194, da Lei Nº 7.210/1984);
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.653/1993 , que dispõe sobre o transporte de presos, e a Resolução Nº 2/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária , que proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) , que dispõem sobre providências relativas à transferência e transporte de pessoas presas, incluída à informação aos familiares ( Regras Nº 7, 26, 68 e 73);
CONSIDERANDO o disposto no art. 17.3 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado , que prevê a manutenção de registros oficiais atualizados das pessoas privadas de liberdade, em especial quanto à transferência para outro local de detenção, ao destino e à autoridade responsável pela transferência;
CONSIDERANDO o item IX dos “Princípios e Boas Práticas para a proteção das pessoas privadas de liberdade nas Américas ”, adotados por meio da Resolução Nº 01/2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu 131º Período Ordinário de Sessões;
CONSIDERANDO o teor das resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos nas medidas provisórias outorgadas em relação ao Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (RJ), Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA) e do Complexo Penitenciário do Curado (PE);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 350/2020 , que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, prever que a transferência de pessoas presas consiste em ato de cooperação judiciária e determinar que ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, cabe propor ato normativo regulamentando a matéria ( art. 6º , XV e parágrafo único );
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo Nº 0004354-63.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Parágrafo único. A presente resolução disciplina a movimentação de pessoas presas entre estabelecimentos prisionais geridos pelos estados, não se aplicando à transferência e inclusão de pessoas presas no sistema penitenciário federal.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I – transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado na mesma unidade da federação; e
II – recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.
Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:
I – a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;
II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;
III – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ Nº 350/2020 ;
IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;
V – os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;
VI – os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;
VII – o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e
VIII – a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.
Art. 4º As transferências e os recambiamentos de pessoas presas serão apreciados pela autoridade judiciária competente, definida nos termos do Código de Processo Penal , das leis de organização judiciária e da Lei de Execução Penal , que contará com o apoio da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ Nº 350/2020 .
§ 1º A autoridade judiciária poderá praticar atos e apresentar pedido de cooperação destinados a órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, a fim de comunicar o cumprimento de mandado de prisão oriundo de outra comarca ou unidade da federação, instruir o procedimento de transferência ou de recambiamento e efetivar a movimentação, nos termos da Resolução CNJ Nº 350/2020 .
§ 2º A cooperação será instrumentalizada, preferencialmente, por auxílio direto, sendo recomendada prévia consulta à autoridade judiciária do local que receberá a pessoa presa.
§ 3º As autoridades judiciárias dos locais de origem e de destino da pessoa presa poderão solicitar apoio aos Juízes de Cooperação e aos Núcleos de Cooperação Judiciária para intermediar o concerto de atos e ajudar na solução para problemas dele decorrentes.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 5º Compete ao Poder Judiciário decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo e realizar o controle de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária.
Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão. ( incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Seção I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
( incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Art. 6º O requerimento de transferência pode ser apresentado:
I – pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;
II – pelos familiares da pessoa presa;
III – por membro do Ministério Público;
IV – pela diretoria de unidade prisional ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
V – por representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ; e ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI – por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
§ 1º O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7º da presente Resolução.
§ 2º O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.
Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II – necessidade de tratamento médico;
III – risco à segurança;
IV – necessidade de instrução de processo criminal;
V – necessidade da administração penitenciária ; ( revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e
IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal .
Art. 8º Para os fins do art. 7º , VIII, a autoridade judicial considerará a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade.
Parágrafo único. No caso do caput, será dada prioridade a outras medidas de redução da população carcerária, em especial àquelas que decorrem da Súmula Vinculante Nº 56 do Supremo Tribunal Federal , sem prejuízo de demais iniciativas.
Art. 9º O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento, com tramitação em sistema eletrônico.
§ 1º Os tribunais poderão disciplinar os elementos necessários à instrução do requerimento, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.
Art. 10. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:
I – manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II – oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III – consulta a órgão da administração penitenciária; e
IV – direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.
Art. 11. A decisão que apreciar o requerimento de transferência de pessoa presa deverá ser fundamentada, com análise das questões de fato e de direito.
§ 1º A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa e da defesa técnica, para ciência da decisão.
§ 2º Na hipótese de deferimento do requerimento de transferência, a autoridade judiciária comunicará ainda:
I – a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida; e
II – a secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, para efetivação da transferência da pessoa presa, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais.
§ 3º A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal . ( incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Art. 12. Em situações excepcionais, nas quais configurado iminente risco à vida e à segurança, é possível a apreciação e deferimento de requerimento de transferência de pessoa presa, sem a adoção prévia das providências de que trata o art. 10, que serão realizadas em 48 (quarenta e oito) horas .
Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas. ( redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Seção II
Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
( incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)