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"text": "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal ; CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas; CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988 ; CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5o , LX, da CRFB/1988 ; CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais, bem como o aperfeiçoamento da Justiça Criminal e o combate à corrupção integram a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ No 341/2020 , que determinou aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de 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