Resolução Nº 435 de 28/10/2021
Segurança do Judiciário;
Assuntos
Ementa
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Fonte: DJe/CNJ nº 284/2021, de 3 de novembro de 2021, p. 10-16.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa ( art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura ( art. 103-B, § 4º , I );
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos ; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura ;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Nº 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";
CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta Nº 0001370-24.2012.2.00.0000, no sentido de que a Resolução Nº 564/2015 , revogada pela Resolução Nº 721/2021, ambas do Supremo Tribunal Federal , disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, institui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos(as) agentes e inspetores(as) de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo Nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta Nº 0005653-61.2010.2.00.0000, no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as resoluções sobre o tema em um único ato normativo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 344/2020 , que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo Nº 0004838-78.2021.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 1º A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).
§ 1º A política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.
§ 2º O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3º Compete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º A segurança institucional do Poder Judiciário, atividade essencial, tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.
Art. 3º A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1º , parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 383/2021 , e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.
Art. 4º A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos seguintes princípios:
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VI – gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 5º São diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário:
I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;
II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e
IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 6º O SINASPJ é coordenado pelo seu comitê gestor, regido pelos princípios e diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário e voltado à execução de medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional.
Parágrafo único. Os órgãos que constituem o SINASPJ devem atuar de forma integrada para a implementação da política nacional de segurança do Poder Judiciário.
Art. 7º O planejamento, a proposição, a coordenação, a supervisão e o controle das ações do SINASPJ cabem ao seu comitê gestor, ressalvada a competência do plenário do CNJ.
Parágrafo único. Os tribunais poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ
Art. 8º O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:
I – um conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;
II – o(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;
III – um juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;
IV – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designado(a) pelo(a) presidente do CNJ;
IV – três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 515, de 2.8.2023)
V – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
VI – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;
VIII – um magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IX – o(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
X – um servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e
XI – um inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.
§ 1º As indicações de que tratam os incisos IV a VIII recairão, preferencialmente, em magistrados(as) oriundos(as) de diferentes estados da federação.
§ 2º O comitê poderá, a seu critério, eventualmente convidar especialistas para assessoria técnica em caráter consultivo.
Art. 9º O comitê gestor, assessorado pelo DSIPJ, definirá protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à política nacional de segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:
I – identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;
II – definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;
III – definir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;
IV – orientar sobre atribuições dos(as) profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;
V – sugerir diretrizes para formação e capacitação dos(as) servidores(as) da polícia judicial, bem como de magistrados(as) em temas afetos à segurança institucional; e
VI – definir diretrizes para a implantação dos centros regionais de formação funcional de segurança institucional.
Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, sendo reavaliados sempre que necessário, ressalvados aqueles relativos à segurança cibernética, que são regulados por comitê específico do CNJ.
Art. 10. No âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe, entre outras medidas:
I – propor à presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência;
II – sugerir ao(à) presidente do CNJ ou ao(à) corregedor(a) nacional de justiça a requisição de servidores(as) para auxiliar os trabalhos do comitê gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
III – recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
IV – recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;
V – sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquérito para apuração de infrações praticadas contra magistrado(a) no exercício da função;
VI – sugerir ao(à) presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco, em complemento às ações das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;
VII – sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente ao(à) procurador(a)-geral da república e aos(às) procuradores(as)-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados(as) no exercício de sua função; e
VIII – acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas nas normas legais que regulamentam a matéria.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 11. Ao DSIPJ, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:
I – receber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as) em relação à segurança institucional, subsidiariamente às comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário;
II – supervisionar e coordenar a atuação das unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, nos temas atinentes à segurança institucional, incluídas as ações de capacitação, com vista à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;
III – reunir informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo comitê gestor e pelo(a) presidente do CNJ;
IV – supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados(as) e seus familiares, em conjunto com as unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário;
V – executar ações da segurança pessoal do(a) presidente do CNJ quando houver necessidade, mediante coordenação com a Secretaria de Segurança do STF;
VI – planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ; e
VII – executar outras atividades correlatas com a área de segurança institucional, sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.
Parágrafo único. O DSIPJ prestará informações ao comitê gestor sobre suas atividades por ocasião das reuniões do comitê.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA
Art. 12. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares deverão instituir comissões permanentes de segurança, integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial.
Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:
I – referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;
II – receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;
III – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e
IV – referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS
Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:
I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;
II – obrigatoriedade do uso de crachás;
III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;
IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;
V – instalação de equipamento de raio X;
VI – realização de avaliação de risco, caso optem por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida a prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;
VII – disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;
VIII – policiamento ostensivo com inspetores(as) e agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas de interesse dos conselhos e tribunais e adjacências;
IX – restrição do ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades, salas de audiência, secretarias, gabinetes ou repartições
judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela unidade de segurança institucional;