Resolução CNJ Nº 593/2024

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Resolução Nº 593 de 08/11/2024

Execução Penal e Sistema Carcerário; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Direitos Humanos;

Assuntos

Ementa

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.

Fonte: DJe/CNJ n. 284/2024, de 14 de novembro de 2024, p. 2-6.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, III , que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; o art. 5º, XLIII , segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e o art. 5º, XLIX , que assegura às pessoas privadas de liberdade o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO os diversos instrumentos de direito internacional de direitos humanos promulgados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos ; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela); as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade ; as Regras para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); além dos parâmetros estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul) , assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas ;

CONSIDERANDO os tratados promulgados no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas , e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas ;

CONSIDERANDO as determinações oriundas das medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em face do Estado Brasileiro, para que promova a redução substancial do contingente carcerário como caminho para o controle da situação de grave risco à vida, à saúde e à integridade das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil (A/HRC/57/Add. 4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas, da OEA;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.455/1997 , que define os crimes de tortura e dá outras providências, a Lei nº 12.847/2013 , que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal , que atribui ao juiz da execução o dever de “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009 , que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) e define como seus objetivos, entre outros, fiscalizar o cumprimento das normativas do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes, bem como acompanhar, propor soluções em face de irregularidades, e sugerir ao CNJ a uniformização de procedimentos em relação aos sistemas carcerário e de execução de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347 , em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, caracterizado pela violação massiva e persistente de direitos fundamentais, determinando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao DMF/CNJ a elaboração de planos que incluam a melhoria das condições de aprisionamento;

CONSIDERANDO a normatização de temas correlatos por parte do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se as Resoluções CNJ nº 213/2015 (audiências de custódia), nº 214/2015 (Grupos de Monitoramento e Fiscalização nos Tribunais), nº 414/2021 (exames de corpo de delito referentes à prática de tortura em conformidade com o Protocolo de Istambul) e nº 488/2023 (Conselhos da Comunidade);

CONSIDERANDO a atenção aos grupos com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades nos contextos do sistema de justiça criminal e da privação de liberdade, contemplada nas Resoluções CNJ nº 287/2019 (pessoas indígenas), nº 348/2020 (população LGBTI), nº 405/2021 (pessoas migrantes), nº 369/2021 (gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência), nº 425/2021 (pessoas em situação de rua) e nº 487/2023 (Política Antimanicomial do Poder Judiciário);

CONSIDERANDO a importância e a dimensão estratégica das inspeções judiciárias como instrumento de diagnóstico e incidência direta do Poder Judiciário para a melhoria das condições de aprisionamento no país;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 17/2011 – Melhoria do Sistema Penitenciário e Redução do Déficit Prisional, que atuou para o aperfeiçoamento do padrão de informações coletadas nas inspeções prisionais e o diálogo permanente com órgãos nacionais, como o Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública da União, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Departamento Penitenciário Nacional, visando encontrar estratégias de transparência e de monitoramento dos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004380- 56.2024.2.00.0000, 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar diretrizes para a realização de inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade por parte de juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, juízes e juízas da execução penal e com competência criminal.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de privação de liberdade em decorrência de processo penal.

§ 2º Compete aos juízes e juízas federais realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais federais e nas carceragens das unidades do Departamento da Polícia Federal, sem prejuízo da possibilidade de realização de visitas a estabelecimentos estaduais que abriguem pessoas presas sob sua jurisdição.

§ 3º Compete aos juízes e juízas militares realizar inspeção nos presídios militares e nos estabelecimentos que cumpram tal finalidade, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução.

§ 4º Aplicam-se as regras previstas nesta Resolução, no que couber, à inspeção realizada por juízes e juízas com designação de monitoramento e fiscalização, entendidos como os integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais (GMFs), bem como aqueles designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos Tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ.

Art. 2º Os juízes e juízas com competência criminal realizarão, na medida do possível e dentro das condições materiais da respectiva unidade, inspeções em estabelecimentos penais onde estejam recolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade na sede de sua comarca ou subseção judiciária, podendo o tribunal organizar essas inspeções, sem caráter cogente, em sistema de rodízio que contemple uma visita ao ano por cada magistrado e magistrada, com os objetivos de avaliar as condições de cumprimento de suas decisões e contribuir com a gestão dos processos do juízo.

§ 1º A escala de inspeções será elaborada pela Corregedoria de cada tribunal, ouvido o respectivo GMF.

§ 2º As visitas mencionadas no caput serão presenciais e compreenderão o acesso a todas as instalações da unidade para observação e registro visual, além da realização de entrevistas com as pessoas privadas de liberdade e servidores penais, em conformidade com a metodologia prevista no art. 4º desta Resolução, no que couber.

Art. 3º As inspeções realizadas pelos juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como pelos juízes e juízas da execução penal, terão como objetivos verificar o cumprimento de parâmetros referentes às condições de custódia, direitos e serviços que devem ser garantidos às pessoas privadas de liberdade pelas normativas nacionais e internacionais, e adotar as providências cabíveis para sanar as irregularidades identificadas.

§ 1º Serão inspecionados, entre outros fatores:

I – a lotação e a taxa de ocupação do estabelecimento de privação de liberdade;
II –as condições de habitabilidade, salubridade, as atividades e serviços ofertados, o acesso e permanência nas assistências, bem como as condições para o exercício dos direitos previstos nos capítulos II e IV da Lei de Execução Penal ;
III – o procedimento de uso da força, o fluxo administrativo para a averiguação de denúncias e a garantia de acesso à unidade pelos demais órgãos com a função de inspecionar os estabelecimentos de privação de liberdade;
IV – a existência e o cumprimento de fluxo para apuração de casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de mortes;
V – a existência e o cumprimento de fluxos administrativos quanto ao controle do tempo de cumprimento de pena, progressão de regime, procedimentos disciplinares e demais incidentes da execução penal, considerados os marcos legais e a apresentação de queixas por parte das pessoas privadas de liberdade;
VI –o tempo para a expedição da guia de recolhimento;
VII – a presença de pessoas beneficiárias, em tese, das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF , nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 ; e
VIII – o monitoramento de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que tenham por objeto o estabelecimento fiscalizado.

§1º Nas inspeções deverão ser observadas as disposições específicas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade com vulnerabilidades acrescidas, sobretudo aquelas previstas nas Resoluções CNJ nº 287/2019 , nº 348/2020 , nº 405/2021 , nº 369/2021 , e na Recomendação CNJ nº 119/2021 , além daquelas contempladas na Resolução CNJ nº 487/2023 ;

§2º Os juízes e juízas da execução da comarca ou subseção judicial são os responsáveis pelas inspeções mensais referidas no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal , ressalvados os casos em que houver, por ato do tribunal, designação específica de juiz corregedor ou juíza corregedora de presídios, que será responsável pelo referido encargo.

§ 3º Na hipótese de designação de juiz corregedor ou juíza corregedora, os demais juízes e juízas que atuam na execução penal realizarão inspeção em conjunto com o corregedor ou corregedora, ao menos uma vez ao ano, conforme escala a ser elaborada pela Corregedoria do tribunal.

Art. 4º As inspeções aos estabelecimentos de privação de liberdade serão realizadas de acordo com metodologia própria, a ser publicada pelo CNJ no prazo de que trata o art. 11, cujos parâmetros e procedimentos contemplarão:

I –a descrição das etapas de preparação, condução e encaminhamentos de inspeções judiciais;
II –orientações para a elaboração de calendário de inspeções mensais, de modo a possibilitar a avaliação dos diversos aspectos do contexto de privação de liberdade no período de um ano;
III – ferramentas para inspeções gerais e inspeções específicas sobre temas de relevância na privação de liberdade, considerando:
a) aspectos gerais, como estrutura, ocupação, população prisional, servidores e servidoras penais;
b) habitabilidade e necessidades básicas, incluída a disponibilidade de água, alimentação, salubridade e vestuário;
c) serviços, assistências e contato com o mundo exterior;
d) segurança e prevenção da violência;
e) acesso à saúde integral;
IV –rol de providências, não taxativo, à disposição dos juízes e juízas com vistas a instrumentalizar a tomada de decisões para sanar as irregularidades documentadas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais;
V –ferramentas para o monitoramento das providências determinadas nas inspeções e das condições de privação de liberdade, especialmente quando identificadas situações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de morte;
VI –rol com as fontes de verificação necessárias à obtenção de informações durante a inspeção, incluindo entrevistas e relatos de pessoas presas, familiares, servidores, servidoras, gestores e gestoras, a observação e registro visual das instalações e dependências da unidade, o acompanhamento de procedimentos, checagens, medições e análise documental;
VII – ferramentas e fluxos de rotina para recebimento, registro e processamento de notícias e informações de práticas de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou a ocorrência de mortes; e
VIII – protocolo para a atuação em situações de crise ou excepcionais.

§ 1º A metodologia aplica-se integralmente às inspeções realizadas por juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como aos juízes e juízas da execução penal e, no que couber, às inspeções realizadas pelas demais autoridades judiciárias mencionadas na presente Resolução, incluídas as orientações referentes à etapa de preparação, às fontes, às providências e outros aspectos aplicáveis.

§ 2º O juiz ou juíza responsável pela fiscalização poderá realizar inspeções em conjunto com representantes de instituições com atribuições afins, como os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento técnico em áreas vinculadas às matérias avaliadas para apoio na coleta de informação prévia, acompanhamento durante a inspeção e oferecimento de estudo mais aprofundado dos critérios sob análise.

Art. 5º Os juízes corregedores ou juízas corregedoras, bem como os juízes e juízas da execução penal responsáveis pelas inspeções mensais, incluirão no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP, até o quinto dia do mês subsequente, relatório elaborado em conformidade com a metodologia prevista no artigo anterior, a partir de modelo que estará disponível no referido Cadastro.

§1º Sem prejuízo do prazo previsto para a elaboração do relatório, cabe à autoridade judicial tomar as providências imediatas para a proteção de direitos que se mostrem necessárias.

§ 2º Os juízes e juízas da execução que não sejam responsáveis pelas inspeções mensais, de que trata o art. 3º, §3º, elaborarão relatório sobre a inspeção, a partir da metodologia prevista no artigo anterior, inclusive com recortes de raça e gênero e de outros grupos com vulnerabilidade acrescida, a ser igualmente incluído no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o quinto dia do mês subsequente.

§ 3º Os juízes e juízas designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ elaborarão relatório de inspeção em conformidade com a normativa que instituir a referida ação, e os integrantes dos GMFs utilizarão o modelo de relatório definido no caput, com possibilidade de adaptação aos objetivos e circunstâncias da inspeção.

§ 4º Os relatórios serão divulgados em painel público do CNJ e complementarmente pelos GMFs, asseguradas a devida transparência das informações obtidas e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação.

§ 5º As visitas realizadas até a atualização do formulário serão registradas no atual modelo disponível no CNIEP.

Art. 6º Compete aos GMFs zelar pela realização das inspeções periódicas em apoio aos juízes e juízas com competência criminal e execução penal, bem como atuar diretamente em situações de urgência, excepcionais ou crise no sistema penitenciário, realizar inspeções temáticas, coordenar mutirões e a implantação de força tarefa, incumbindo-lhes ainda o monitoramento, a sistematização e a publicização das recomendações, dados e relatórios produzidos, com esteio nas atribuições previstas no art. 6º, V, X e XVIII, da Resolução CNJ nº 214/2015 .

Art. 7º Cabe aos tribunais proporcionar as condições logísticas, humanas e de segurança à autoridade judicial para a realização das inspeções dos estabelecimentos de privação de liberdade, conforme as necessidades apresentadas.

§ 1º Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.

§ 2º As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.

§ 3º Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais,juizados especiais criminais e varas de execução penal.

Art. 8º Cabe aos juízes e juízas da execução, corregedores e corregedoras, levar em consideração os relatórios encaminhados pelo Conselho da Comunidade ao planejar e executar as inspeções, além de garantir o acesso do órgão aos estabelecimentos de privação de liberdade, às pessoas presas ou internadas, aos servidores e à documentação existente, no exercício de sua função fiscalizadora, de acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 488/2023 .

Art. 9º O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) poderá atuar em cooperação com outros órgãos com atribuição de fiscalização, para o fortalecimento da transparência e execução de medidas conjuntas voltadas à adequação do funcionamento das unidades de privação de liberdade ao ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico do DMF/CNJ, que promoverá a atualização do CNIEP, da Plataforma Geopresídios e de painel público para monitoramento dos dados, a fim de assegurar a publicização e a transparência dos dados não sigilosos produzidos nas inspeções.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CNJ nº 47/2007 e a Recomendação CNJ nº 131/2022 .

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso